Processo:0021542
Data do Acordão: 27/03/2001Relator: TERESA MONTENEGROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - A oposição à penhora prevista no artigo 863-A do Código de Processo Civil é restringida por lei ao executado. II - A oposição espontânea a que se refere os artigos 342 a 346 do Código de Processo Civil (bem como outros incidentes de intervenção de terceiros) não é aplicável ao processo de execução. III - Tendo sido deduzido o incidente de oposição espontânea numa execução para pagamento de quantia certa, com penhora já efectuada, e encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro, deve o sr. Juiz convidar o requerente do incidente a corrigir o requerimento inicial ou mandar seguir o incidente os termos dos embargos de terceiro ou mesmo suspender a execução.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0021542
Relator
TERESA MONTENEGRO
Descritores
PENHORA
OPOSIÇÃO
PODERES DO JUIZ
No do documento
Data do Acordão
03/28/2001
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - A oposição à penhora prevista no artigo 863-A do Código de Processo Civil é restringida por lei ao executado.
II - A oposição espontânea a que se refere os artigos 342 a 346 do Código de Processo Civil (bem como outros incidentes de intervenção de terceiros) não é aplicável ao processo de execução.
III - Tendo sido deduzido o incidente de oposição espontânea numa execução para pagamento de quantia certa, com penhora já efectuada, e encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro, deve o sr. Juiz convidar o requerente do incidente a corrigir o requerimento inicial ou mandar seguir o incidente os termos dos embargos de terceiro ou mesmo suspender a execução.
Decisão integral