Processo:9921623
Data do Acordão: 29/05/2000Relator: FERNANDO BEÇATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - A indicação do lugar da emissão da letra de câmbio não é um requisito essencial da sua validade. II - A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do sacador. III - Num título redigido em língua francesa, estruturado com o ordenamento daquele país, o tomador coincide inicialmente com o sacador e o pagamento deve ser feito à pessoa deste. IV - Existindo na letra a indicação quer do seu sacador, quer do seu tomador, qualidades que convergem na mesma entidade, a intervenção do endossado não padece de qualquer vício, estando legitimada pela posse do título e pelo endosso, em branco, realizado pelo sacador/tomador da letra.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9921623
Relator
FERNANDO BEÇA
Descritores
LETRA
REQUISITOS
SACADOR
TOMADOR
ENDOSSO EM BRANCO
EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPROCEDÊNCIA
No do documento
Data do Acordão
05/30/2000
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA.
Sumário
I - A indicação do lugar da emissão da letra de câmbio não é um requisito essencial da sua validade.
II - A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do sacador.
III - Num título redigido em língua francesa, estruturado com o ordenamento daquele país, o tomador coincide inicialmente com o sacador e o pagamento deve ser feito à pessoa deste.
IV - Existindo na letra a indicação quer do seu sacador, quer do seu tomador, qualidades que convergem na mesma entidade, a intervenção do endossado não padece de qualquer vício, estando legitimada pela posse do título e pelo endosso, em branco, realizado pelo sacador/tomador da letra.
Decisão integral