Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:
Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9951310
Relator
FONSECA RAMOS
Descritores
CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
FRACÇÃO AUTÓNOMA
CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
No do documento
Data do Acordão
01/10/2000
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - Com as alterações introduzidas ao artigo 830 do Código Civil pelo Decreto-Lei n.379/86, de 11 de Novembro de 1986, passou a não ser admitida a exclusão da execução específica, ainda que haja convenção das partes em contrário, sempre que o contrato-promessa tenha por objecto a celebração do contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção dele.
II - Equivale a um negócio oneroso translativo do direito de propriedade a obrigação, assumida em contrato-promessa, de um dos ex-cônjuges fazer ingressar no património individual do outro bem imóvel que, antes do divórcio, se integrava no património comum, não podendo portanto, nesse contrato-promessa, ser excluída a possibilidade de execução específica.
Decisão integral