O pedido de escusa do cargo de patrono formulado por advogado nomeado oficiosamente, não tem qualquer efeito imediato sobre o prazo processual em curso para apresentar alegações de recurso.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Maria Isabel ............ e marido, João ............, intentaram, no Tribunal Judicial de Vieira do Minho, a presente acção com processo sumário contra: - José ......... e mulher, Deolinda ........, pedindo a condenação destes a: a) Reconheceram o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado nos art.ºs 1.º a 11.º, 14.º a 21.º e 40.º a 43.º da petição; b) Removerem todos os materiais que depositaram na propriedade dos Autores, repondo os limites desta no estado em que se encontravam, designadamente procedendo à desobstrução de todo o muro que sustenta o rossio dos Autores, retirando do mesmo todos os materiais que aí depositaram e/ou encostaram, tal como a demolirem e/ou alterarem a construção dos “barracos” referidos na petição, de modo a que os seus telhados não gotejem sobre o prédio dos Autores ou invadam o seu espaço aéreo, respeitando ainda a servidão de estilicídio referida na petição; c) Absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem a posse legítima dos Autores sobre o mesmo prédio; d) Pagarem aos Autores, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos e que vierem a sofrer, emergentes dos actos lesivos praticados, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença. Os Autores pediram, previamente à instauração da acção, a nomeação de patrono oficioso, o que lhes foi deferido, tendo sido nomeado para desempenhar essas funções o Dr. Fernando .............. A acção prosseguiu os seus regulares trâmites, tendo culminado com a prolação de sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou e reconheceu o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado na petição inicial e condenou os Réus a alterarem a construção do barraco em causa, de modo que o seu telhado não goteje sobre o prédio dos Autores ou invada o seu espaço aéreo e de modo a que as águas pluviais que caem do telhado do canastro dos Autores no seu telhado não sejam expelidas contra as paredes do mencionado canastro. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de apelação e efeito devolutivo (v. despacho de fls. 93, proferido em 08/07/99). Este despacho foi notificado ao Dr. Fernando ....... por carta de 12/07/99 (fls. 93). Em 30/09/99, o Dr. Fernando ....... apresenta requerimento a pedir a escusa do cargo de patrono oficioso dos Autores, em virtude de ter havido manifesta quebra de confiança por parte dos patrocinados na pessoa do requerente (fls. 94). Comunicado aquele pedido de escusa à Ordem dos Advogados, foi por esta nomeado patrono aos Autores o Dr. F..........., em substituição do Dr. Fernando ....., cujo pedido de escusa foi aceite (fls. 96). Notificado da nomeação, o Dr. F........... apresentou requerimento a pedir a escusa do cargo (fls. 98). Comunicado este pedido de escusa à Ordem dos Advogados, foi por esta nomeado patrono aos Autores o Dr. Pedro ..........., em substituição do Dr. F........, cujo pedido de escusa foi aceite (fls. 103). Desta nomeação foi notificado o Dr. Pedro ........ por carta de 31/03/00. Em 03/05/00, por falta de alegação, foi o interposto recurso julgado deserto (despacho de fls. 107 – v.º). Notificado deste despacho, apresentou o Dr. Pedro ........... requerimento (recebido em juízo a 15/05/00) em que defende que o prazo para apresentar a alegação de recurso terminaria somente a 12/05/00, pelo que, quando foi proferido o despacho a julgá-lo deserto, faltavam ainda 9 dias para os apelantes poderem apresentar a sua alegação, requerendo, por isso, a concessão de um prazo de 9 dias para os apelantes apresentarem a sua alegação (fls. 108). Proferiu-se, seguidamente, despacho a indeferir a concessão do requerido prazo de 9 dias para apresentação de alegação. Inconformado com este despacho, dele interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de agravo e efeito suspensivo. Alegaram, oportunamente, os agravantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “Os artigos 24 e 34 do DL 387-B/87, de 29-12, aplicam-se analogicamente à presente situação; 2.