Processo:0130251
Data do Acordão: 09/05/2001Relator: MOREIRA ALVESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O pedido de suspensão do cargo de gerente de uma sociedade deve configurar-se como providência cautelar inominada, com processamento autónomo, não separado, mas enxertado no próprio processo principal de destituição. II - O Juiz deve conhecer primeiro do pedido de suspensão e não desde logo e em simultâneo do pedido de destituição, cujo conhecimento deve ser deixado para sentença final, sob pena de violação do princípio do contraditório, já que, in casu, a inquirição de testemunhas foi levada a cabo tão só com vista à apreciação do dito pedido de suspensão do cargo de gerente. III - Proceder-se de outro modo constitui nulidade da parte da decisão que conheceu do pedido de destituição, devendo o processo prosseguir os seus termos para esse efeito.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0130251
Relator
MOREIRA ALVES
Descritores
SÓCIO GERENTE SUSPENSÃO DESTITUIÇÃO PROCESSO
No do documento
Data do Acordão
05/10/2001
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - O pedido de suspensão do cargo de gerente de uma sociedade deve configurar-se como providência cautelar inominada, com processamento autónomo, não separado, mas enxertado no próprio processo principal de destituição. II - O Juiz deve conhecer primeiro do pedido de suspensão e não desde logo e em simultâneo do pedido de destituição, cujo conhecimento deve ser deixado para sentença final, sob pena de violação do princípio do contraditório, já que, in casu, a inquirição de testemunhas foi levada a cabo tão só com vista à apreciação do dito pedido de suspensão do cargo de gerente. III - Proceder-se de outro modo constitui nulidade da parte da decisão que conheceu do pedido de destituição, devendo o processo prosseguir os seus termos para esse efeito.
Decisão integral