Processo:0130872
Data do Acordão: 07/11/2001Relator: SOUSA LEITETribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A aceitação de herança pode ser tácita e uma das manifestações de tal aceitação é o recebimento de rendas devidas à herança, como recebimento antecipado de parte da quota hereditária. II - A caducidade do prazo para redução de doação, por inoficiosidade, só pode ser invocada pelo donatário que não for herdeiro do doador.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0130872
Relator
SOUSA LEITE
Descritores
HERANÇA ACEITAÇÃO DA HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA DOAÇÃO INOFICIOSIDADE ARGUIÇÃO PRAZO CADUCIDADE LEGITIMIDADE
No do documento
Data do Acordão
11/08/2001
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão
PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - A aceitação de herança pode ser tácita e uma das manifestações de tal aceitação é o recebimento de rendas devidas à herança, como recebimento antecipado de parte da quota hereditária. II - A caducidade do prazo para redução de doação, por inoficiosidade, só pode ser invocada pelo donatário que não for herdeiro do doador.
Decisão integral
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

I – Em inventário facultativo, pendente no ..º juízo cível da comarca de ..........., em que são inventariados António .......... e mulher Maria ............, falecidos em ../../.. e ../../.., respectivamente, e no qual são herdeiros os filhos do casal Mário ..........., Maria Alice .......... e António Ferreira ........., este último nomeado cabeça-de-casal, aqueles Mário e Maria Alice vieram agravar do despacho que julgou extinto, por caducidade, o direito de redução da doação efectuada pelos inventariados ao cabeça-de-casal, tendo ambos, em momento ulterior, interposto recurso de apelação da sentença homologatória da partilha efectuada.
Relativamente a todos os recursos interpostos, o recorrido pronunciou-se pela manutenção das decisões impugnadas.
No que respeita aos agravos interpostos, o Senhor Juiz sustentou tabelarmente o despacho impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+ + + + + +II – De relevante para o conhecimento do objecto dos recursos interpostos, há a considerar os seguintes factos:
“Em 24/08/82, os inventariados doaram ao interessado Mário ......, por conta das respectivas quotas disponíveis, o imóvel relacionado sob o n.º 13.
Em 26/01/90, os mesmos inventariados doaram à interessada Maria Alice, também por conta da sua quota disponível, o imóvel relacionado sob o n.º 14.
Em 06/06/90, doaram igualmente, e nas mesmas condições, ao interessado António Ferreira, o imóvel constante da verba n.º 15 da relação de bens.
Os indicados donatários são os únicos filhos dos inventariados.
O imóvel indicado sob o n.º 12 da relação de bens encontra-se arrendado ao interessado Mário ........, pela renda mensal de esc. 90.000$00. 
O decesso da inventariada ocorreu a 02/02/95.
Desde tal decesso, aquele interessado Mário entrega a cada um dos seus irmãos a quantia mensal de esc. 30.000$00, correspondente a 1/3 daquela indicada renda.
O presente inventário foi instaurado em 04/07/97.
Na conferência de interessados, realizada em 22/04/99, os interessados Mário e Maria Alice requereram  a licitação nos bens doados, o que mereceu a oposição do cabeça-de-casal, com fundamento no facto de ter já caducado a faculdade de requerer a redução das doações, por inoficiosidade“.+ + + + + +III – Nos autos foram interpostos quatro recursos, sendo dois de agravo e dois de apelação, pelo que, nos termos do art. 710º, n.º 1, 1ª parte, do CPC, principiaremos a nossa análise pelos indicados em primeiro lugar.+ + + + + +IV – RECURSOS DE AGRAVO
A – Do interessado Mário ....... 
1. O ora agravante veio, nas suas conclusões, suscitar a sua discordância, no que respeita ao despacho recorrido, quanto aos pontos, que, após a devida  ordenação, relativamente à sua eventual prejudicialidade de apreciação, se passam, de seguida, a enumerar:
- aceitação da herança;
- inaplicabilidade do art. 2178º do CC aos herdeiros; 
- invocação da caducidade; e
- consequências da existência da alegada caducidade.+ + +2. Assim, o recorrente vem alegar que o recebimento da quota – parte das rendas pelos herdeiros, não permite concluir, de forma clara e inequívoca, que houve aceitação tácita da herança, por parte daqueles – conclusões D) a G).
Com efeito, no despacho em causa, entendeu-se que, pelo menos desde 02/02/95, todos os herdeiros legitimários dos ora inventariados manifestaram aceitar a herança destes últimos – fls. 145 e 146.
Ora, a aceitação da herança pode verificar-se pura e simplesmente ou a benefício  de  inventário – art. 2052º, n.º 1 do CC, diploma  a  que  se referem todas as 
menções legais que venham a ser nomeadas sem indicação do contrário -, verificando-se esta última espécie de aceitação, no preciso momento em que qualquer 
herdeiro vem requerer inventário, nos termos do art. 1326º do CPC, ou intervir em inventário pendente – art. 2053º.
E, se é certo que, quanto à partilha dos bens dos ora inventariados foram instaurados os presentes autos de inventário, tal manifestação de vontade por parte do respectivo requerente não é incompatível com a circunstância de, em momento anterior, ter já ocorrido a aceitação pura e simples da herança – “Lições de Direito das Sucessões” do Prof. Capelo de Sousa, vol. II, págs. 24 e 25, notas (567) e (569).
Não se configurando, portanto, no caso em apreço, uma situação de obrigatoriedade de instauração de inventário judicial – art. 2102º, n.º 2 -, há que apurar se a propositura dos presente autos de partilha judicial foi ou não precedida da aceitação, quer por parte do recorrente, quer por parte dos restantes interessados, da herança dos inventariados.
A referida aceitação pode revestir a forma expressa ou tácita, entendendo-se como configurando a primeira daquelas, a feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de uma vontade inequívoca do interessado de aceitação da herança, enquanto que a aceitação tácita se verifica quando aquela vontade se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, ressalvando-se, porém, a inverificação da aludida aceitação tácita, no que diz respeito aos actos de administração ordinária praticados pelo sucessível – arts. 217º, n.º 1 e 2056º.
Afastada que está, na situação em análise, a aceitação expressa da herança por parte de qualquer dos ora interessados, há que determinar se foram ou não praticados quaisquer actos, por parte de algum ou de todos os referidos herdeiros, donde se possa inferir a ocorrência da aceitação tácita daquela herança.
