Processo:0140152
Data do Acordão: 12/06/2001Relator: PINTO MONTEIROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Em processo sumário, o adiantamento da audiência e a sua suspensão, já depois de iniciada, para continuação noutra data, não são a mesma coisa. II - O artigo 386 do Código de Processo Penal, trata somente do adiamento de uma audiência de julgamento, em processo sumário, e não das suas interrupções. III - A previsibilidade (de uma diligência necessária não poder ser feita no prazo de 30 dias a consequênciar que o processo seja remetido ao Ministério Público para prosseguir sob outra forma) referenciada na alínea b) do artigo 390 do Código de Processo Penal, reporta-se ao início da audiência e não a uma fase posterior do processo sumário.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0140152
Relator
PINTO MONTEIRO
Descritores
PROCESSO SUMÁRIO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
No do documento
Data do Acordão
06/13/2001
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Em processo sumário, o adiantamento da audiência e a sua suspensão, já depois de iniciada, para continuação noutra data, não são a mesma coisa.
II - O artigo 386 do Código de Processo Penal, trata somente do adiamento de uma audiência de julgamento, em processo sumário, e não das suas interrupções.
III - A previsibilidade (de uma diligência necessária não poder ser feita no prazo de 30 dias a consequênciar que o processo seja remetido ao Ministério Público para prosseguir sob outra forma) referenciada na alínea b) do artigo 390 do Código de Processo Penal, reporta-se ao início da audiência e não a uma fase posterior do processo sumário.
Decisão integral