ª - Assim, o prazo para a prática do acto processual é contado por inteiro desde a notificação da decisão sobre a questão da nomeação de patrono; 3.ª - Nesta conformidade, o prazo de trinta dias é um prazo para o patrono intentar uma acção ou interpor recurso, para estudar e preparar a exposição dos factos a apresentar ao Tribunal; 4.ª - O patrocinado não poderá ser prejudicado pelo pedido de escusa do patrono nomeado, nem os seus interesses, em nome do princípio da celeridade processual, serem atropelados, causando-lhe prejuízos graves e pondo em causa o andamento do próprio processo; 5.ª - Em alternativa, e caso assim não se entendesse, o aqui patrono foi nomeado e notificado para os termos do art.º 33 e 34 do já citado Dec. Lei, com as devidas adaptações, não sendo recebido qualquer notificação informando-o que havia decorrido prazo para o anterior patrono apresentar alegações; 6.ª - E, assim, de acordo com o art.º 34 daquele Dec. Lei e do n.º 2 do art.º 698 do CPCivil, o patrono dispunha de 30 dias para apresentar as alegações de recurso; 7.ª - Pelas razões expostas, o despacho recorrido violou, entre outros, os art.ºs 24 e 34 do DL 387-B/87, de 29/12”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente. As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se deve ser concedido aos agravantes o solicitado prazo de nove dias para apresentarem a alegação de recurso referente ao interposto recurso de apelação. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. OS FACTOS E O DIREITO A única questão posta pelos agravantes à consideração deste Tribunal é, como se disse, a de saber se lhes deve ser concedido um prazo de nove dias para apresentarem a sua alegação de recurso. A resposta só pode ser negativa. Como se sabe, o prazo para alegar é estabelecido por lei, sendo tal prazo, para o recurso de apelação, de trinta dias (art.º 698.º, n.º 2, do C.P.C.). Trata-se de um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (art.º 145.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C.). Além disso, é um prazo contínuo, suspendendo-se apenas durante as férias judiciais (art.º 144.º, n.º 1, do mesmo código). Como flui do relatório supra, o patrono oficioso dos Autores foi notificado da admissão do recurso de apelação por carta de 12/07/99, pelo que o prazo para alegar terminava a 14/10/99, uma vez que entre 16/07/99 e 14/09/99 foram férias judiciais (art.º 12.º da Lei n.º 3/99, de 13/01). Porém, a 30/09/99, o patrono nomeado apresenta requerimento a pedir escusa do cargo, ou seja, quando faltavam 14 dias para expirar o prazo respectivo. Este pedido de escusa não tem qualquer efeito imediato sobre o prazo processual em curso, uma vez que, até à aceitação da pedida escusa e consequente nomeação de novo patrono pela Ordem dos Advogados (art.º 35.º do Dec. Lei n.º 387-B/87), continua o advogado primeiramente nomeado (neste caso, o Dr. Fernando ......) a exercer o cargo de patrono. Quer dizer, com a apresentação do pedido de escusa formulado pelo Dr. Fernando ....... o prazo em curso para apresentação da alegação de recurso referente à apelação não se suspendeu nem tão pouco se interrompeu, pela simples razão de que os Autores/recorrentes continuaram a ter patrono. Trata-se, bem vistas as coisas, de caso análogo ao previsto no art.º 39.º do C. de Proc. Civil para a renúncia ao mandato por parte do advogado constituído. Na verdade, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, como é no caso em apreço (art.º 32.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.), a renúncia não produz os seus efeitos próprios no prazo máximo de vinte dias, contados da notificação: até ao termo do mencionado prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constituir novo mandatário (v. Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 14.ª ed., 105). Ora, a escusa do Dr. Fernando ......... apenas foi comunicada ao Tribunal por ofício de 03/11/99 (fls. 96), tendo-lhe sido nomeado concomitantemente novo patrono. Deste modo, quando foi comunicada a aceitação da escusa do Dr. Fernando ....... já há muito expirara o prazo para apresentar a alegação respectiva. Bem andou, por isso, o M.