Ora, resultou provado, que cada um destes últimos, desde a data do falecimento da inventariada sua mãe, ocorrido em ../../.., vem recebendo a quantia mensal de esc. 30.000$00, correspondente à parte proporcional da renda, que a cada um pertence, respeitante ao arrendamento de que era e é titular o ora agravante, contrato esse que tem por objecto um imóvel, que faz parte da massa hereditária.
E, se é certo que a locação, como regra geral, constitui para o locador um acto de administração ordinária, o exercício de tal direito está directa e exclusivamente confinado ao poder de disposição do gozo da coisa, independentemente daquele ser ou não titular do respectivo direito de propriedade sobre o bem objecto do referido contrato – art. 1024º, n.º 1 -, inserindo-se o recebimento das rendas, que constituem a contrapartida do uso e fruição inerentes à celebração de tal contrato, num  mero rendimento decorrente da constituição do referido negócio jurídico – art. 1022º.
Com efeito, as referidas rendas, que constituem frutos civis – art. 212, n.º 2 -, são bens que fazem parte da herança, até à efectivação da respectiva partilha – art. 2070º, al. d) -, pelo que, a sua divisão pelos herdeiros, em montante  proporcional ao seu número, constitui, por parte daqueles, o recebimento antecipado de parte da sua quota hereditária, e, consequentemente, o reconhecimento da sua qualidade de sucessíveis dos inventariados, o que já não se verificaria caso tais rendas fossem integralmente entregues ao cabeça-de-casal, dada a sua qualidade de administrador da herança – art. 2079º.
Temos, portanto, que, ao receberem a sua aludida quota – parte nas rendas respeitantes ao referido imóvel, todos os interessados demonstraram, ainda que tacitamente, mas de modo inequívoco, a sua plena aquiescência à aceitação da herança dos respectivos progenitores, pelo que, consequentemente, bem andou o Senhor Juiz, ao considerar que os referidos actos constituíam uma manifestação de tal aceitação.
Ter-se-á, pois, de concluir pela improcedência das conclusões D) a G).
+ + + 
3. Vem igualmente sustentar o agravante a aplicabilidade do disposto no art. 2178º, apenas aos casos em que a doação haja sido feita a estranhos – conclusões H) e I).
Com efeito, naquele invocado normativo civil dispõe-se que “a acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário”.
Ora, perante este transcrito conteúdo, que reproduz, apenas com alterações de redacção e com a substituição do instituto da prescrição pelo da caducidade, o teor do art. 1503º do Cód. de Seabra, tem sido considerado, quer pela doutrina – comentário do Prof. Alberto dos Reis in RLJ 85º/241 e “Das Doações” do Dr. Baptista Lopes, págs. 256º e segs. -, quer pela jurisprudência – BMJ 30º/330 -, que, no caso da instauração de inventário, decorrente de imposição legal ou de requerimento em tal sentido, é em tal processo, e não através da acção comum, que deve fazer-se a redução das doações inoficiosas, independentemente do donatário ser ou não herdeiro.
Temos, portanto, que, em situações como a presente, em que houve lugar à instauração de inventário judicial, terá de ser neste processo que deve ser suscitada a eventual caducidade do direito de redução das doações inoficiosas, atendendo a que, por um lado, e como foi explicitado no número anterior, a aceitação da herança por parte dos ora herdeiros teve lugar em Fevereiro de 1995 e a propositura dos presentes autos verificou-se em Julho de 1997, ou seja mais de dois anos após a referida aceitação, tendo, por outro lado, todos os interessados sido contemplados com doações de bens imóveis, por conta da quota disponível dos inventariados, circunstâncias estas que levam desde logo a presumir, que poderá, com grande probabilidade, verificar-se a inoficiosidade, de parte, ou da totalidade, de alguma, ou algumas, daquelas liberalidades, embora  apenas  o  cabeça–de–casal  haja arguido a 
ocorrência da aludida excepção da caducidade, no que respeita à redução da doação que o contemplou, aliás a realizada em data mais recente.
Todavia, por outro lado, e na vigência do Código de Seabra, considerava-se como assente, que a caducidade do prazo de redução das referidas liberalidades, apenas podia ser invocada por parte do donatário que não fosse herdeiro do doador, já que, sendo o mesmo também herdeiro, a  todo  o  tempo poderia ter lugar a redução da doação, por inoficiosidade – RLJ 70º/220 e 72º/157.
Ora, em nossa opinião, tal entendimento parece continuar a ser de sufragar.
Com efeito, e para além da já antecedentemente referenciada similitude de redacção, na codificação substantiva civil vigente e no Código de Seabra, dos preceitos legais que consagram tal instituto, há ainda a considerar que, no caso do donatário  ser  herdeiro legitimário do doador, os princípios da salvaguarda da legítima - art. 2169º - e do respeito pela vontade normal do doador impõem que, nas doações feitas por conta da quota disponível, a parte que exceda esta quota deva ser imputada na legítima do donatário e, somente no caso da doação exceder aquelas duas indicadas quotas, deverá então proceder-se à sua redução por inoficiosidade – vide art. 1374º, al. a) do CPC, “Direito das Sucessões” do Prof. Pereira Coelho, pág. 295, e  vol. e obra citados do Prof. Capelo de Sousa, pág. 315 e notas (1092) e (1093).
Por outro lado, e já no que respeita às doações feitas a terceiros que não sejam herdeiros, a inexistência da necessidade de recomposição de qualquer quinhão legitimário do respectivo donatário, conduz a que o beneficiário da liberalidade, em caso de redução da mesma, se possa ver confrontado com a perda de parte ou da totalidade do bem sobre o qual aquela incidiu, conforme a natureza divisível ou indivisível do mesmo – art. 2174º.
Ora, uma vez que, nesta última situação, a eficácia da referida doação, no caso de  ser  inoficiosa  – art. 2168º -,  sempre  fica  dependente  do  eventual  exercício  do 
direito à sua redução, por parte de qualquer herdeiro legitimário – art. 2169º -, seria manifestamente ofensiva dos princípios da certeza e da segurança jurídicas, a manutenção ad aeternum, relativamente ao donatário, da aludida situação de incerteza e dependência, nomeadamente tendo em consideração que sempre lhe está 
vedada a faculdade de exigir a partilha dos bens hereditários do doador – arts. 2101. n.º 1 e 1327º, este do CPC.
