Processo:0031147
Data do Acordão: 15/11/2000Relator: MÁRIO FERNANDESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Para efeito de interrupção da prescrição prevista no artigo 323 n.2 do Código Civil, a imposição legal de "causa não imputável ao requerente", quanto à demora da citação, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, de tal modo a conduta do requerente só afasta a interrupção da prescrição quando infrinja em termos objectivos a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0031147
Relator
MÁRIO FERNANDES
Descritores
PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO CULPA
No do documento
Data do Acordão
11/16/2000
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
Para efeito de interrupção da prescrição prevista no artigo 323 n.2 do Código Civil, a imposição legal de "causa não imputável ao requerente", quanto à demora da citação, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, de tal modo a conduta do requerente só afasta a interrupção da prescrição quando infrinja em termos objectivos a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação.
Decisão integral