I - Recebida a acusação e designado dia para julgamento em tribunal singular, haverá que indeferir o requerimento do Ministério Público formulado no início da audiência em que invocando ter havido erro na qualificação jurídica dos factos pretende a respectiva correcção e a remessa dos autos para o tribunal colectivo por ser o competente para julgamento. II - Com efeito, não é possível logo no início da audiência, operar a convolação da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por o juiz não dispôr, a nenhum título, de credencial para alterar, nesse exacto momento processual, a qualificação anteriormente fixada no despacho proferido em função da alínea a) do n.1 do artigo 313 do Código de Processo Penal, já que não é lícito, antes de se proceder ao julgamento, modificar no plano da descrição fáctica e da subsunção normativa o referido despacho. III - Esta solução não preclude a faculdade de o tribunal voltar a apreciar a questão da competência desde que baseada em convolação efectuada em momento processual próprio.