Temos, portanto, que, para obviar à indefinição do donatário, quanto à definitiva titularidade dos bens que lhe hajam sido doados, por conta da quota disponível do respectivo doador, deve ser estabelecido um prazo durante o qual deva ser exercido o aludido direito de redução da liberalidade, exigência esta porém que já se não impõe quando o donatário seja também herdeiro legitimário, uma vez que, dada a necessária imputação do excesso da doação na sua quota legitimária, só em casos muito raros poderá ter de haver lugar à aludida redução.
Assiste, pois, manifesta razão ao agravante, quando vem sustentar a tese da aplicabilidade do instituto da caducidade apenas aos casos em que o donatário não seja herdeiro legitimário do respectivo doador.
E, uma vez que, na situação em apreço, o interessado António Ferreira, a quem pertenceu a invocação da aludida excepção, dado que, filho dos doadores, possui a qualidade de herdeiro legitimário daqueles – art. 2157º -, não lhe assiste, por tal motivo, a faculdade de arguir em seu benefício a extinção do prazo para o exercício, por parte dos restantes herdeiros legitimários, do direito de redução da doação que lhe foi feita por conta da quota disponível dos doadores.
Procedem, assim, as conclusões H) e I).+ + +4. Refere ainda o agravante que a caducidade alegada pelo interessado António não constitui, em rigor, invocação da referida excepção, estando vedado ao tribunal conhecer da mesma, a título oficioso, para além de que, a tal se não entender, sempre a invocação da mesma terá de aproveitar a todos os donatários, e não apenas ao cabeça–de–casal – conclusões A ) a C ).
Ora, atendendo a que, como se explanou no item anterior, a referida caducidade deve, em nosso entender, ser considerada irrelevante, fica desde logo prejudicado o conhecimento de todas e quaisquer questões com a mesma relacionadas.
Todavia, e ainda que se considerasse ser atendível, na situação em apreço, a arguida excepção da caducidade, não comungamos da opinião sustentada pelo recorrente.
Com efeito, e se bem se atentar no conteúdo do despacho recorrido, verifica-se que, no mesmo, expressamente se alude ao facto da referida caducidade ter sido suscitada pelo cabeça–de–casal no apontamento que apresentou sobre a forma da partilha – fls. 145 -, podendo acrescentar-se que tal excepção havia já sido invocada  pelo aludido herdeiro, quer  na relação de bens corrigida que apresentara - fls. 67 a 70 -, quer na conferência de interessados – fls. 89 e 90 -, pelo que, dada tal reiterada arguição, que, se é certo ter o seu momento próprio de invocação aquando da notificação a que alude o n.º 2 do art. 1376º do CPC, e não no momento do pedido de avaliação a que se refere o art. 1365º, n.º 1 da mesma codificação, não pode considerar-se que, perante tão insistente antecipação da referida invocação, aliás desde logo tida em consideração no apontamento sobre a partilha elaborado pelo Senhor Juiz, com a consequente dispensa daquela indicada notificação, tenha ocorrido qualquer conhecimento oficioso da mesma, por parte do tribunal. 
Alega também o agravante, que, a entender-se que a excepção em causa foi devidamente invocada, a mesma deve traduzir-se na caducidade do direito de redução de todas as doações, e não apenas da que contemplou o cabeça-de-casal.
Ora, se é certo que, na indicada relação de bens corrigida, o recorrido alegou que   “caducou,  nos   termos   do   art. 2178º  do  CC -  vide  fls. 79 -,  o  direito  de  os interessados reduzirem por eventual inoficiosidade as doações dos imóveis das verbas 13,14 e 15, por........”, sendo aquele direito à redução da doação inoficiosa um direito de natureza disponível – art. 2169º e RLJ 107º/22 -, relativamente ao interessado eventualmente prejudicado na sua legítima, de tal decorre que a invocação da caducidade quanto ao  exercício de tal direito, depende, exclusivamente, da vontade do beneficiário da liberalidade, no sentido de sempre lhe não estar vedada a aceitação da redução da mesma, em consequência da sua inoficiosidade, não podendo, portanto, ser assumida por parte daquele beneficiário, a defesa dos interesses de quaisquer outros eventuais lesados, atenta a natureza da aludida excepção como uma faculdade de que é titular exclusivo o sujeito a quem a invocação da mesma possa aproveitar – arts. 303º e 333º.
Assim, e em tese geral, a alegação, por parte do cabeça–de–casal, do decurso do prazo legalmente fixado para o exercício do direito de redução das doações inoficiosas, nunca poderia substituir a manifestação individual da vontade, em igual sentido, dos beneficiários das restantes doações, eventualmente inoficiosas, pelo que, caso os mesmos pretendessem salvaguardar, em seu benefício, a ineficácia do exercício do aludido direito de redução, teriam igualmente de lançar mão do instituto da caducidade, o que porém os mesmos não fizeram, podendo então a omissão de qualquer manifestação de vontade, em tal sentido, ser considerada como uma tácita concordância quanto à aceitação da redução das doações de que eram beneficiários – - art. 217º, n.º1 -, pelo que, consequentemente, sempre teriam de improceder as conclusões A ) a C ). + + +5. Impugna ainda o agravante a forma de efectivar a partilha da herança dos inventariados, no que respeita à necessidade e à ordem de redução das doações, indicada no apontamento do Senhor Juiz – conclusões J) a M).
Porém, será exclusivamente através da impugnação da decisão proferida sobre o mapa elaborado, no qual haja sido preterida a tese sustentada pelo recorrente sobre a forma de efectivação da partilha, que pode ter lugar a apreciação de tal questão, já que o ora impugnado reporta-se a um mero apontamento e não a uma decisão definitiva, uma vez que, nesta qualificação, apenas se configura, no processo de inventário, a homologação daquele indicado mapa da partilha.
Ora, atendendo a que, quanto a esta última decisão é apenas admissível recurso de apelação – art. 1382º, n.º 2 do CPC -, não será o presente agravo o meio recursivo próprio para a apreciação da referida matéria.
Improcedem, portanto, as conclusões J) a M). + + + + + +B – Da interessada Maria Alice
1. Nas alegações apresentadas nesta instância de recurso, a ora agravante circunscreveu as suas conclusões, à impugnação dos seguintes pontos:
- aceitação da herança;
- reconhecimento da existência de impedimento à verificação da caducidade; e
- aplicabilidade do art. 2173º do CC a todas as doações.+ + +2. A recorrente começa por questionar o decidido no despacho impugnado, relativamente ao momento temporal em que foi considerado ter tido lugar a aceitação da herança – conclusão 1ª).
