Processo:9930483
Data do Acordão: 28/04/1999Relator: JOÃO BERNARDOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - O justo impedimento pressupõe o decurso de um prazo peremptório a contar do seu início que tem lugar a partir do momento em que a respectiva notificação é feita. II - Sendo o escritório da mandatária da Autora comum a outro advogado e tendo ambos acordado que quem estiver no escritório recebe a correspondência e a entrega ao outro, se lhe disser respeito, porque a notificação destinada áquela, para os efeitos do artigo 512 n.1 do Código de Processo Civil, lhe não foi entregue pelo colega, que a recebeu, não é de considerar como feita tal notificação.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9930483
Relator
JOÃO BERNARDO
Descritores
JUSTO IMPEDIMENTO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
04/29/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. ANULADA A DECISÃO.
Sumário
I - O justo impedimento pressupõe o decurso de um prazo peremptório a contar do seu início que tem lugar a partir do momento em que a respectiva notificação é feita.
II - Sendo o escritório da mandatária da Autora comum a outro advogado e tendo ambos acordado que quem estiver no escritório recebe a correspondência e a entrega ao outro, se lhe disser respeito, porque a notificação destinada áquela, para os efeitos do artigo 512 n.1 do Código de Processo Civil, lhe não foi entregue pelo colega, que a recebeu, não é de considerar como feita tal notificação.
Decisão integral