Pressuposto da verificação de uma situação de acumulação ou concurso de crimes é "uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente antes de qualquer deles ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado", tendo sido nesta base legalmente definido o conceito de "concurso" no n.1 do artigo 78 do Código Penal de 1982, mantido no correspondente n.1 do artigo 77 do Código Penal de 1995. O artigo 78 do Código Penal de 1995, como o antecedente artigo 79 do Código Penal de 1982, nada acrescenta ao conceito de "concurso", e apenas cura da solução dos casos em que, do concurso, se tem conhecimento superveniente. tendo o arguido sido condenado por Acórdão de 12 de Fevereiro de 1999, por crimes cometidos em Fevereiro de 1998, e sido condenado anteriormente, por Acórdão transitado em 8 de Julho de 1993, não se configura concurso de crimes, visto os crimes de Fevereiro de 1998 terem sido praticados não antes mas depois do Trânsito em julgado de condenação anterior.