Se o quinhão hereditário tiver sido cedido antes de iniciado o inventário e o cabeça de casal tiver indicado o cessionário como interessado, será legítimo a este intervir no processo em substituição do herdeiro cedente sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação.
Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, António ..........., residente no lugar .......... e Luís ........., residente no lugar ............, ambos da Freguesia ............., Braga, requereram inventário judicial por óbitos de José ........... e sua viúva Maria .........., indicando-se o Requerente António como cabeça-de-casal.. Nomeado cabeça de casal o indicado, foram-lhe tomadas declarações de fls. 40 a 43, tendo o mesmo apresentado a relação de bens constante de fls. 27, sendo nesse mesmo acto ao interessado menor Bruno ......., nomeado curador na pessoa de José ........... . Ordenadas e realizadas as citações e notificações a que aludem os arts. 141º e 142º, do Cód. Proc. Civ., realizou-se a conferência de interessados conforme acta de fls. 109, no decurso do qual os Requerentes requereram e obtiveram que à relação dos bens apresentada fosse aditado um verba, a n.º 3, relativa ao prédio que havia sido doado pelos inventariados ao interessado Manuel ........... . Na sessão seguinte da conferência, requereram os Interessados António e Luís ........ a licitação da verba n.º 3, à qual o donatário se opôs, requerendo, então aqueles a avaliação dessa verba, o que foi deferido, atribuindo o avaliador ao prédio dessa verba o valor de 2.500.000$00. Na sessão seguinte da conferência (fls. 154) no decurso da qual foi, por unanimidade, admitido o valor atribuído pelo avaliador à verba n.º 3, não sendo aprovadas as benfeitorias reclamadas pelo interessado Manuel ....... e o crédito reclamado pelo cabeça-de-casal, relegando a M.ma Juiza o conhecimento dessas benfeitorias e desse crédito para os meios comuns. Seguidamente, por falta de acordo na adjudicação das verbas nºs 1 e 2 passou-se às licitações, sendo a verba n.º 1 licitada, em comum e partes iguais, pelos interessados António ......... e Luís ........ e a verba n.º 2 pelos interessados Manuel ........ e mulher. Tanto António ........ e Luís ............, conjuntamente, como o Manuel ......, indicaram a forma a dar à partilha, tendo a M.ma Juiza determinado que se elaborasse o mapa de partilha em conformidade com a forma indicada por aqueles António e Luís ......... com as rectificações constantes do despacho de fls. 169. Lançada pela Secretaria, no processo a informação a que alude o art. 1376º do Cód. Proc. Civ., ordenou a Sra. Juiza a notificação dos interessados com direito a tornas para reclamarem o seu pagamento ou a composição dos quinhões, tendo todos reclamado o pagamento das tornas devidas. Pelo requerimento de fls. 191, requereram os interessados António ...... e Luís ....... que as tornas a que cada um deles têm direito incluíssem as devidas, respectivamente, à João ......... e à Maria da S..........., atenta a sua qualidade de adquirentes dos quinhões hereditários destes. Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos: “Indefiro a rectificação, porque não se verifica o erro mencionado e por outro lado, não se procedeu à habilitação dos interessados por cessão dos interessados Maria e João”. Inconformados com esse despacho, dele interpuseram o António ........ e Luís ....... recurso para esta Relação, admitido como de agravo, “com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo” (fls. 201). Apresentando, oportunamente a sua alegação, finalizam-na os Agravantes com as seguintes conclusões: 1ª - Existem três espécies de habilitação: - a decorrente de processo autónomo; - a de processo incidental no decurso de procedimento processual; - e a habilitação legitimidade, deduzida na peça processual que introduz o feito declarativo ou executivo; 2ª - Esta modalidade de habilitação legitimidade é aplicável ao processo de inventário, na hipótese de cessão de herança, desde que invocada e demonstrada no requerimento a pedir o inventário; 3ª - Os recorrentes deduziram também a sua habilitação como cessionários dos quinhões que lhes foram transmitidos, juntando as escrituras públicas em que se encontram vazadas essas cessões hereditárias; 4ª - As declarações de cabeça de casal igualmente se reportam a essas cessões e às escrituras que as titulam; 5ª - Nenhum interessado incluindo os cedentes, se opuseram a essa habilitação legitimidade nem aos actos notariais que as formalizaram e revestem; 6ª - As tornas a atribuir a cada um dos agravantes são também as que lhes cabem como cessionários; 7ª - O depósito destas igualmente tem de ser notificado aos respectivos devedores, conforme o legitimamente pedido, pelo que o depósito das tornas próprias e de cessionário, o devem ser em nome de cada um dos recorrentes; 8ª - Por indeferir o solicitado pelos agravantes, nesse sentido, no seu requerimento de fls. 191, com o entendimento de ainda não existir habilitação incidental de cessionários, houve-se a Mª Juiz "a quo” com não acatamento do preceituado no Art.