Processo:0120592
Data do Acordão: 28/05/2001Relator: FERREIRA DE SEABRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - A locatária não pode, sem autorização da locadora, vender a terceiro o automóvel que detém por efeito de um contrato de locação financeira. II - Essa venda é de coisa alheia e a sua nulidade é do conhecimento oficioso. III - Na restituição ao comprador do veículo, como efeito da declaração de nulidade da venda, deve deduzir-se, na quantia que ele despendeu, a importância respeitante ao uso e fruição do carro e sua correspondente desvalorização. IV - A Relação não pode conhecer de questão sobre a qual não recaiu apreciação na 1ª Instância.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0120592
Relator
FERREIRA DE SEABRA
Descritores
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
VENDA
AUTOMÓVEL
FALTA
AUTORIZAÇÃO
LOCADOR
EFEITOS
NULIDADE
QUESTÃO NOVA
No do documento
Data do Acordão
05/29/2001
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - A locatária não pode, sem autorização da locadora, vender a terceiro o automóvel que detém por efeito de um contrato de locação financeira.
II - Essa venda é de coisa alheia e a sua nulidade é do conhecimento oficioso.
III - Na restituição ao comprador do veículo, como efeito da declaração de nulidade da venda, deve deduzir-se, na quantia que ele despendeu, a importância respeitante ao uso e fruição do carro e sua correspondente desvalorização.
IV - A Relação não pode conhecer de questão sobre a qual não recaiu apreciação na 1ª Instância.
Decisão integral