Processo:0010148
Data do Acordão: 14/03/2000Relator: ESTEVES MARQUESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
Condenado o arguido em pena de multa e tendo ele, antes de transitado em julgado a decisão condenatória, requerido a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento de custas e que os honorários fossem suportados pelo Cofre Gerais dos Tribunais, e requerido também o pagamento da multa em prestações, há que indeferir liminarmente o primeiro pedido pois, ao manifestar a intenção de pagar a multa, aceitou tacitamente essa condenação, pelo que deixou de poder recorrer da mesma do que resulta que a causa deixou de estar pendente. Ora não é possível a concessão de apoio judiciário depois de julgada definitivamente a causa, quando apenas se pretende o não pagamento de custas.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0010148
Relator
ESTEVES MARQUES
Descritores
APOIO JUDICIÁRIO
PROCESSO PENDENTE
CASO JULGADO
DECISÕES TRANSITADAS
RECURSO
RENÚNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
No do documento
Data do Acordão
03/15/2000
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
Condenado o arguido em pena de multa e tendo ele, antes de transitado em julgado a decisão condenatória, requerido a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento de custas e que os honorários fossem suportados pelo Cofre Gerais dos Tribunais, e requerido também o pagamento da multa em prestações, há que indeferir liminarmente o primeiro pedido pois, ao manifestar a intenção de pagar a multa, aceitou tacitamente essa condenação, pelo que deixou de poder recorrer da mesma do que resulta que a causa deixou de estar pendente.
Ora não é possível a concessão de apoio judiciário depois de julgada definitivamente a causa, quando apenas se pretende o não pagamento de custas.
Decisão integral