Processo:9940842
Data do Acordão: 21/11/1999Relator: SOUSA PEIXOTOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I -Em processo sumário laboral, se o réu faltar à audiência de julgamento, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe. II - Salvo caso de justo impedimento, a falta tem de ser justificada até ao início da audiência. III - O facto de o advogado ter justificado a sua falta, não obsta a que a cominação legal seja aplicada, uma vez que os advogados não são obrigados a justificar as faltas. IV - De qualquer modo, não justifica a falta o advogado que, na véspera do julgamento, se limitou a comunicar por fax a impossibilidade de comparecer devido a indisposição súbita e imprevista. V - É nula a sentença por omissão de pronúncia, se o juiz se limitou a condenar no pedido, sem nada dizer acerca da existência ou não de documentos comprovativos da inexistência da obrigação. VI - Em processo laboral, a falta de advogado não é fundamento suficiente para o adiamento da audiência, por ser exigido também o acordo da parte contrária. VII - O direito de acesso aos tribunais e o direito de o cidadão se fazer acompanhar por advogado tem de ser exercido segundo determinadas regras, nomeadamente segundo as leis do processo. VIII - A interpretação dada ao n.3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, referida em 3, não viola aqueles direitos constitucionais.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9940842
Relator
SOUSA PEIXOTO
Descritores
PROCESSO SUMÁRIO FALTA DO RÉU CONDENAÇÃO DE PRECEITO NULIDADE DE SENTENÇA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO CONSTITUCIONALIDADE FALTA DE ADVOGADO
No do documento
Data do Acordão
11/22/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I -Em processo sumário laboral, se o réu faltar à audiência de julgamento, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe. II - Salvo caso de justo impedimento, a falta tem de ser justificada até ao início da audiência. III - O facto de o advogado ter justificado a sua falta, não obsta a que a cominação legal seja aplicada, uma vez que os advogados não são obrigados a justificar as faltas. IV - De qualquer modo, não justifica a falta o advogado que, na véspera do julgamento, se limitou a comunicar por fax a impossibilidade de comparecer devido a indisposição súbita e imprevista. V - É nula a sentença por omissão de pronúncia, se o juiz se limitou a condenar no pedido, sem nada dizer acerca da existência ou não de documentos comprovativos da inexistência da obrigação. VI - Em processo laboral, a falta de advogado não é fundamento suficiente para o adiamento da audiência, por ser exigido também o acordo da parte contrária. VII - O direito de acesso aos tribunais e o direito de o cidadão se fazer acompanhar por advogado tem de ser exercido segundo determinadas regras, nomeadamente segundo as leis do processo. VIII - A interpretação dada ao n.3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho, referida em 3, não viola aqueles direitos constitucionais.
Decisão integral