Ora, uma vez que no item 2 do recurso de agravo interposto pelo interessado Mário ........, já foi devidamente escalpelizada tal matéria, desde já se remete a recorrente para a explanação no mesmo vertida, e da qual decorre a improcedência da referida conclusão 1ª).+ + +3. Refere igualmente a agravante que, a circunstância de todos os herdeiros legitimários dos inventariados se encontrarem no presente processo de inventário, e por isso obrigados a reconhecerem uns aos outros o direito implícito de redução das doações inoficiosas, determina que tal reconhecimento impeça a decidida caducidade, sob pena de violação, por ilegalidade, dos arts. 205º, n.º 2, 206º e 207º da CRP, e do princípio  da  igualdade, vertido  no  art. 18º, n.º 2  do  mesmo diploma constitucional -  conclusões 2ª) a 7ª).
Como se concluiu já em momento anterior, foi considerada irrelevante a invocação   pelo   interessado   António Ferreira,  ora   recorrido, da  caducidade  do  direito  de redução, por inoficiosidade, da doação que lhe foi feita, pelo que, consequentemente, mostra-se despicienda de qualquer relevância para a situação em apreço, a apreciação de todas e quaisquer questões que se prendam com a referida excepção de caducidade. 	
Porém, e mesmo que assim se não entendesse, ou seja, se se considerasse pertinente a invocação pelo cabeça-de-casal do aludido instituto da caducidade, sempre, todavia, o alegado pela agravante não poderia merecer acolhimento desta Relação.
Com efeito, e se não sofre dúvidas a natureza disponível do direito de redução da doação inoficiosa – art. 2169º e RLJ 107º/22 -, a ocorrência de quaisquer factos impeditivos da procedência da caducidade que haja sido alegada quanto ao exercício daquele direito – arts. 331º, n.º 2 e 2178º -, constitui, de acordo com as regras do direito probatório, matéria de alegação e prova por parte daquele a quem tais factos aproveitam  - arts. 342º, n.º 2 e 487º e 493º, n.º 3 do CPC.
Mas, atendendo a que, a esta instância de recurso apenas assiste o poder de sindicar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores, no que exclusivamente concerne às matérias que aos mesmos hajam sido submetidas para apreciação - arts. 676º, n.º 1 e 690º, n.º 1 do CPC, “Manual dos Recursos em Processo Civil” do Cons. Amâncio Ferreira, pág. 106 e “Estudos sobre o Novo Processo Civil” do Prof. Teixeira de Sousa, pág. 395 -, na situação em presença, verifica-se que a ora recorrente, em nenhum passo dos requerimentos por si juntos no tribunal recorrido, nomeadamente no que constitui fls. 126, respeitante ao seu apontamento sobre a forma da partilha, suscitou a ocorrência de qualquer circunstância impeditiva da caducidade do direito de redução da doação efectuada ao cabeça–de–casal, caducidade esta que o referido interessado havia alegado na conferência de interessados, não tendo, consequentemente, o Senhor Juiz a quo, e muito bem, se pronunciado sobre tal matéria.
Ora, uma vez que, apenas nesta Relação a recorrente veio suscitar a ocorrência de facto impeditivo da decretada caducidade do direito de redução da doação feita pelos inventariados ao interessado António Ferreira, encontrar-se-ia, portanto, sempre precludida a possibilidade de conhecimento da referida questão suscitada ex novo nas alegações daquela recorrente, daí decorrendo, por necessariamente prejudicada, a apreciação do conteúdo das conclusões 2ª) a 7ª), no que se incluem igualmente as suscitadas violações dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade, dada a alegada intrínseca correlacionação destes, com a inatendibilidade pelo tribunal, das causas invocadas pela agravante como impeditivas da aludida caducidade.+ + +4. A agravante veio também invocar o facto da redução das liberalidades feitas em vida pelos inventariados, ter de abranger todas as doações, e não apenas, como  foi   decidido   no  despacho  impugnado, as  feitas  àquela  e  ao  interessado  Mário - conclusão 8ª).
Ora, a redução das doações efectuadas pelos inventariados, no que diz respeito à sua aplicabilidade apenas a alguma, ou algumas, das referidas liberalidades, constitui matéria que tem a sua sede própria na partilha, sendo, como foi já referido em momento anterior, através da impugnação da decisão proferida sobre o mapa elaborado, que pode ter lugar a apreciação de tal questão, impugnação essa a revestir a natureza de apelação e não de agravo – art. 1382º, n.º 2 do CPC.
Improcede assim, também, a conclusão 8ª).+ + + + + +V – RECURSOS DE APELAÇÃO
Das conclusões apresentadas nas apelações interpostas pelos interessados Mário ....... e Maria Alice decorre, que a sua discordância, quanto à partilha elaborada e homologada através da sentença ora impugnada, reside, quanto a ambos os recursos, e no seguimento da inaplicabilidade do preceituado no art. 2178º, na aplicação do direito de redução, por inoficiosidade, a todas as doações, sem exclusão da efectuada ao interessado António Ferreira.
Ora, como se explanou no anterior item A – 3, o instituto da caducidade, invocado pelo cabeça-de-casal relativamente à eventual redução da doação que lhe foi feita pelos inventariados, foi considerado inaplicável à situação em presença, pelo que, consequentemente, aquela redução, no caso de tal se vir a tornar necessário, deverá ser efectuada nos termos do art. 2173º, n.º 1, e relativamente às doações feitas a todos os interessados, pelo que, por tal motivo, procedem as conclusões dos apelantes.+ + + + + +VI – Assim, e no seguimento de tudo o que vem de expor-se, a partilha deve ser efectuada pela forma seguinte:
Somam-se os valores dos bens doados e não doados, com os aumentos provenientes das licitações, e o total obtido divide-se em três partes iguais, constituindo duas a legitima dos herdeiros e a restante a quota disponível dos inventariados.
Nesta última integram-se todas as doações, as quais, no caso de excederem a referida quota, deverão ser imputadas na quota legitimária do respectivo donatário, só havendo lugar à sua redução, a efectuar nos termos do n.º 1 do art. 2173, no caso de se verificar que se mostram já esgotadas aquelas quotas disponível e indisponível.
