Processo:9910589
Data do Acordão: 29/06/1999Relator: COSTA MORTAGUATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - São elementos constitutivos do crime de associação criminosa, pelo lado subjectivo, o dolo; pelo lado objectivo, um acordo de vontades de duas ou mais pessoas, visando a prática de crimes em abstracto, e uma certa permanência, com um mínimo de organização. II - O acordo tem por objecto a formação da associação criminosa, assim se destinguindo da comparticipação, que tem por objectivo a prática de um crime concreto. III - Quem, sabendo da finalidade criminosa da associação, voluntariamente desempenhe alguma das acções previstas na norma incriminadora, torna-se agente do crime de associação criminosa. IV - O dolo não se dirige à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da mesma, com conhecimento da sua finalidade criminosa. V - Trata-se de um crime contra a paz pública e tanto mais perigoso quanto mais rudimentar for a sua organização, porque mais dificulta a sua detecção.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9910589
Relator
COSTA MORTAGUA
Descritores
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO AUTORIA DOLO
No do documento
Data do Acordão
06/30/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - São elementos constitutivos do crime de associação criminosa, pelo lado subjectivo, o dolo; pelo lado objectivo, um acordo de vontades de duas ou mais pessoas, visando a prática de crimes em abstracto, e uma certa permanência, com um mínimo de organização. II - O acordo tem por objecto a formação da associação criminosa, assim se destinguindo da comparticipação, que tem por objectivo a prática de um crime concreto. III - Quem, sabendo da finalidade criminosa da associação, voluntariamente desempenhe alguma das acções previstas na norma incriminadora, torna-se agente do crime de associação criminosa. IV - O dolo não se dirige à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da mesma, com conhecimento da sua finalidade criminosa. V - Trata-se de um crime contra a paz pública e tanto mais perigoso quanto mais rudimentar for a sua organização, porque mais dificulta a sua detecção.
Decisão integral