I - São elementos constitutivos do crime de associação criminosa, pelo lado subjectivo, o dolo; pelo lado objectivo, um acordo de vontades de duas ou mais pessoas, visando a prática de crimes em abstracto, e uma certa permanência, com um mínimo de organização. II - O acordo tem por objecto a formação da associação criminosa, assim se destinguindo da comparticipação, que tem por objectivo a prática de um crime concreto. III - Quem, sabendo da finalidade criminosa da associação, voluntariamente desempenhe alguma das acções previstas na norma incriminadora, torna-se agente do crime de associação criminosa. IV - O dolo não se dirige à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da mesma, com conhecimento da sua finalidade criminosa. V - Trata-se de um crime contra a paz pública e tanto mais perigoso quanto mais rudimentar for a sua organização, porque mais dificulta a sua detecção.