Processo:9920764
Data do Acordão: 21/06/1999Relator: EMERICO SOARESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Litiga de má fé o executado - embargante que, visando suspender a execução para pagamento da quantia de cerca de 19.000 contos, requereu prestação de caução indicando como penhor um auto pesado de passageiros no valor declarado de 20.000 contos o qual, como ele já sabia, havia sido destruído por um incêndio ficando os salvados com o valor pericial de 70 contos, tendo ainda o embargante, na resposta à contestação onde o requerido denunciava o incêndio e a destruição do objecto do penhor, sustentado, com o propósito de protelar o andamento da execução e entorpecer a acção da justiça, que nada do que ele, requerido, alegara era verdade ou relevante. II - A graduação da multa por litigância de má fé deve fazer-se em função da intensidade do dolo ou da gravidade da culpa do litigante e da sua situação económica. III - A indemnização por litigância de má fé destinada ao reembolso dos honorários do mandatário da parte exige que haja um nexo de causalidade entre a má fé e a actividade forense desenvolvida pelo advogado.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9920764
Relator
EMERICO SOARES
Descritores
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO EXECUÇÃO PENHOR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MULTA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO HONORÁRIOS ADVOGADO
No do documento
Data do Acordão
06/22/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
I - Litiga de má fé o executado - embargante que, visando suspender a execução para pagamento da quantia de cerca de 19.000 contos, requereu prestação de caução indicando como penhor um auto pesado de passageiros no valor declarado de 20.000 contos o qual, como ele já sabia, havia sido destruído por um incêndio ficando os salvados com o valor pericial de 70 contos, tendo ainda o embargante, na resposta à contestação onde o requerido denunciava o incêndio e a destruição do objecto do penhor, sustentado, com o propósito de protelar o andamento da execução e entorpecer a acção da justiça, que nada do que ele, requerido, alegara era verdade ou relevante. II - A graduação da multa por litigância de má fé deve fazer-se em função da intensidade do dolo ou da gravidade da culpa do litigante e da sua situação económica. III - A indemnização por litigância de má fé destinada ao reembolso dos honorários do mandatário da parte exige que haja um nexo de causalidade entre a má fé e a actividade forense desenvolvida pelo advogado.
Decisão integral