I - Sendo diferentes os bens jurídicos protegidos pelos tipos de crime de violação de domicílio previsto e punido pelo artigo 190 e de crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204 ns. 1 alínea f) ou 2 alínea e), ambos do Código Penal de 1995, verifica-se uma situação de concurso real de infracções. II - Nessa hipótese, existindo o crime de furto qualificado pela circunstância agravante da alínea d) do n.1, deve prescindir-se da qualificação através da circunstância da alínea f) do artigo 204 do citado Código. III - O n.3 do artigo 204 do Código Penal de 1995, que consagra a doutrina da absorção agravada, não tem por efeito a eliminação do concurso real entre os crimes de furto e de violação de domicílio, no caso de esta circunstância não ser necessária para qualificar o primeiro daqueles crimes. O referido normativo explica como proceder na determinação da medida da pena de um crime qualificado por mais de uma circunstância agravante, sendo inócuo para as situações de pluralidade de infracções.