º 1332º, seu n.º 2, do Cód. Proc. Civil actual e demais aludido. NESTES TERMOS, caso não seja reparado pela M.ª Juiz "a quo" o agravo, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a parte do douto despacho de fls. 199, em recurso, proferindo-se douto acórdão em que se decida encontrarem-se os recorrentes já habilitados através da habilitação legitimidade e, assim, na posição dos respectivos cedentes, no tocante aos quinhões de que estes eram titulares, atribuindo-se aos correspondentes cessionários as tornas, derivadas dos seus direitos próprios e os dos respectivos cedentes, com a decorrente pedida notificação de os devedores depositarem essas tornas aos interessados recorrentes, a seu favor, no respeitante a essas tornas por direitos próprios e decorrentes de cessionários, por, só deste jeito, ser feita a devida e merecida JUSTIÇA. Não houve contra-alegação e a M.ma Juiza, pelo despacho de fls. 235, manteve o despacho em recurso. A fls. 246 a 253 foi elaborado o mapa de partilha que a Douta Julgadora rubricou e pôs em reclamação. Apenas reclamaram os interessados António ......... e Luís ........ defendendo que as tornas do João ...... devem ser incluídas nas do reclamante António e as da Maria nas do Reclamante Luís, por força da cessão dos quinhões hereditários atrás referida. Pelo despacho de fls. 272 a M.ma Juiza indeferiu essa reclamação e, de seguida homologou por sentença a partilha elaborada, “adjudicando os quinhões conforme deliberado em conferência de interessados a fls. 154 e 155”. Uma vez mais inconformados, interpuseram os ditos António e Luís ........ recurso do despacho que indeferiu a sua reclamação e da sentença homologatória da partilha, sendo aquele recebido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, e este, como de apelação com efeito meramente devolutivo. Apresentando as respectivas alegações, concluem: Quanto ao agravo: 1ª - A habilitação legitimidade é figura existente e aplicável ao processo de inventário; 2ª - Os recorrentes deduziram-na no seu requerimento ao solicitarem o inventário, para o que juntaram as escrituras das respectivas cessões dos quinhões hereditários dos inventariados que cabiam aos cedentes; 3ª - Isso mesmo vem referido nas declarações de cabeça de casal e não há impugnação alguma dessas habilitações legitimidade; 4ª - Deste jeito, no mapa de partilha, deviam ser atribuídas as tornas dos cedentes aos respectivos cessionários, dado ao adquirirem as respectivas posições dos cedentes os cessionários passaram a ser os credores dessas tornas também; 5ª - Ao indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes ao mapa de partilha, o M.º Juiz "a quo" não observou o fixado no Art.º 1332º, n.º 6, do Cod. Civil. NESTES TERMOS, se não for reparado pelo M.º Juiz "a quo" este agravo, deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão revogativo do douto despacho que indeferiu a reclamação deduzida contra o mapa de partilha, admitindo-se esta reclamação e, em consequência, atribuindo-se neste mesmo mapa as tornas que cabiam aos cedentes aos respectivos cessionários, de acordo com a transmissão dos direito hereditários operada, por só assim ser feita a devida e merecida justiça. Quanto à apelação: 1ª - A habilitação legitimidade é figura existente e aplicável ao processo de inventário; 2ª - Os recorrentes deduziram-na no seu requerimento ao solicitarem o inventário, para o que juntaram as escrituras das respectivas cessões dos quinhões hereditários dos inventariados que cabiam aos cedentes; 3ª - Isso mesmo vem referido nas declarações de cabeça de casal e não há impugnação alguma dessas habilitações legitimidade; 4ª - Deste jeito, no mapa de partilha, deviam ser atribuídas as tornas dos cedentes aos respectivos cessionários, dado ao adquirirem as respectivas posições dos cedentes os cessionários terem passado a ser os credores dessas tornas também; a5ª - Ao homologar-se, nessa douta sentença, esse mapa de partilha, no qual, em vez de as tornas terem sido atribuídas aos cessionários seus reais credores, nessas aludidas cessões dos quinhões