Processo:0040266
Data do Acordão: 09/05/2000Relator: TEIXEIRA MENDESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
O prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução (artigo 287 n.1 do Código de Processo Penal) conta-se da notificação da acusação, é contínuo e suspende-se durante as férias judiciais (artigos 144 n.1 do Código de Processo Civil e 104 n.1 daquele Código). Notificada a arguida da acusação em 27 de Julho de 1999, terminou em 9 de Outubro de 1999 o prazo para requerer a abertura da instrução.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0040266
Relator
TEIXEIRA MENDES
Descritores
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
No do documento
Data do Acordão
05/10/2000
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
REJEITADO O RECURSO.
Sumário
O prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução (artigo 287 n.1 do Código de Processo Penal) conta-se da notificação da acusação, é contínuo e suspende-se durante as férias judiciais (artigos 144 n.1 do Código de Processo Civil e 104 n.1 daquele Código).
Notificada a arguida da acusação em 27 de Julho de 1999, terminou em 9 de Outubro de 1999 o prazo para requerer a abertura da instrução.
Decisão integral