I - Para que se verifique a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 323 n.2 do Código Civil, a lei não exige uma diligência excepcional ao autor, impondo-lhe apenas dois requisitos: que requeira a citação antes de cinco dias do fim do prazo da prescrição e, caso a citação não se efective dentro deste período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora. II - A expressão " causa não imputável ao requerente " deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, no sentido de que a conduta do requerente só exclui a prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual, desde a propositura da acção e até à verificação da citação. III - Recaindo o quinto dia posterior ao requerimento da citação em férias judiciais de verão, mesmo que a acção tenha sido instaurado no último dia antes das férias, não é imputável ao requerente a citação efectuada depois de terminadas as férias. IV - Tal citação deve ter-se por demorada, por razões quer de organização judiciária, quer de índole processual, e não por causa imputável ao requerente, não impedindo, por isso, o efeito interruptivo da prescrição. V - O autor já necessita de requerer a citação prévia, nos termos do artigo 478 do Código de processo Civil, quando instaure a acção e requeira a citação menos de cinco dias antes de se completar o prazo da prescrição.