hereditários das heranças dos inventariados o haverem sido aos cedentes, operou-se infracção do determinado no Art. 1332º, no 6º do Cod. Proc. Civil. NESTES TERMOS, deve ser concedido provimento a este recurso de apelação, revogando-se a douta sentença homologatória, na parte impugnada e, assim, no douto acórdão decidir-se caberem e adjudicarem-se as tornas que cabiam aos aludidos cedentes aos cessionários, seus credores, por lhe terem sucedido na correspondente posição, ordenando-se, neste sentido, o mapa de partilha aludido, isto devido à habilitação legitimidade ter retirado a posição de credores de tornas dos cedentes a favor dos cessionários, de harmonia com essas cessões, pois só, deste modo, será feita justiça. A M.ma Julgadora manteve o despacho objecto do recurso de agravo. Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. São as conclusões da alegação do recorrente que, em principio delimitam o objecto de qualquer recurso. É o que flui do disposto nos arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ. (do qual serão todas as disposições legais adiante citadas sem menção da sua origem). E resulta do preceituado nos arts. 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, que ao Tribunal ad quem cumpre tão-só conhecer as questões que nessas conclusões o recorrente suscita e não pronunciar-se também sobre as razões ou argumentos que o mesmo expende em defesa dos seus pontos de vista. Ora, apreciando os três “conjuntos” de conclusões pelos aqui recorrentes apresentadas, a rematar as alegações relativamente aos três recursos que interpuseram (agravo do despacho de fls. 197, que lhes indeferiu a pretensão de rectificação do mapa informativo elaborado pela secretaria; agravo do despacho de fls. 272, que lhes indeferiu a reclamação que apresentaram ao mapa de partilha, e apelação da sentença homologatória da partilha elaborada nos autos), resulta evidente que o conhecimento de todos os recursos interpostos passa pela resolução de uma única questão: a de saber se, tendo os Recorrentes alegado e comprovado documentalmente, no seu requerimento inicial a aquisição das quotas hereditárias dos co-herdeiros dos inventariados, João ...... e Maria da S...... e sendo essa aquisição confirmada pelo cabeça-de-casal nas declarações que prestou em juízo, os Requerentes deviam considerar-se habilitados no inventário para que lhes fosses atribuídas as tornas devidas àqueles cedentes. Alinhemos os factos que se colhem dos autos com interesse para a decisão dessa questão. a) – A 4 de Janeiro de 1999, António ..... e Luís ......... requereram inventário por óbitos dos seus pais, José ........ e Maria ........ . b) – Para afirmar a sua legitimidade para formular tal requerimento, alegaram serem os dois filhos dos inventariados, e indicaram como sendo interessados no inventário, além de outros, os demais filhos dos de cujus, Angelina ......, Manuel ......, João ........ e Maria da S............. . c) - No mesmo requerimento, no item 10º, referiram que, por escrituras públicas, respectivamente, de 18 de Novembro de 1998 e de 13 de Março de 1998. O requerente António adquiriu o quinhão na herança dos inventariados de que este era titular e o requerente Luís adquiriu a Maria da S..... e marido o quinhão hereditário destes na mesma herança. d) Para comprovarem essas aquisições juntaram aos autos certidões dessas escrituras de compra e venda (fls.13 a 17). e) - Foi nomeado cabeça de Casal o Requerente António ......, que, ouvido em declarações perante a M.ma Juiza, declarou, a dado ponto, que “por escrituras públicas, respectivamente, de 98/11/18 e de 98/03/13, cujas certidões se mostram juntas aos autos, o declarante António ........., adquiriu os quinhões hereditários das heranças dos inventariados aos interessados João ........ e mulher e, o requerente Luís ......... também adquiriu os quinhões hereditários dos mesmos inventariados a Maria da S....... e mulher”. f) – Ordenadas as citações e notificações a que aludem os arts. 1341º e 1342º, do Cód. Proc. Civ., foi tal determinação cumprida, citando-se, inclusivamente os alegados alienantes, João ....... e Maria da S................ “para querendo, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das declarações de cabeça de casal, ou invocar quaisquer excepções dilatórias ...” g) Não impugnaram os alegados alienantes as declarações do cabeça-de-casal. Sendo estes os factos, eles convencem-nos de que os Recorrentes têm a razão do seu lado. Na verdade, a aquisição das quotas hereditárias dos interessados João .......... e Maria da S....... ocorreu, como com toda a evidência resulta das respectivas escrituras juntas, antes da instauração do presente inventário. E, ao requerê-lo, os Requerentes invocaram, não só a sua condição de interessados directos no inventário, como herdeiros dos inventariados, como também a sua qualidade de adquirentes, por compra, das referidas quotas hereditárias dos co-herdeiros João e Maria da S...... . O que veio a ser confirmado pelo Cabeça-de-casal, nas declarações que, sob compromisso de honra, prestou perante a M.ma Juíza. E os alegados alienantes, citados para os termos do inventário, não impugnaram minimamente essas declarações nem os documentos juntos a comprovar aquelas afirmadas aquisições. Perante isso, não nos parece que fosse de exigir que os Requerentes suscitassem, ainda, o incidente da sua habilitação, nos termos do art. 376º, pois afigura-se-nos que tal normativo processual só será de aplicar quando a aquisição ou cessão ocorre na pendência da causa e não quando, como acontece no caso em apreço, o inventário é instaurado já com a alegação da anterior realização da aquisição do direito, com a respectiva comprovação documental, sendo tal facto posteriormente confirmado nas declarações do cabeça-de-casal e não sendo estas impugnadas pelos alegados alienantes. No sentido da correcção desta interpretação parece-nos sugestiva a redacção do corpo do n.º 1 do citado art. 376: «A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos seguintes termos:» A parte por nós sublinhada sugere que tal artigo se aplica quando a aquisição ou cessão do direito ocorre na pendência da acção. O mesmo sugere a parte inicial da alínea a) do mesmo número e artigo:«Lavrado no processo o termo de cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão...”». Na verdade, para se lavrar no processo termo de cessão é necessário que haja um processo pendente, assim como a exigência de autuação do requerimento de habilitação por apenso, pressupõe a preexistência de processo ao qual a apensação será feita. Conclui-se, assim que, tendo os Adquirentes das quotas hereditárias dos Co-herdeiros alegado essa aquisição no seu requerimento a pedir a instauração do inventário e tal alegação sido confirmada pelo cabeça-de-casal, sem impugnação dos alegados alienantes, ficaram os requerentes habilitados no inventário como sucessores nos direitos de que no mesmo inventário eram titulares os co-herdeiros alienantes, João ......... e Maria da S........ . Trata-se duma situação análoga a que é prevista no art. 56º do Cód. Proc. Civ. para o processo de execução. Tendo a sucessão na posição jurídica dos herdeiros alienantes ocorrido antes da instauração do inventário cumpria aos adquirentes, requentes do inventário, deduzir no respectivo requerimento inicial, os factos constitutivos da sucessão. Aos alegados alienantes ficava a possibilidade de impugnar essa afirmada sucessão quando citados para o inventário, com expressa menção de que podiam impugnar as declarações feitas cabeça-de-casal. Não tendo ocorrido tal impugnação devem os alienantes da respectiva quota hereditária considerar-se substituídos no inventário pelos adquirentes, ora recorrentes. Tudo em conformidade com o disposto no art. 1332º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ.. Na pesquisa jurisprudencial que fizemos, verificámos que a questão suscitada não é nova, tendo sido já objecto de apreciação no Acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Janeiro de 1984, que decidiu que «... se o quinhão hereditário tiver sido cedido antes de iniciado o inventário e o cabeça de casal tiver indicado o cessionário como interessado, então já será legítimo a este intervir no processo em substituição do herdeiro cedente sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação” (Bol. Min. Just., n.º 340, pág. 435). É esta a posição que aqui também se defende. O agravo interposto do despacho de fls. 197 merece, assim, provimento e, por consequência, merecem provimento o agravo do despacho de fls. 272, e procedência a apelação interposta da sentença homologatória da partilha. Nestes termos acorda-se em revogar os despachos e a sentença recorridos, que terão de ser substituído por outros que, começando por deferir o requerido a fls. 191, ordene, a rectificação, em conformidade, do mapa informativo de fls. 171 a 172, e subsequentemente, do mapa de partilha de fls. 246 a 253 e profira, depois de cumpridos os normais trâmites processuais, nova sentença final. Sem custas por os Recorrentes terem tido vencimento dos recursos que interpuseram e não haver qualquer particular que tenha ficado vencido. Porto, 20 de Fevereiro de 2001 Pedro Silvério Nazário Emérico Soares Eurico Augusto Ferreira de Seabra Afonso Moreira Correia
Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, António ..........., residente no lugar .......... e Luís ........., residente no lugar ............, ambos da Freguesia ............., Braga, requereram inventário judicial por óbitos de José ........... e sua viúva Maria .........., indicando-se o Requerente António como cabeça-de-casal.. Nomeado cabeça de casal o indicado, foram-lhe tomadas declarações de fls. 40 a 43, tendo o mesmo apresentado a relação de bens constante de fls. 27, sendo nesse mesmo acto ao interessado menor Bruno ......., nomeado curador na pessoa de José ........... . Ordenadas e realizadas as citações e notificações a que aludem os arts. 141º e 142º, do Cód. Proc. Civ., realizou-se a conferência de interessados conforme acta de fls. 109, no decurso do qual os Requerentes requereram e obtiveram que à relação dos bens apresentada fosse aditado um verba, a n.º 3, relativa ao prédio que havia sido doado pelos inventariados ao interessado Manuel ........... . Na sessão seguinte da conferência, requereram os Interessados António e Luís ........ a licitação da verba n.º 3, à qual o donatário se opôs, requerendo, então aqueles a avaliação dessa verba, o que foi deferido, atribuindo o avaliador ao prédio dessa verba o valor de 2.500.000$00. Na sessão seguinte da conferência (fls. 154) no decurso da qual foi, por unanimidade, admitido o valor atribuído pelo avaliador à verba n.º 3, não sendo aprovadas as benfeitorias reclamadas pelo interessado Manuel ....... e o crédito reclamado pelo cabeça-de-casal, relegando a M.ma Juiza o conhecimento dessas benfeitorias e desse crédito para os meios comuns. Seguidamente, por falta de acordo na adjudicação das verbas nºs 1 e 2 passou-se às licitações, sendo a verba n.º 1 licitada, em comum e partes iguais, pelos interessados António ......... e Luís ........ e a verba n.º 2 pelos interessados Manuel ........ e mulher. Tanto António ........ e Luís ............, conjuntamente, como o Manuel ......, indicaram a forma a dar à partilha, tendo a M.ma Juiza determinado que se elaborasse o mapa de partilha em conformidade com a forma indicada por aqueles António e Luís ......... com as rectificações constantes do despacho de fls. 169. Lançada pela Secretaria, no processo a informação a que alude o art. 1376º do Cód. Proc. Civ., ordenou a Sra. Juiza a notificação dos interessados com direito a tornas para reclamarem o seu pagamento ou a composição dos quinhões, tendo todos reclamado o pagamento das tornas devidas. Pelo requerimento de fls. 191, requereram os interessados António ...... e Luís ....... que as tornas a que cada um deles têm direito incluíssem as devidas, respectivamente, à João ......... e à Maria da S..........., atenta a sua qualidade de adquirentes dos quinhões hereditários destes. Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos: “Indefiro a rectificação, porque não se verifica o erro mencionado e por outro lado, não se procedeu à habilitação dos interessados por cessão dos interessados Maria e João”. Inconformados com esse despacho, dele interpuseram o António ........ e Luís ....... recurso para esta Relação, admitido como de agravo, “com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo” (fls. 201). Apresentando, oportunamente a sua alegação, finalizam-na os Agravantes com as seguintes conclusões: 1ª - Existem três espécies de habilitação: - a decorrente de processo autónomo; - a de processo incidental no decurso de procedimento processual; - e a habilitação legitimidade, deduzida na peça processual que introduz o feito declarativo ou executivo; 2ª - Esta modalidade de habilitação legitimidade é aplicável ao processo de inventário, na hipótese de cessão de herança, desde que invocada e demonstrada no requerimento a pedir o inventário; 3ª - Os recorrentes deduziram também a sua habilitação como cessionários dos quinhões que lhes foram transmitidos, juntando as escrituras públicas em que se encontram vazadas essas cessões hereditárias; 4ª - As declarações de cabeça de casal igualmente se reportam a essas cessões e às escrituras que as titulam; 5ª - Nenhum interessado incluindo os cedentes, se opuseram a essa habilitação legitimidade nem aos actos notariais que as formalizaram e revestem; 6ª - As tornas a atribuir a cada um dos agravantes são também as que lhes cabem como cessionários; 7ª - O depósito destas igualmente tem de ser notificado aos respectivos devedores, conforme o legitimamente pedido, pelo que o depósito das tornas próprias e de cessionário, o devem ser em nome de cada um dos recorrentes; 8ª - Por indeferir o solicitado pelos agravantes, nesse sentido, no seu requerimento de fls. 191, com o entendimento de ainda não existir habilitação incidental de cessionários, houve-se a Mª Juiz "a quo” com não acatamento do preceituado no Art.