No que concerne à porção legitimária, divide-se a mesma em três partes iguais, adjudicando-se uma a cada um dos interessados.
No preenchimento dos respectivos quinhões, haverá que atender-se às doações e licitações.+ + + + + +VII – Assim, e na procedência dos recursos de agravo e de apelação interpostos pelos interessados Mário ........ e Maria Alice ............, decide-se, no provimento da invocada inexistência da caducidade do direito de redução das doações feitas pelos inventariados, alterar a forma da partilha, homologada pela sentença apelada, nos termos indicados no item VI. 
Custas pelo recorrido cabeça-de-casal.+ + + + +PORTO, 8 de Novembro de 2001
José Joaquim de Sousa Leite
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I – Em inventário facultativo, pendente no ..º juízo cível da comarca de ..........., em que são inventariados António .......... e mulher Maria ............, falecidos em ../../.. e ../../.., respectivamente, e no qual são herdeiros os filhos do casal Mário ..........., Maria Alice .......... e António Ferreira ........., este último nomeado cabeça-de-casal, aqueles Mário e Maria Alice vieram agravar do despacho que julgou extinto, por caducidade, o direito de redução da doação efectuada pelos inventariados ao cabeça-de-casal, tendo ambos, em momento ulterior, interposto recurso de apelação da sentença homologatória da partilha efectuada. Relativamente a todos os recursos interpostos, o recorrido pronunciou-se pela manutenção das decisões impugnadas. No que respeita aos agravos interpostos, o Senhor Juiz sustentou tabelarmente o despacho impugnado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+ + + + + +II – De relevante para o conhecimento do objecto dos recursos interpostos, há a considerar os seguintes factos: “Em 24/08/82, os inventariados doaram ao interessado Mário ......, por conta das respectivas quotas disponíveis, o imóvel relacionado sob o n.º 13. Em 26/01/90, os mesmos inventariados doaram à interessada Maria Alice, também por conta da sua quota disponível, o imóvel relacionado sob o n.º 14. Em 06/06/90, doaram igualmente, e nas mesmas condições, ao interessado António Ferreira, o imóvel constante da verba n.º 15 da relação de bens. Os indicados donatários são os únicos filhos dos inventariados. O imóvel indicado sob o n.º 12 da relação de bens encontra-se arrendado ao interessado Mário ........, pela renda mensal de esc. 90.000$00. O decesso da inventariada ocorreu a 02/02/95. Desde tal decesso, aquele interessado Mário entrega a cada um dos seus irmãos a quantia mensal de esc. 30.000$00, correspondente a 1/3 daquela indicada renda. O presente inventário foi instaurado em 04/07/97. Na conferência de interessados, realizada em 22/04/99, os interessados Mário e Maria Alice requereram a licitação nos bens doados, o que mereceu a oposição do cabeça-de-casal, com fundamento no facto de ter já caducado a faculdade de requerer a redução das doações, por inoficiosidade“.+ + + + + +III – Nos autos foram interpostos quatro recursos, sendo dois de agravo e dois de apelação, pelo que, nos termos do art. 710º, n.º 1, 1ª parte, do CPC, principiaremos a nossa análise pelos indicados em primeiro lugar.+ + + + + +IV – RECURSOS DE AGRAVO A – Do interessado Mário ....... 1. O ora agravante veio, nas suas conclusões, suscitar a sua discordância, no que respeita ao despacho recorrido, quanto aos pontos, que, após a devida ordenação, relativamente à sua eventual prejudicialidade de apreciação, se passam, de seguida, a enumerar: - aceitação da herança; - inaplicabilidade do art. 2178º do CC aos herdeiros; - invocação da caducidade; e - consequências da existência da alegada caducidade.+ + +2. Assim, o recorrente vem alegar que o recebimento da quota – parte das rendas pelos herdeiros, não permite concluir, de forma clara e inequívoca, que houve aceitação tácita da herança, por parte daqueles – conclusões D) a G). Com efeito, no despacho em causa, entendeu-se que, pelo menos desde 02/02/95, todos os herdeiros legitimários dos ora inventariados manifestaram aceitar a herança destes últimos – fls. 145 e 146. Ora, a aceitação da herança pode verificar-se pura e simplesmente ou a benefício de inventário – art. 2052º, n.º 1 do CC, diploma a que se referem todas as menções legais que venham a ser nomeadas sem indicação do contrário -, verificando-se esta última espécie de aceitação, no preciso momento em que qualquer herdeiro vem requerer inventário, nos termos do art. 1326º do CPC, ou intervir em inventário pendente – art. 2053º. E, se é certo que, quanto à partilha dos bens dos ora inventariados foram instaurados os presentes autos de inventário, tal manifestação de vontade por parte do respectivo requerente não é incompatível com a circunstância de, em momento anterior, ter já ocorrido a aceitação pura e simples da herança – “Lições de Direito das Sucessões” do Prof. Capelo de Sousa, vol. II, págs. 24 e 25, notas (567) e (569). Não se configurando, portanto, no caso em apreço, uma situação de obrigatoriedade de instauração de inventário judicial – art. 2102º, n.º 2 -, há que apurar se a propositura dos presente autos de partilha judicial foi ou não precedida da aceitação, quer por parte do recorrente, quer por parte dos restantes interessados, da herança dos inventariados. A referida aceitação pode revestir a forma expressa ou tácita, entendendo-se como configurando a primeira daquelas, a feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de uma vontade inequívoca do interessado de aceitação da herança, enquanto que a aceitação tácita se verifica quando aquela vontade se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, ressalvando-se, porém, a inverificação da aludida aceitação tácita, no que diz respeito aos actos de administração ordinária praticados pelo sucessível – arts. 217º, n.º 1 e 2056º. Afastada que está, na situação em análise, a aceitação expressa da herança por parte de qualquer dos ora interessados, há que determinar se foram ou não praticados quaisquer actos, por parte de algum ou de todos os referidos herdeiros, donde se possa inferir a ocorrência da aceitação tácita daquela herança. Ora, resultou provado, que cada um destes últimos, desde a data do falecimento da inventariada sua mãe, ocorrido em ../../.., vem recebendo a quantia mensal de esc. 30.000$00, correspondente à parte proporcional da renda, que a cada um pertence, respeitante ao arrendamento de que era e é titular o ora agravante, contrato esse que tem por objecto um imóvel, que faz parte da massa hereditária. E, se é certo que a locação, como regra geral, constitui para o locador um acto de administração ordinária, o exercício de tal direito está directa e exclusivamente confinado ao poder de disposição do gozo da coisa, independentemente daquele ser ou não titular do respectivo direito de propriedade sobre o bem objecto do referido contrato – art. 1024º, n.