Processo:9820623
Data do Acordão: 17/01/2000Relator: RAPAZOTE FERNANDESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - O julgador, ao aplicar a lei, no âmbito do direito de personalidade, não deve atender ao tipo humano médio, ao conceito de cidadão normal e comum, antes deve ter em conta a sensibilidade do lesado tal como é na realidade. II - Sempre que haja ofensa do direito de personalidade, prevalece o direito de oposição à emissão de ruídos ainda que o seu valor seja inferior a dez decibéis ( valor máximo permitido pelo artigo 14 do Decreto-Lei n.251/87 de 24 de Junho. III - Um abaixo-assinado não é suficiente para se concluir que o barulho feito no locado é insuportável para os demais habitantes do prédio. IV - Não assume, assim, tal barulho o carácter de ilícito, de sorte que não pode servir de fundamento à resolução do contrato de arrendamento.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9820623
Relator
RAPAZOTE FERNANDES
Descritores
RUÍDO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
No do documento
Data do Acordão
01/18/2000
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - O julgador, ao aplicar a lei, no âmbito do direito de personalidade, não deve atender ao tipo humano médio, ao conceito de cidadão normal e comum, antes deve ter em conta a sensibilidade do lesado tal como é na realidade.
II - Sempre que haja ofensa do direito de personalidade, prevalece o direito de oposição à emissão de ruídos ainda que o seu valor seja inferior a dez decibéis ( valor máximo permitido pelo artigo 14 do Decreto-Lei n.251/87 de 24 de Junho.
III - Um abaixo-assinado não é suficiente para se concluir que o barulho feito no locado é insuportável para os demais habitantes do prédio.
IV - Não assume, assim, tal barulho o carácter de ilícito, de sorte que não pode servir de fundamento à resolução do contrato de arrendamento.
Decisão integral