Processo:9950709
Data do Acordão: 20/06/1999Relator: FONSECA RAMOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A omissão, pelo exequente, de indicação da prova informatória, prevista no artigo 804 do Código de Processo Civil, não consubstancia manifesta falta de título, nos termos do n.1 alínea a) do artigo 811-A do mesmo Código, que, a existir, justificaria o indeferimento liminar. II - Tal omissão traduz uma mera irregularidade de petição executiva, dando lugar à sua sanção através do mecanismo do convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9950709
Relator
FONSECA RAMOS
Descritores
EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR PETIÇÃO INICIAL IRREGULARIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
No do documento
Data do Acordão
06/21/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - A omissão, pelo exequente, de indicação da prova informatória, prevista no artigo 804 do Código de Processo Civil, não consubstancia manifesta falta de título, nos termos do n.1 alínea a) do artigo 811-A do mesmo Código, que, a existir, justificaria o indeferimento liminar. II - Tal omissão traduz uma mera irregularidade de petição executiva, dando lugar à sua sanção através do mecanismo do convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Decisão integral