º 1 -, inserindo-se o recebimento das rendas, que constituem a contrapartida do uso e fruição inerentes à celebração de tal contrato, num mero rendimento decorrente da constituição do referido negócio jurídico – art. 1022º. Com efeito, as referidas rendas, que constituem frutos civis – art. 212, n.º 2 -, são bens que fazem parte da herança, até à efectivação da respectiva partilha – art. 2070º, al. d) -, pelo que, a sua divisão pelos herdeiros, em montante proporcional ao seu número, constitui, por parte daqueles, o recebimento antecipado de parte da sua quota hereditária, e, consequentemente, o reconhecimento da sua qualidade de sucessíveis dos inventariados, o que já não se verificaria caso tais rendas fossem integralmente entregues ao cabeça-de-casal, dada a sua qualidade de administrador da herança – art. 2079º. Temos, portanto, que, ao receberem a sua aludida quota – parte nas rendas respeitantes ao referido imóvel, todos os interessados demonstraram, ainda que tacitamente, mas de modo inequívoco, a sua plena aquiescência à aceitação da herança dos respectivos progenitores, pelo que, consequentemente, bem andou o Senhor Juiz, ao considerar que os referidos actos constituíam uma manifestação de tal aceitação. Ter-se-á, pois, de concluir pela improcedência das conclusões D) a G). + + + 3. Vem igualmente sustentar o agravante a aplicabilidade do disposto no art. 2178º, apenas aos casos em que a doação haja sido feita a estranhos – conclusões H) e I). Com efeito, naquele invocado normativo civil dispõe-se que “a acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário”. Ora, perante este transcrito conteúdo, que reproduz, apenas com alterações de redacção e com a substituição do instituto da prescrição pelo da caducidade, o teor do art. 1503º do Cód. de Seabra, tem sido considerado, quer pela doutrina – comentário do Prof. Alberto dos Reis in RLJ 85º/241 e “Das Doações” do Dr. Baptista Lopes, págs. 256º e segs. -, quer pela jurisprudência – BMJ 30º/330 -, que, no caso da instauração de inventário, decorrente de imposição legal ou de requerimento em tal sentido, é em tal processo, e não através da acção comum, que deve fazer-se a redução das doações inoficiosas, independentemente do donatário ser ou não herdeiro. Temos, portanto, que, em situações como a presente, em que houve lugar à instauração de inventário judicial, terá de ser neste processo que deve ser suscitada a eventual caducidade do direito de redução das doações inoficiosas, atendendo a que, por um lado, e como foi explicitado no número anterior, a aceitação da herança por parte dos ora herdeiros teve lugar em Fevereiro de 1995 e a propositura dos presentes autos verificou-se em Julho de 1997, ou seja mais de dois anos após a referida aceitação, tendo, por outro lado, todos os interessados sido contemplados com doações de bens imóveis, por conta da quota disponível dos inventariados, circunstâncias estas que levam desde logo a presumir, que poderá, com grande probabilidade, verificar-se a inoficiosidade, de parte, ou da totalidade, de alguma, ou algumas, daquelas liberalidades, embora apenas o cabeça–de–casal haja arguido a ocorrência da aludida excepção da caducidade, no que respeita à redução da doação que o contemplou, aliás a realizada em data mais recente. Todavia, por outro lado, e na vigência do Código de Seabra, considerava-se como assente, que a caducidade do prazo de redução das referidas liberalidades, apenas podia ser invocada por parte do donatário que não fosse herdeiro do doador, já que, sendo o mesmo também herdeiro, a todo o tempo poderia ter lugar a redução da doação, por inoficiosidade – RLJ 70º/220 e 72º/157. Ora, em nossa opinião, tal entendimento parece continuar a ser de sufragar. Com efeito, e para além da já antecedentemente referenciada similitude de redacção, na codificação substantiva civil vigente e no Código de Seabra, dos preceitos legais que consagram tal instituto, há ainda a considerar que, no caso do donatário ser herdeiro legitimário do doador, os princípios da salvaguarda da legítima - art. 2169º - e do respeito pela vontade normal do doador impõem que, nas doações feitas por conta da quota disponível, a parte que exceda esta quota deva ser imputada na legítima do donatário e, somente no caso da doação exceder aquelas duas indicadas quotas, deverá então proceder-se à sua redução por inoficiosidade – vide art. 1374º, al. a) do CPC, “Direito das Sucessões” do Prof. Pereira Coelho, pág. 295, e vol. e obra citados do Prof. Capelo de Sousa, pág. 315 e notas (1092) e (1093). Por outro lado, e já no que respeita às doações feitas a terceiros que não sejam herdeiros, a inexistência da necessidade de recomposição de qualquer quinhão legitimário do respectivo donatário, conduz a que o beneficiário da liberalidade, em caso de redução da mesma, se possa ver confrontado com a perda de parte ou da totalidade do bem sobre o qual aquela incidiu, conforme a natureza divisível ou indivisível do mesmo – art. 2174º. Ora, uma vez que, nesta última situação, a eficácia da referida doação, no caso de ser inoficiosa – art. 2168º -, sempre fica dependente do eventual exercício do direito à sua redução, por parte de qualquer herdeiro legitimário – art. 2169º -, seria manifestamente ofensiva dos princípios da certeza e da segurança jurídicas, a manutenção ad aeternum, relativamente ao donatário, da aludida situação de incerteza e dependência, nomeadamente tendo em consideração que sempre lhe está vedada a faculdade de exigir a partilha dos bens hereditários do doador – arts. 2101. n.