I - Com as alterações introduzidas ao artigo 830 do Código Civil pelo Decreto-Lei n.379/86, de 11 de Novembro de 1986, passou a não ser admitida a exclusão da execução específica, ainda que haja convenção das partes em contrário, sempre que o contrato-promessa tenha por objecto a celebração do contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção dele. II - Equivale a um negócio oneroso translativo do direito de propriedade a obrigação, assumida em contrato-promessa, de um dos ex-cônjuges fazer ingressar no património individual do outro bem imóvel que, antes do divórcio, se integrava no património comum, não podendo portanto, nesse contrato-promessa, ser excluída a possibilidade de execução específica.