I - O pedido de suspensão do cargo de gerente de uma sociedade deve configurar-se como providência cautelar inominada, com processamento autónomo, não separado, mas enxertado no próprio processo principal de destituição. II - O Juiz deve conhecer primeiro do pedido de suspensão e não desde logo e em simultâneo do pedido de destituição, cujo conhecimento deve ser deixado para sentença final, sob pena de violação do princípio do contraditório, já que, in casu, a inquirição de testemunhas foi levada a cabo tão só com vista à apreciação do dito pedido de suspensão do cargo de gerente. III - Proceder-se de outro modo constitui nulidade da parte da decisão que conheceu do pedido de destituição, devendo o processo prosseguir os seus termos para esse efeito.