Processo:0150389
Data do Acordão: 13/05/2001Relator: BRAZÃO DE CARVALHOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - É permitida, mesmo sem autorização do senhorio, a transmissão por acto entre vivos de posição do arrendatário, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial. II - Mas a eficácia do trespasse perante o senhorio depende da comunicação, dentro do prazo de 15 dias, da cedência do gozo da coisa. III - A notificação ao senhorio para exercer o seu direito de preferência não equivale à comunicação do efectivo trespasse nem dela resulta que o trespasse tenha sido efectuado. IV - Não há abuso de direito por banda do senhorio que não executou o despejo imediato decretado na pendência da acção.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0150389
Relator
BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
No do documento
Data do Acordão
05/14/2001
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - É permitida, mesmo sem autorização do senhorio, a transmissão por acto entre vivos de posição do arrendatário, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
II - Mas a eficácia do trespasse perante o senhorio depende da comunicação, dentro do prazo de 15 dias, da cedência do gozo da coisa.
III - A notificação ao senhorio para exercer o seu direito de preferência não equivale à comunicação do efectivo trespasse nem dela resulta que o trespasse tenha sido efectuado.
IV - Não há abuso de direito por banda do senhorio que não executou o despejo imediato decretado na pendência da acção.
Decisão integral