I - Estabelecendo o n.5 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.102/92, para os honorários do defensor oficioso em processo sumário o montante de 15.000 a 30.000 escudos e o n.10 da mesma tabela o montante de 2.500 a 3.000 mil escudos para os casos de intervenção ocasional em acto ou diligência isolado de processo penal, designadamente os de audiência em processo sumário, a aplicação de um ou outro destes números há-de socorrer-se do carácter ocasional (ou não) da intervenção, devendo o critério a seguir centrar-se no facto da nomeação em causa recair em defensor constante da escala organizada pela Ordem dos Advogados, nos termos do n.2 do artigo 44 do Decreto-Lei n.387-B/87, que deve ter-se como normal para todo o processo, a remunerar nos termos do n.5, só vindo a enquadrar-se no n.10 se, da ulterior tramitação do processo, se concluir que aquela intervenção se confinou mesmo e apenas à audiência de julgamento.