Processo:9810868
Data do Acordão: 13/04/1999Relator: BAIÃO PAPÃOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Recebida a acusação e designado dia para julgamento em tribunal singular, haverá que indeferir o requerimento do Ministério Público formulado no início da audiência em que invocando ter havido erro na qualificação jurídica dos factos pretende a respectiva correcção e a remessa dos autos para o tribunal colectivo por ser o competente para julgamento. II - Com efeito, não é possível logo no início da audiência, operar a convolação da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por o juiz não dispôr, a nenhum título, de credencial para alterar, nesse exacto momento processual, a qualificação anteriormente fixada no despacho proferido em função da alínea a) do n.1 do artigo 313 do Código de Processo Penal, já que não é lícito, antes de se proceder ao julgamento, modificar no plano da descrição fáctica e da subsunção normativa o referido despacho. III - Esta solução não preclude a faculdade de o tribunal voltar a apreciar a questão da competência desde que baseada em convolação efectuada em momento processual próprio.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9810868
Relator
BAIÃO PAPÃO
Descritores
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO ERRO CORRECÇÃO OFICIOSA CONVOLAÇÃO JUIZ SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL COMPETENTE
No do documento
Data do Acordão
04/14/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Sumário
I - Recebida a acusação e designado dia para julgamento em tribunal singular, haverá que indeferir o requerimento do Ministério Público formulado no início da audiência em que invocando ter havido erro na qualificação jurídica dos factos pretende a respectiva correcção e a remessa dos autos para o tribunal colectivo por ser o competente para julgamento. II - Com efeito, não é possível logo no início da audiência, operar a convolação da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por o juiz não dispôr, a nenhum título, de credencial para alterar, nesse exacto momento processual, a qualificação anteriormente fixada no despacho proferido em função da alínea a) do n.1 do artigo 313 do Código de Processo Penal, já que não é lícito, antes de se proceder ao julgamento, modificar no plano da descrição fáctica e da subsunção normativa o referido despacho. III - Esta solução não preclude a faculdade de o tribunal voltar a apreciar a questão da competência desde que baseada em convolação efectuada em momento processual próprio.
Decisão integral