Processo:9910322
Data do Acordão: 01/06/1999Relator: MARQUES PEREIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A recusa a exame de pesquisa de álcool prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 158 n.3 do Código da Estrada e 348 n.1 do Código Penal está abrangido pela amnistia prevista no artigo 7 alínea d) da Lei n.29/99, de 12 de Maio. Para sabermos quando estamos perante uma infracção praticada sob a influência de álcool tem de ter-se em atenção o disposto no n.2 do artigo 81 do Código da Estrada e na falta de teste quantitativo fica por determinar a taxa de álcool no sangue.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9910322
Relator
MARQUES PEREIRA
Descritores
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EXAME RECUSA AMNISTIA
No do documento
Data do Acordão
06/02/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
JULGADA EXTINTA RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
Sumário
I - A recusa a exame de pesquisa de álcool prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 158 n.3 do Código da Estrada e 348 n.1 do Código Penal está abrangido pela amnistia prevista no artigo 7 alínea d) da Lei n.29/99, de 12 de Maio. Para sabermos quando estamos perante uma infracção praticada sob a influência de álcool tem de ter-se em atenção o disposto no n.2 do artigo 81 do Código da Estrada e na falta de teste quantitativo fica por determinar a taxa de álcool no sangue.
Decisão integral