Processo:9940234
Data do Acordão: 11/05/1999Relator: NEVES MAGALHÃESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - O arrombamento de veículo automóvel não qualifica o crime de furto para efeitos do artigo 204 n.2 alínea e) do Código Penal de 1995. II - Incorre na prática do crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204 n.1 alínea e) do Código Penal de 1995 o agente que fracturou o vidro de uma porta de um automóvel, e, através do orifício aberto, retirou uma carteira contendo vários documentos e 25 contos em dinheiro, sendo da competência do tribunal singular o respectivo julgamento.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9940234
Relator
NEVES MAGALHÃES
Descritores
FURTO QUALIFICADO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ARROMBAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL SINGULAR
No do documento
Data do Acordão
05/12/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - O arrombamento de veículo automóvel não qualifica o crime de furto para efeitos do artigo 204 n.2 alínea e) do Código Penal de 1995.
II - Incorre na prática do crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204 n.1 alínea e) do Código Penal de 1995 o agente que fracturou o vidro de uma porta de um automóvel, e, através do orifício aberto, retirou uma carteira contendo vários documentos e 25 contos em dinheiro, sendo da competência do tribunal singular o respectivo julgamento.
Decisão integral