Processo:9910676
Data do Acordão: 21/03/2000Relator: BAIÃO PAPÃOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Pressuposto da verificação de uma situação de acumulação ou concurso de crimes é "uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente antes de qualquer deles ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado", tendo sido nesta base legalmente definido o conceito de "concurso" no n.1 do artigo 78 do Código Penal de 1982, mantido no correspondente n.1 do artigo 77 do Código Penal de 1995. O artigo 78 do Código Penal de 1995, como o antecedente artigo 79 do Código Penal de 1982, nada acrescenta ao conceito de "concurso", e apenas cura da solução dos casos em que, do concurso, se tem conhecimento superveniente. tendo o arguido sido condenado por Acórdão de 12 de Fevereiro de 1999, por crimes cometidos em Fevereiro de 1998, e sido condenado anteriormente, por Acórdão transitado em 8 de Julho de 1993, não se configura concurso de crimes, visto os crimes de Fevereiro de 1998 terem sido praticados não antes mas depois do Trânsito em julgado de condenação anterior.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9910676
Relator
BAIÃO PAPÃO
Descritores
CONCURSO DE INFRACÇÕES PRESSUPOSTOS TRÂNSITO EM JULGADO CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
No do documento
Data do Acordão
03/22/2000
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
REJEITADO O RECURSO.
Sumário
Pressuposto da verificação de uma situação de acumulação ou concurso de crimes é "uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente antes de qualquer deles ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado", tendo sido nesta base legalmente definido o conceito de "concurso" no n.1 do artigo 78 do Código Penal de 1982, mantido no correspondente n.1 do artigo 77 do Código Penal de 1995. O artigo 78 do Código Penal de 1995, como o antecedente artigo 79 do Código Penal de 1982, nada acrescenta ao conceito de "concurso", e apenas cura da solução dos casos em que, do concurso, se tem conhecimento superveniente. tendo o arguido sido condenado por Acórdão de 12 de Fevereiro de 1999, por crimes cometidos em Fevereiro de 1998, e sido condenado anteriormente, por Acórdão transitado em 8 de Julho de 1993, não se configura concurso de crimes, visto os crimes de Fevereiro de 1998 terem sido praticados não antes mas depois do Trânsito em julgado de condenação anterior.
Decisão integral