º 1 e 1327º, este do CPC. Temos, portanto, que, para obviar à indefinição do donatário, quanto à definitiva titularidade dos bens que lhe hajam sido doados, por conta da quota disponível do respectivo doador, deve ser estabelecido um prazo durante o qual deva ser exercido o aludido direito de redução da liberalidade, exigência esta porém que já se não impõe quando o donatário seja também herdeiro legitimário, uma vez que, dada a necessária imputação do excesso da doação na sua quota legitimária, só em casos muito raros poderá ter de haver lugar à aludida redução. Assiste, pois, manifesta razão ao agravante, quando vem sustentar a tese da aplicabilidade do instituto da caducidade apenas aos casos em que o donatário não seja herdeiro legitimário do respectivo doador. E, uma vez que, na situação em apreço, o interessado António Ferreira, a quem pertenceu a invocação da aludida excepção, dado que, filho dos doadores, possui a qualidade de herdeiro legitimário daqueles – art. 2157º -, não lhe assiste, por tal motivo, a faculdade de arguir em seu benefício a extinção do prazo para o exercício, por parte dos restantes herdeiros legitimários, do direito de redução da doação que lhe foi feita por conta da quota disponível dos doadores. Procedem, assim, as conclusões H) e I).+ + +4. Refere ainda o agravante que a caducidade alegada pelo interessado António não constitui, em rigor, invocação da referida excepção, estando vedado ao tribunal conhecer da mesma, a título oficioso, para além de que, a tal se não entender, sempre a invocação da mesma terá de aproveitar a todos os donatários, e não apenas ao cabeça–de–casal – conclusões A ) a C ). Ora, atendendo a que, como se explanou no item anterior, a referida caducidade deve, em nosso entender, ser considerada irrelevante, fica desde logo prejudicado o conhecimento de todas e quaisquer questões com a mesma relacionadas. Todavia, e ainda que se considerasse ser atendível, na situação em apreço, a arguida excepção da caducidade, não comungamos da opinião sustentada pelo recorrente. Com efeito, e se bem se atentar no conteúdo do despacho recorrido, verifica-se que, no mesmo, expressamente se alude ao facto da referida caducidade ter sido suscitada pelo cabeça–de–casal no apontamento que apresentou sobre a forma da partilha – fls. 145 -, podendo acrescentar-se que tal excepção havia já sido invocada pelo aludido herdeiro, quer na relação de bens corrigida que apresentara - fls. 67 a 70 -, quer na conferência de interessados – fls. 89 e 90 -, pelo que, dada tal reiterada arguição, que, se é certo ter o seu momento próprio de invocação aquando da notificação a que alude o n.º 2 do art. 1376º do CPC, e não no momento do pedido de avaliação a que se refere o art. 1365º, n.º 1 da mesma codificação, não pode considerar-se que, perante tão insistente antecipação da referida invocação, aliás desde logo tida em consideração no apontamento sobre a partilha elaborado pelo Senhor Juiz, com a consequente dispensa daquela indicada notificação, tenha ocorrido qualquer conhecimento oficioso da mesma, por parte do tribunal. Alega também o agravante, que, a entender-se que a excepção em causa foi devidamente invocada, a mesma deve traduzir-se na caducidade do direito de redução de todas as doações, e não apenas da que contemplou o cabeça-de-casal. Ora, se é certo que, na indicada relação de bens corrigida, o recorrido alegou que “caducou, nos termos do art. 2178º do CC - vide fls. 79 -, o direito de os interessados reduzirem por eventual inoficiosidade as doações dos imóveis das verbas 13,14 e 15, por........”, sendo aquele direito à redução da doação inoficiosa um direito de natureza disponível – art. 2169º e RLJ 107º/22 -, relativamente ao interessado eventualmente prejudicado na sua legítima, de tal decorre que a invocação da caducidade quanto ao exercício de tal direito, depende, exclusivamente, da vontade do beneficiário da liberalidade, no sentido de sempre lhe não estar vedada a aceitação da redução da mesma, em consequência da sua inoficiosidade, não podendo, portanto, ser assumida por parte daquele beneficiário, a defesa dos interesses de quaisquer outros eventuais lesados, atenta a natureza da aludida excepção como uma faculdade de que é titular exclusivo o sujeito a quem a invocação da mesma possa aproveitar – arts. 303º e 333º. Assim, e em tese geral, a alegação, por parte do cabeça–de–casal, do decurso do prazo legalmente fixado para o exercício do direito de redução das doações inoficiosas, nunca poderia substituir a manifestação individual da vontade, em igual sentido, dos beneficiários das restantes doações, eventualmente inoficiosas, pelo que, caso os mesmos pretendessem salvaguardar, em seu benefício, a ineficácia do exercício do aludido direito de redução, teriam igualmente de lançar mão do instituto da caducidade, o que porém os mesmos não fizeram, podendo então a omissão de qualquer manifestação de vontade, em tal sentido, ser considerada como uma tácita concordância quanto à aceitação da redução das doações de que eram beneficiários – - art. 217º, n.º1 -, pelo que, consequentemente, sempre teriam de improceder as conclusões A ) a C ). + + +5. Impugna ainda o agravante a forma de efectivar a partilha da herança dos inventariados, no que respeita à necessidade e à ordem de redução das doações, indicada no apontamento do Senhor Juiz – conclusões J) a M). Porém, será exclusivamente através da impugnação da decisão proferida sobre o mapa elaborado, no qual haja sido preterida a tese sustentada pelo recorrente sobre a forma de efectivação da partilha, que pode ter lugar a apreciação de tal questão, já que o ora impugnado reporta-se a um mero apontamento e não a uma decisão definitiva, uma vez que, nesta qualificação, apenas se configura, no processo de inventário, a homologação daquele indicado mapa da partilha. Ora, atendendo a que, quanto a esta última decisão é apenas admissível recurso de apelação – art. 1382º, n.º 2 do CPC -, não será o presente agravo o meio recursivo próprio para a apreciação da referida matéria. Improcedem, portanto, as conclusões J) a M). + + + + + +B – Da interessada Maria Alice 1. Nas alegações apresentadas nesta instância de recurso, a ora agravante circunscreveu as suas conclusões, à impugnação dos seguintes pontos: - aceitação da herança; - reconhecimento da existência de impedimento à verificação da caducidade; e - aplicabilidade do art. 2173º do CC a todas as doações.+ + +2. A recorrente começa por questionar o decidido no despacho impugnado, relativamente ao momento temporal em que foi considerado ter tido lugar a aceitação da herança – conclusão 1ª). Ora, uma vez que no item 2 do recurso de agravo interposto pelo interessado Mário ........, já foi devidamente escalpelizada tal matéria, desde já se remete a recorrente para a explanação no mesmo vertida, e da qual decorre a improcedência da referida conclusão 1ª).