º Juiz do Tribunal “a quo” ao verter nos autos despacho a julgar deserto o recurso de apelação. A tal não obsta o facto de o Tribunal recorrido ter considerado, como parece inferir-se do despacho recorrido, que a apresentação do pedido de renúncia suspendeu o prazo para alegar. Na verdade, mesmo que assim fosse, e não é, o prazo da alegação teria há muito expirado, quando foi proferido o despacho a julgar deserto o recurso. Ao invés do que defendem os agravantes, não tem aqui aplicação o disposto nos art.ºs 24.º, n.º 2, e 34.º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 387-B/87 (na redacção da Lei n.º 46/96, de 3/9). Dispõe aquele primeiro preceito: 1 - O pedido de apoio judiciário importa a inexigência imediata de quaisquer preparos, e de encargos de que dependa prosseguimento de acção. 2 - O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer. E, de acordo com o art.º 34.º, n.º 1, “o patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes á notificação da nomeação e, se o não fizer, justificará o facto”. Em ambos estes preceitos se afloram situações diversas da dos presentes autos. No primeiro, prevê-se a hipótese de formulação inicial do pedido de apoio judiciário. Nestes casos, justifica-se a interrupção dos prazos em curso, sob pena de tirar todo o efeito útil ao respectivo pedido. Pense-se no caso de o réu pedir a nomeação de patrono para contestar uma acção. Caso o prazo para contestar não se interrompesse, o patrono que viesse a ser nomeado, quando o fosse, certamente já não teria qualquer prazo para apresentar a sua contestação. Por sua vez, no art.º 34.º, n.º 1, alude-se ao prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção respectiva, ou seja nos trinta dias seguintes à notificação da nomeação. Se o não fizer, terá de justificar o facto de o não fazer. Nenhuma desta situações se aplica ao caso dos autos, por se tratar de situações completamente diferentes. Este artigo 34.º, n.º1, prevê o prazo em que o defensor nomeado deve intentar a acção. O prazo de intentar uma acção é, como se sabe, de natureza substantiva e, como tal, regulado não pelo art.º 144.º do C. de Proc. Civil, mas pelo art.º 279.º do C. Civil. Ao invés, o prazo para alegar assume natureza adjectiva, sendo regulado pelo citado art.º 144.º do C. P. Civil. Por seu turno, o art.º 24.º refere-se ao pedido de apoio judiciário no momento em que o mesmo é requerido. Ora, no caso presente, não se trata de um pedido de concessão de apoio judiciário, que foi concedido na fase inicial do processo (o pedido de nomeação de patrono foi-o mesmo antes da respectiva instauração), mas tão só do pedido de escusa do patrono nomeado, o qual, como se disse, se mantém em funções, até à aceitação da respectiva escusa e consequente nomeação de quem o há-de substituir. Não há, pois, qualquer hiato no patrocínio exercido, pelo que em caso algum se justifica, nas hipóteses de pedido de escusa do patrono nomeado, que os prazos em curso, no momento do requerimento da escusa, se suspendam ou se interrompam. Não existe, deste modo, qualquer lacuna legal na previsão desta situação, pelo que é injustificado o recurso à analogia para integração dessa eventual lacuna. Não tinha, assim, o Tribunal “a quo” de conceder aos agravantes qualquer prazo suplementar para alegar, já que o prazo para esse fim é concedido por lei e, sendo peremptório, o respectivo decurso extingue o direito de praticar o acto. E, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse que o prazo para alegar terminava a 12/05/00, como os agravantes referem no seu requerimento de fls. 108, então também é certo que teria de se considerar deserto o recurso, pela simples razão de que esse requerimento foi apresentado em juízo a 15/05/00, ou seja, para além de expirar o prazo da alegação, sendo certo que nem até ao dia 12/05/00 nem posteriormente os recorrentes apresentaram a sua alegação referente ao recurso de apelação. E se entendiam que o prazo para o efeito lhes terminava naquele dia 12, deviam apresentar até essa data a alegação e não requerer a concessão de qualquer prazo suplementar, já que o prazo para alegar é fixado por lei e não pelo juiz. Improcedem, assim, as conclusões dos agravantes, pelo que o despacho recorrido, embora por razões não inteiramente coincidentes, tem de manter-se. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 19 de Dezembro de 2000 Emídio José da Costa Maria Fernanda Pereira Soares Armando Fernandes Soares de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Maria Isabel ............ e marido, João ............, intentaram, no Tribunal Judicial de Vieira do Minho, a presente acção com processo sumário contra: - José ......... e mulher, Deolinda ........, pedindo a condenação destes a: a) Reconheceram o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado nos art.ºs 1.º a 11.º, 14.º a 21.º e 40.º a 43.º da petição; b) Removerem todos os materiais que depositaram na propriedade dos Autores, repondo os limites desta no estado em que se encontravam, designadamente procedendo à desobstrução de todo o muro que sustenta o rossio dos Autores, retirando do mesmo todos os materiais que aí depositaram e/ou encostaram, tal como a demolirem e/ou alterarem a construção dos “barracos” referidos na petição, de modo a que os seus telhados não gotejem sobre o prédio dos Autores ou invadam o seu espaço aéreo, respeitando ainda a servidão de estilicídio referida na petição; c) Absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem a posse legítima dos Autores sobre o mesmo prédio; d) Pagarem aos Autores, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos e que vierem a sofrer, emergentes dos actos lesivos praticados, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença. Os Autores pediram, previamente à instauração da acção, a nomeação de patrono oficioso, o que lhes foi deferido, tendo sido nomeado para desempenhar essas funções o Dr. Fernando .............. A acção prosseguiu os seus regulares trâmites, tendo culminado com a prolação de sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou e reconheceu o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado na petição inicial e condenou os Réus a alterarem a construção do barraco em causa, de modo que o seu telhado não goteje sobre o prédio dos Autores ou invada o seu espaço aéreo e de modo a que as águas pluviais que caem do telhado do canastro dos Autores no seu telhado não sejam expelidas contra as paredes do mencionado canastro. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de apelação e efeito devolutivo (v. despacho de fls. 93, proferido em 08/07/99). Este despacho foi notificado ao Dr. Fernando ....... por carta de 12/07/99 (fls. 93). Em 30/09/99, o Dr. Fernando ....... apresenta requerimento a pedir a escusa do cargo de patrono oficioso dos Autores, em virtude de ter havido manifesta quebra de confiança por parte dos patrocinados na pessoa do requerente (fls. 94). Comunicado aquele pedido de escusa à Ordem dos Advogados, foi por esta nomeado patrono aos Autores o Dr. F..........., em substituição do Dr. Fernando ....., cujo pedido de escusa foi aceite (fls. 96). Notificado da nomeação, o Dr. F........... apresentou requerimento a pedir a escusa do cargo (fls. 98). Comunicado este pedido de escusa à Ordem dos Advogados, foi por esta nomeado patrono aos Autores o Dr. Pedro ..........., em substituição do Dr. F........, cujo pedido de escusa foi aceite (fls. 103). Desta nomeação foi notificado o Dr. Pedro ........ por carta de 31/03/00. Em 03/05/00, por falta de alegação, foi o interposto recurso julgado deserto (despacho de fls. 107 – v.º). Notificado deste despacho, apresentou o Dr. Pedro ........... requerimento (recebido em juízo a 15/05/00) em que defende que o prazo para apresentar a alegação de recurso terminaria somente a 12/05/00, pelo que, quando foi proferido o despacho a julgá-lo deserto, faltavam ainda 9 dias para os apelantes poderem apresentar a sua alegação, requerendo, por isso, a concessão de um prazo de 9 dias para os apelantes apresentarem a sua alegação (fls. 108). Proferiu-se, seguidamente, despacho a indeferir a concessão do requerido prazo de 9 dias para apresentação de alegação. Inconformado com este despacho, dele interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de agravo e efeito suspensivo. Alegaram, oportunamente, os agravantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “Os artigos 24 e 34 do DL 387-B/87, de 29-12, aplicam-se analogicamente à presente situação; 2.ª - Assim, o prazo para a prática do acto processual é contado por inteiro desde a notificação da decisão sobre a questão da nomeação de patrono; 3.