º 1332º, seu n.º 2, do Cód. Proc. Civil actual e demais aludido. NESTES TERMOS, caso não seja reparado pela M.ª Juiz "a quo" o agravo, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a parte do douto despacho de fls. 199, em recurso, proferindo-se douto acórdão em que se decida encontrarem-se os recorrentes já habilitados através da habilitação legitimidade e, assim, na posição dos respectivos cedentes, no tocante aos quinhões de que estes eram titulares, atribuindo-se aos correspondentes cessionários as tornas, derivadas dos seus direitos próprios e os dos respectivos cedentes, com a decorrente pedida notificação de os devedores depositarem essas tornas aos interessados recorrentes, a seu favor, no respeitante a essas tornas por direitos próprios e decorrentes de cessionários, por, só deste jeito, ser feita a devida e merecida JUSTIÇA. Não houve contra-alegação e a M.ma Juiza, pelo despacho de fls. 235, manteve o despacho em recurso. A fls. 246 a 253 foi elaborado o mapa de partilha que a Douta Julgadora rubricou e pôs em reclamação. Apenas reclamaram os interessados António ......... e Luís ........ defendendo que as tornas do João ...... devem ser incluídas nas do reclamante António e as da Maria nas do Reclamante Luís, por força da cessão dos quinhões hereditários atrás referida. Pelo despacho de fls. 272 a M.ma Juiza indeferiu essa reclamação e, de seguida homologou por sentença a partilha elaborada, “adjudicando os quinhões conforme deliberado em conferência de interessados a fls. 154 e 155”. Uma vez mais inconformados, interpuseram os ditos António e Luís ........ recurso do despacho que indeferiu a sua reclamação e da sentença homologatória da partilha, sendo aquele recebido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, e este, como de apelação com efeito meramente devolutivo. Apresentando as respectivas alegações, concluem: Quanto ao agravo: 1ª - A habilitação legitimidade é figura existente e aplicável ao processo de inventário; 2ª - Os recorrentes deduziram-na no seu requerimento ao solicitarem o inventário, para o que juntaram as escrituras das respectivas cessões dos quinhões hereditários dos inventariados que cabiam aos cedentes; 3ª - Isso mesmo vem referido nas declarações de cabeça de casal e não há impugnação alguma dessas habilitações legitimidade; 4ª - Deste jeito, no mapa de partilha, deviam ser atribuídas as tornas dos cedentes aos respectivos cessionários, dado ao adquirirem as respectivas posições dos cedentes os cessionários passaram a ser os credores dessas tornas também; 5ª - Ao indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes ao mapa de partilha, o M.º Juiz "a quo" não observou o fixado no Art.º 1332º, n.º 6, do Cod. Civil. NESTES TERMOS, se não for reparado pelo M.º Juiz "a quo" este agravo, deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão revogativo do douto despacho que indeferiu a reclamação deduzida contra o mapa de partilha, admitindo-se esta reclamação e, em consequência, atribuindo-se neste mesmo mapa as tornas que cabiam aos cedentes aos respectivos cessionários, de acordo com a transmissão dos direito hereditários operada, por só assim ser feita a devida e merecida justiça. Quanto à apelação: 1ª - A habilitação legitimidade é figura existente e aplicável ao processo de inventário; 2ª - Os recorrentes deduziram-na no seu requerimento ao solicitarem o inventário, para o que juntaram as escrituras das respectivas cessões dos quinhões hereditários dos inventariados que cabiam aos cedentes; 3ª - Isso mesmo vem referido nas declarações de cabeça de casal e não há impugnação alguma dessas habilitações legitimidade; 4ª - Deste jeito, no mapa de partilha, deviam ser atribuídas as tornas dos cedentes aos respectivos cessionários, dado ao adquirirem as respectivas posições dos cedentes os cessionários terem passado a ser os credores dessas tornas também; a5ª - Ao homologar-se, nessa douta sentença, esse mapa de partilha, no qual, em vez de as tornas terem sido atribuídas aos cessionários seus reais credores, nessas aludidas cessões dos quinhões hereditários das heranças dos inventariados o haverem sido aos cedentes, operou-se infracção do determinado no Art. 1332º, no 6º do Cod. Proc. Civil. NESTES TERMOS, deve ser concedido provimento a este recurso de apelação, revogando-se a douta sentença homologatória, na parte impugnada e, assim, no douto acórdão decidir-se caberem e adjudicarem-se as tornas que cabiam aos aludidos cedentes aos cessionários, seus credores, por lhe terem sucedido na correspondente posição, ordenando-se, neste sentido, o mapa de partilha aludido, isto devido à habilitação legitimidade ter retirado a posição de credores de tornas dos cedentes a favor dos cessionários, de harmonia com essas cessões, pois só, deste modo, será feita justiça. A M.ma Julgadora manteve o despacho objecto do recurso de agravo. Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. São as conclusões da alegação do recorrente que, em principio delimitam o objecto de qualquer recurso. É o que flui do disposto nos arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ. (do qual serão todas as disposições legais adiante citadas sem menção da sua origem). E resulta do preceituado nos arts. 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, que ao Tribunal ad quem cumpre tão-só conhecer as questões que nessas conclusões o recorrente suscita e não pronunciar-se também sobre as razões ou argumentos que o mesmo expende em defesa dos seus pontos de vista. Ora, apreciando os três “conjuntos” de conclusões pelos aqui recorrentes apresentadas, a rematar as alegações relativamente aos três recursos que interpuseram (agravo do despacho de fls. 197, que lhes indeferiu a pretensão de rectificação do mapa informativo elaborado pela secretaria; agravo do despacho de fls. 272, que lhes indeferiu a reclamação que apresentaram ao mapa de partilha, e apelação da sentença homologatória da partilha elaborada nos autos), resulta evidente que o conhecimento de todos os recursos interpostos passa pela resolução de uma única questão: a de saber se, tendo os Recorrentes alegado e comprovado documentalmente, no seu requerimento inicial a aquisição das quotas hereditárias dos co-herdeiros dos inventariados, João ...... e Maria da S...... e sendo essa aquisição confirmada pelo cabeça-de-casal nas declarações que prestou em juízo, os Requerentes deviam considerar-se habilitados no inventário para que lhes fosses atribuídas as tornas devidas àqueles cedentes. Alinhemos os factos que se colhem dos autos com interesse para a decisão dessa questão. a) – A 4 de Janeiro de 1999, António ..... e Luís ......... requereram inventário por óbitos dos seus pais, José ........ e Maria ........ . b) – Para afirmar a sua legitimidade para formular tal requerimento, alegaram serem os dois filhos dos inventariados, e indicaram como sendo interessados no inventário, além de outros, os demais filhos dos de cujus, Angelina ......, Manuel ......, João ........ e Maria da S............. . c) - No mesmo requerimento, no item 10º, referiram que, por escrituras públicas, respectivamente, de 18 de Novembro de 1998 e de 13 de Março de 1998. O requerente António adquiriu o quinhão na herança dos inventariados de que este era titular e o requerente Luís adquiriu a Maria da S..... e marido o quinhão hereditário destes na mesma herança. d) Para comprovarem essas aquisições juntaram aos autos certidões dessas escrituras de compra e venda (fls.13 a 17). e) - Foi nomeado cabeça de Casal o Requerente António ......, que, ouvido em declarações perante a M.ma Juiza, declarou, a dado ponto, que “por escrituras públicas, respectivamente, de 98/11/18 e de 98/03/13, cujas certidões se mostram juntas aos autos, o declarante António ........., adquiriu os quinhões hereditários das heranças dos inventariados aos interessados João ........ e mulher e, o requerente Luís ......... também adquiriu os quinhões hereditários dos mesmos inventariados a Maria da S....... e mulher”. f) – Ordenadas as citações e notificações a que aludem os arts. 1341º e 1342º, do Cód. Proc. Civ., foi tal determinação cumprida, citando-se, inclusivamente os alegados alienantes, João ....... e Maria da S................ “para querendo, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das declarações de cabeça de casal, ou invocar quaisquer excepções dilatórias ...” g) Não impugnaram os alegados alienantes as declarações do cabeça-de-casal. Sendo estes os factos, eles convencem-nos de que os Recorrentes têm a razão do seu lado. Na verdade, a aquisição das quotas hereditárias dos interessados João .......... e Maria da S....... ocorreu, como com toda a evidência resulta das respectivas escrituras juntas, antes da instauração do presente inventário. E, ao requerê-lo, os Requerentes invocaram, não só a sua condição de interessados directos no inventário, como herdeiros dos inventariados, como também a sua qualidade de adquirentes, por compra, das referidas quotas hereditárias dos co-herdeiros João e Maria da S...... . O que veio a ser confirmado pelo Cabeça-de-casal, nas declarações que, sob compromisso de honra, prestou perante a M.ma Juíza. E os alegados alienantes, citados para os termos do inventário, não impugnaram minimamente essas declarações nem os documentos juntos a comprovar aquelas afirmadas aquisições. Perante isso, não nos parece que fosse de exigir que os Requerentes suscitassem, ainda, o incidente da sua habilitação, nos termos do art. 376º, pois afigura-se-nos que tal normativo processual só será de aplicar quando a aquisição ou cessão ocorre na pendência da causa e não quando, como acontece no caso em apreço, o inventário é instaurado já com a alegação da anterior realização da aquisição do direito, com a respectiva comprovação documental, sendo tal facto posteriormente confirmado nas declarações do cabeça-de-casal e não sendo estas impugnadas pelos alegados alienantes. No sentido da correcção desta interpretação parece-nos sugestiva a redacção do corpo do n.º 1 do citado art. 376: «A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos seguintes termos:» A parte por nós sublinhada sugere que tal artigo se aplica quando a aquisição ou cessão do direito ocorre na pendência da acção. O mesmo sugere a parte inicial da alínea a) do mesmo número e artigo:«Lavrado no processo o termo de cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão...”». Na verdade, para se lavrar no processo termo de cessão é necessário que haja um processo pendente, assim como a exigência de autuação do requerimento de habilitação por apenso, pressupõe a preexistência de processo ao qual a apensação será feita. Conclui-se, assim que, tendo os Adquirentes das quotas hereditárias dos Co-herdeiros alegado essa aquisição no seu requerimento a pedir a instauração do inventário e tal alegação sido confirmada pelo cabeça-de-casal, sem impugnação dos alegados alienantes, ficaram os requerentes habilitados no inventário como sucessores nos direitos de que no mesmo inventário eram titulares os co-herdeiros alienantes, João ......... e Maria da S........ . Trata-se duma situação análoga a que é prevista no art. 56º do Cód. Proc. Civ. para o processo de execução. Tendo a sucessão na posição jurídica dos herdeiros alienantes ocorrido antes da instauração do inventário cumpria aos adquirentes, requentes do inventário, deduzir no respectivo requerimento inicial, os factos constitutivos da sucessão. Aos alegados alienantes ficava a possibilidade de impugnar essa afirmada sucessão quando citados para o inventário, com expressa menção de que podiam impugnar as declarações feitas cabeça-de-casal. Não tendo ocorrido tal impugnação devem os alienantes da respectiva quota hereditária considerar-se substituídos no inventário pelos adquirentes, ora recorrentes. Tudo em conformidade com o disposto no art. 1332º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ.. Na pesquisa jurisprudencial que fizemos, verificámos que a questão suscitada não é nova, tendo sido já objecto de apreciação no Acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Janeiro de 1984, que decidiu que «... se o quinhão hereditário tiver sido cedido antes de iniciado o inventário e o cabeça de casal tiver indicado o cessionário como interessado, então já será legítimo a este intervir no processo em substituição do herdeiro cedente sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação” (Bol. Min. Just., n.º 340, pág. 435). É esta a posição que aqui também se defende. O agravo interposto do despacho de fls. 197 merece, assim, provimento e, por consequência, merecem provimento o agravo do despacho de fls. 272, e procedência a apelação interposta da sentença homologatória da partilha. Nestes termos acorda-se em revogar os despachos e a sentença recorridos, que terão de ser substituído por outros que, começando por deferir o requerido a fls. 191, ordene, a rectificação, em conformidade, do mapa informativo de fls. 171 a 172, e subsequentemente, do mapa de partilha de fls. 246 a 253 e profira, depois de cumpridos os normais trâmites processuais, nova sentença final. Sem custas por os Recorrentes terem tido vencimento dos recursos que interpuseram e não haver qualquer particular que tenha ficado vencido. Porto, 20 de Fevereiro de 2001 Pedro Silvério Nazário Emérico Soares Eurico Augusto Ferreira de Seabra Afonso Moreira Correia