Processo:0020518
Data do Acordão: 05/06/2000Relator: EMÍDIO COSTATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - O incidente processual de "intervenção acessória provocada", previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil na versão de 1995/96, corresponde ao incidente de chamamento à autoria que estava regulado nos artigos 325 a 329 do mesmo Código, na versão anterior. II - Para ser admitida essa intervenção, basta a invocação do direito de regresso pelos prejuízos que ao requerente possa causar a perda da demanda. III - Tal interveniente tem a simples função de auxiliar na defesa do demandado e não pode ser condenado no pedido formulado na acção.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0020518
Relator
EMÍDIO COSTA
Descritores
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PROVOCADA
CHAMAMENTO À AUTORIA
No do documento
Data do Acordão
06/06/2000
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - O incidente processual de "intervenção acessória provocada", previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil na versão de 1995/96, corresponde ao incidente de chamamento à autoria que estava regulado nos artigos 325 a 329 do mesmo Código, na versão anterior.
II - Para ser admitida essa intervenção, basta a invocação do direito de regresso pelos prejuízos que ao requerente possa causar a perda da demanda.
III - Tal interveniente tem a simples função de auxiliar na defesa do demandado e não pode ser condenado no pedido formulado na acção.
Decisão integral