ª - Nesta conformidade, o prazo de trinta dias é um prazo para o patrono intentar uma acção ou interpor recurso, para estudar e preparar a exposição dos factos a apresentar ao Tribunal; 4.ª - O patrocinado não poderá ser prejudicado pelo pedido de escusa do patrono nomeado, nem os seus interesses, em nome do princípio da celeridade processual, serem atropelados, causando-lhe prejuízos graves e pondo em causa o andamento do próprio processo; 5.ª - Em alternativa, e caso assim não se entendesse, o aqui patrono foi nomeado e notificado para os termos do art.º 33 e 34 do já citado Dec. Lei, com as devidas adaptações, não sendo recebido qualquer notificação informando-o que havia decorrido prazo para o anterior patrono apresentar alegações; 6.ª - E, assim, de acordo com o art.º 34 daquele Dec. Lei e do n.º 2 do art.º 698 do CPCivil, o patrono dispunha de 30 dias para apresentar as alegações de recurso; 7.ª - Pelas razões expostas, o despacho recorrido violou, entre outros, os art.ºs 24 e 34 do DL 387-B/87, de 29/12”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente. As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se deve ser concedido aos agravantes o solicitado prazo de nove dias para apresentarem a alegação de recurso referente ao interposto recurso de apelação. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. OS FACTOS E O DIREITO A única questão posta pelos agravantes à consideração deste Tribunal é, como se disse, a de saber se lhes deve ser concedido um prazo de nove dias para apresentarem a sua alegação de recurso. A resposta só pode ser negativa. Como se sabe, o prazo para alegar é estabelecido por lei, sendo tal prazo, para o recurso de apelação, de trinta dias (art.º 698.º, n.º 2, do C.P.C.). Trata-se de um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (art.º 145.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C.). Além disso, é um prazo contínuo, suspendendo-se apenas durante as férias judiciais (art.º 144.º, n.º 1, do mesmo código). Como flui do relatório supra, o patrono oficioso dos Autores foi notificado da admissão do recurso de apelação por carta de 12/07/99, pelo que o prazo para alegar terminava a 14/10/99, uma vez que entre 16/07/99 e 14/09/99 foram férias judiciais (art.º 12.º da Lei n.º 3/99, de 13/01). Porém, a 30/09/99, o patrono nomeado apresenta requerimento a pedir escusa do cargo, ou seja, quando faltavam 14 dias para expirar o prazo respectivo. Este pedido de escusa não tem qualquer efeito imediato sobre o prazo processual em curso, uma vez que, até à aceitação da pedida escusa e consequente nomeação de novo patrono pela Ordem dos Advogados (art.º 35.º do Dec. Lei n.º 387-B/87), continua o advogado primeiramente nomeado (neste caso, o Dr. Fernando ......) a exercer o cargo de patrono. Quer dizer, com a apresentação do pedido de escusa formulado pelo Dr. Fernando ....... o prazo em curso para apresentação da alegação de recurso referente à apelação não se suspendeu nem tão pouco se interrompeu, pela simples razão de que os Autores/recorrentes continuaram a ter patrono. Trata-se, bem vistas as coisas, de caso análogo ao previsto no art.º 39.º do C. de Proc. Civil para a renúncia ao mandato por parte do advogado constituído. Na verdade, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, como é no caso em apreço (art.º 32.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.), a renúncia não produz os seus efeitos próprios no prazo máximo de vinte dias, contados da notificação: até ao termo do mencionado prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constituir novo mandatário (v. Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 14.ª ed., 105). Ora, a escusa do Dr. Fernando ......... apenas foi comunicada ao Tribunal por ofício de 03/11/99 (fls. 96), tendo-lhe sido nomeado concomitantemente novo patrono. Deste modo, quando foi comunicada a aceitação da escusa do Dr. Fernando ....... já há muito expirara o prazo para apresentar a alegação respectiva. Bem andou, por isso, o M.