I -Em processo sumário laboral, se o réu faltar à audiência de julgamento, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe. II - Salvo caso de justo impedimento, a falta tem de ser justificada até ao início da audiência. III - O facto de o advogado ter justificado a sua falta, não obsta a que a cominação legal seja aplicada, uma vez que os advogados não são obrigados a justificar as faltas. IV - De qualquer modo, não justifica a falta o advogado que, na véspera do julgamento, se limitou a comunicar por fax a impossibilidade de comparecer devido a indisposição súbita e imprevista. V - É nula a sentença por omissão de pronúncia, se o juiz se limitou a condenar no pedido, sem nada dizer acerca da existência ou não de documentos comprovativos da inexistência da obrigação. VI - Em processo laboral, a falta de advogado não é fundamento suficiente para o adiamento da audiência, por ser exigido também o acordo da parte contrária. VII - O direito de acesso aos tribunais e o direito de o cidadão se fazer acompanhar por advogado tem de ser exercido segundo determinadas regras, nomeadamente segundo as leis do processo. VIII - A interpretação dada ao n.3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, referida em 3, não viola aqueles direitos constitucionais.