I - O facto de um sinistrado atravessar uma avenida fora da passadeira que se situava a vinte metros, não implica que tenha necessariamente concorrido com culpa para o seu próprio atropelamento. II - Deve ser excluída tal culpa, nomeadamente, se resultar dos demais factos apurados que teria sido atropelado, do mesmo modo, se tivesse tentado a travessia pelo local próprio. III - A indemnização por danos não patrimoniais pode ultrapassar o que, normalmente, se arbitra pela perda do direito à vida. IV - É adequado o montante de 11.156.634 escudos relativo a indemnização por tais danos, no caso de uma senhora de 53 anos, saudável, que, por efeito do acidente: Esteve internada em hospital 32 dias sem conhecer ninguém, e sem articular palavras; Ficou desmemoriada, não reconhecendo os familiares e a própria casa, precisa de terceira pessoa para lhe dar banho, de comer e para a ajudar nas demais tarefas domésticas, e desloca-se com extrema dificuldade, sempre de uma cama para uma cadeira e tem períodos de dores lancinantes, perdendo a memória e falando de suicídio.