Processo:0130625
Data do Acordão: 30/05/2001Relator: MÁRIO FERNANDESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
A falta de comunicação ao senhorio, dentro de 180 dias e por escrito, da morte do arrendatário, não acarreta a caducidade do respectivo contrato de arrendamento para comércio ou indústria nem impede que ele se transmita aos sucessores do falecido.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0130625
Relator
MÁRIO FERNANDES
Descritores
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
MORTE
ARRENDATÁRIO
FALTA
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
CADUCIDADE
CONTRATO
No do documento
Data do Acordão
05/31/2001
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
A falta de comunicação ao senhorio, dentro de 180 dias e por escrito, da morte do arrendatário, não acarreta a caducidade do respectivo contrato de arrendamento para comércio ou indústria nem impede que ele se transmita aos sucessores do falecido.
Decisão integral