º Juiz do Tribunal “a quo” ao verter nos autos despacho a julgar deserto o recurso de apelação. A tal não obsta o facto de o Tribunal recorrido ter considerado, como parece inferir-se do despacho recorrido, que a apresentação do pedido de renúncia suspendeu o prazo para alegar. Na verdade, mesmo que assim fosse, e não é, o prazo da alegação teria há muito expirado, quando foi proferido o despacho a julgar deserto o recurso. Ao invés do que defendem os agravantes, não tem aqui aplicação o disposto nos art.ºs 24.º, n.º 2, e 34.º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 387-B/87 (na redacção da Lei n.º 46/96, de 3/9). Dispõe aquele primeiro preceito: 1 - O pedido de apoio judiciário importa a inexigência imediata de quaisquer preparos, e de encargos de que dependa prosseguimento de acção. 2 - O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer. E, de acordo com o art.º 34.º, n.º 1, “o patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes á notificação da nomeação e, se o não fizer, justificará o facto”. Em ambos estes preceitos se afloram situações diversas da dos presentes autos. No primeiro, prevê-se a hipótese de formulação inicial do pedido de apoio judiciário. Nestes casos, justifica-se a interrupção dos prazos em curso, sob pena de tirar todo o efeito útil ao respectivo pedido. Pense-se no caso de o réu pedir a nomeação de patrono para contestar uma acção. Caso o prazo para contestar não se interrompesse, o patrono que viesse a ser nomeado, quando o fosse, certamente já não teria qualquer prazo para apresentar a sua contestação. Por sua vez, no art.º 34.º, n.º 1, alude-se ao prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção respectiva, ou seja nos trinta dias seguintes à notificação da nomeação. Se o não fizer, terá de justificar o facto de o não fazer. Nenhuma desta situações se aplica ao caso dos autos, por se tratar de situações completamente diferentes. Este artigo 34.º, n.º1, prevê o prazo em que o defensor nomeado deve intentar a acção. O prazo de intentar uma acção é, como se sabe, de natureza substantiva e, como tal, regulado não pelo art.º 144.º do C. de Proc. Civil, mas pelo art.º 279.º do C. Civil. Ao invés, o prazo para alegar assume natureza adjectiva, sendo regulado pelo citado art.º 144.º do C. P. Civil. Por seu turno, o art.º 24.º refere-se ao pedido de apoio judiciário no momento em que o mesmo é requerido. Ora, no caso presente, não se trata de um pedido de concessão de apoio judiciário, que foi concedido na fase inicial do processo (o pedido de nomeação de patrono foi-o mesmo antes da respectiva instauração), mas tão só do pedido de escusa do patrono nomeado, o qual, como se disse, se mantém em funções, até à aceitação da respectiva escusa e consequente nomeação de quem o há-de substituir. Não há, pois, qualquer hiato no patrocínio exercido, pelo que em caso algum se justifica, nas hipóteses de pedido de escusa do patrono nomeado, que os prazos em curso, no momento do requerimento da escusa, se suspendam ou se interrompam. Não existe, deste modo, qualquer lacuna legal na previsão desta situação, pelo que é injustificado o recurso à analogia para integração dessa eventual lacuna. Não tinha, assim, o Tribunal “a quo” de conceder aos agravantes qualquer prazo suplementar para alegar, já que o prazo para esse fim é concedido por lei e, sendo peremptório, o respectivo decurso extingue o direito de praticar o acto. E, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse que o prazo para alegar terminava a 12/05/00, como os agravantes referem no seu requerimento de fls. 108, então também é certo que teria de se considerar deserto o recurso, pela simples razão de que esse requerimento foi apresentado em juízo a 15/05/00, ou seja, para além de expirar o prazo da alegação, sendo certo que nem até ao dia 12/05/00 nem posteriormente os recorrentes apresentaram a sua alegação referente ao recurso de apelação. E se entendiam que o prazo para o efeito lhes terminava naquele dia 12, deviam apresentar até essa data a alegação e não requerer a concessão de qualquer prazo suplementar, já que o prazo para alegar é fixado por lei e não pelo juiz. Improcedem, assim, as conclusões dos agravantes, pelo que o despacho recorrido, embora por razões não inteiramente coincidentes, tem de manter-se. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 19 de Dezembro de 2000 Emídio José da Costa Maria Fernanda Pereira Soares Armando Fernandes Soares de Almeida