Processo:9840706
Data do Acordão: 04/05/1999Relator: BARROS MOREIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Não está contemplada no artigo 116 n.2 do Código de Processo Penal a responsabilização do arguido pelas despesas de transporte para ser submetido a julgamento. Nem faria muito sentido no nosso ordenamento jurídico fazer pagar ao detido as despesas da sua própria detenção como um dos efeitos directos da sua anterior falta injustificada a julgamento. Questão diferente seria fazer recair sobre o arguido tais despesas em regra de custas, o que pressuporia a sua condenação, que não se verifica no caso concreto.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9840706
Relator
BARROS MOREIRA
Descritores
ARGUIDO
DETENÇÃO
APRESENTAÇÃO DO RÉU
TRANSPORTE
DESPESAS
RESPONSABILIDADE
No do documento
Data do Acordão
05/05/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - Não está contemplada no artigo 116 n.2 do Código de Processo Penal a responsabilização do arguido pelas despesas de transporte para ser submetido a julgamento. Nem faria muito sentido no nosso ordenamento jurídico fazer pagar ao detido as despesas da sua própria detenção como um dos efeitos directos da sua anterior falta injustificada a julgamento.
Questão diferente seria fazer recair sobre o arguido tais despesas em regra de custas, o que pressuporia a sua condenação, que não se verifica no caso concreto.
Decisão integral