+ + +3. Refere igualmente a agravante que, a circunstância de todos os herdeiros legitimários dos inventariados se encontrarem no presente processo de inventário, e por isso obrigados a reconhecerem uns aos outros o direito implícito de redução das doações inoficiosas, determina que tal reconhecimento impeça a decidida caducidade, sob pena de violação, por ilegalidade, dos arts. 205º, n.º 2, 206º e 207º da CRP, e do princípio da igualdade, vertido no art. 18º, n.º 2 do mesmo diploma constitucional - conclusões 2ª) a 7ª). Como se concluiu já em momento anterior, foi considerada irrelevante a invocação pelo interessado António Ferreira, ora recorrido, da caducidade do direito de redução, por inoficiosidade, da doação que lhe foi feita, pelo que, consequentemente, mostra-se despicienda de qualquer relevância para a situação em apreço, a apreciação de todas e quaisquer questões que se prendam com a referida excepção de caducidade. Porém, e mesmo que assim se não entendesse, ou seja, se se considerasse pertinente a invocação pelo cabeça-de-casal do aludido instituto da caducidade, sempre, todavia, o alegado pela agravante não poderia merecer acolhimento desta Relação. Com efeito, e se não sofre dúvidas a natureza disponível do direito de redução da doação inoficiosa – art. 2169º e RLJ 107º/22 -, a ocorrência de quaisquer factos impeditivos da procedência da caducidade que haja sido alegada quanto ao exercício daquele direito – arts. 331º, n.º 2 e 2178º -, constitui, de acordo com as regras do direito probatório, matéria de alegação e prova por parte daquele a quem tais factos aproveitam - arts. 342º, n.º 2 e 487º e 493º, n.º 3 do CPC. Mas, atendendo a que, a esta instância de recurso apenas assiste o poder de sindicar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores, no que exclusivamente concerne às matérias que aos mesmos hajam sido submetidas para apreciação - arts. 676º, n.º 1 e 690º, n.º 1 do CPC, “Manual dos Recursos em Processo Civil” do Cons. Amâncio Ferreira, pág. 106 e “Estudos sobre o Novo Processo Civil” do Prof. Teixeira de Sousa, pág. 395 -, na situação em presença, verifica-se que a ora recorrente, em nenhum passo dos requerimentos por si juntos no tribunal recorrido, nomeadamente no que constitui fls. 126, respeitante ao seu apontamento sobre a forma da partilha, suscitou a ocorrência de qualquer circunstância impeditiva da caducidade do direito de redução da doação efectuada ao cabeça–de–casal, caducidade esta que o referido interessado havia alegado na conferência de interessados, não tendo, consequentemente, o Senhor Juiz a quo, e muito bem, se pronunciado sobre tal matéria. Ora, uma vez que, apenas nesta Relação a recorrente veio suscitar a ocorrência de facto impeditivo da decretada caducidade do direito de redução da doação feita pelos inventariados ao interessado António Ferreira, encontrar-se-ia, portanto, sempre precludida a possibilidade de conhecimento da referida questão suscitada ex novo nas alegações daquela recorrente, daí decorrendo, por necessariamente prejudicada, a apreciação do conteúdo das conclusões 2ª) a 7ª), no que se incluem igualmente as suscitadas violações dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade, dada a alegada intrínseca correlacionação destes, com a inatendibilidade pelo tribunal, das causas invocadas pela agravante como impeditivas da aludida caducidade.+ + +4. A agravante veio também invocar o facto da redução das liberalidades feitas em vida pelos inventariados, ter de abranger todas as doações, e não apenas, como foi decidido no despacho impugnado, as feitas àquela e ao interessado Mário - conclusão 8ª). Ora, a redução das doações efectuadas pelos inventariados, no que diz respeito à sua aplicabilidade apenas a alguma, ou algumas, das referidas liberalidades, constitui matéria que tem a sua sede própria na partilha, sendo, como foi já referido em momento anterior, através da impugnação da decisão proferida sobre o mapa elaborado, que pode ter lugar a apreciação de tal questão, impugnação essa a revestir a natureza de apelação e não de agravo – art. 1382º, n.º 2 do CPC. Improcede assim, também, a conclusão 8ª).+ + + + + +V – RECURSOS DE APELAÇÃO Das conclusões apresentadas nas apelações interpostas pelos interessados Mário ....... e Maria Alice decorre, que a sua discordância, quanto à partilha elaborada e homologada através da sentença ora impugnada, reside, quanto a ambos os recursos, e no seguimento da inaplicabilidade do preceituado no art. 2178º, na aplicação do direito de redução, por inoficiosidade, a todas as doações, sem exclusão da efectuada ao interessado António Ferreira. Ora, como se explanou no anterior item A – 3, o instituto da caducidade, invocado pelo cabeça-de-casal relativamente à eventual redução da doação que lhe foi feita pelos inventariados, foi considerado inaplicável à situação em presença, pelo que, consequentemente, aquela redução, no caso de tal se vir a tornar necessário, deverá ser efectuada nos termos do art. 2173º, n.º 1, e relativamente às doações feitas a todos os interessados, pelo que, por tal motivo, procedem as conclusões dos apelantes.+ + + + + +VI – Assim, e no seguimento de tudo o que vem de expor-se, a partilha deve ser efectuada pela forma seguinte: Somam-se os valores dos bens doados e não doados, com os aumentos provenientes das licitações, e o total obtido divide-se em três partes iguais, constituindo duas a legitima dos herdeiros e a restante a quota disponível dos inventariados. Nesta última integram-se todas as doações, as quais, no caso de excederem a referida quota, deverão ser imputadas na quota legitimária do respectivo donatário, só havendo lugar à sua redução, a efectuar nos termos do n.º 1 do art. 2173, no caso de se verificar que se mostram já esgotadas aquelas quotas disponível e indisponível. No que concerne à porção legitimária, divide-se a mesma em três partes iguais, adjudicando-se uma a cada um dos interessados. No preenchimento dos respectivos quinhões, haverá que atender-se às doações e licitações.+ + + + + +VII – Assim, e na procedência dos recursos de agravo e de apelação interpostos pelos interessados Mário ........ e Maria Alice ............, decide-se, no provimento da invocada inexistência da caducidade do direito de redução das doações feitas pelos inventariados, alterar a forma da partilha, homologada pela sentença apelada, nos termos indicados no item VI. Custas pelo recorrido cabeça-de-casal.+ + + + +PORTO, 8 de Novembro de 2001 José Joaquim de Sousa Leite António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo