Sendo a consequência do adiamento da audiência para além dos 30 dias a perda da eficácia da prova produzida anteriormente, tal vício só afecta a sentença se esta, nos seus fundamentos, incluir algum daqueles meios que se tornaram ineficazes. Estruturada nessas provas a decisão da matéria de facto, não tem a mesma fundamento (é como se não existissem tais provas) o que determina a sua nulidade nos termos dos artigos 379 n.1 alínea a) e 374 n.2 do Código de Processo Penal.
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto. No Tribunal Judicial da comarca de Valongo foi submetido a julgamento, em processo comum colectivo, Luciano ....., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão, por alegadamente ter cometido um crime de dano qualificado, p. e p. nos artºs 202º, al. a) e 213º, nº 1, al. a), ambos do CP. Na procedência parcial do pedido de indemnização civil foi condenado a pagar à demandante “A....., U.C.R.L.” a quantia de 1.800.000$00, acrescida de juros legais. A pena de prisão ficou suspensa na condição deste pagar, no prazo de 6 meses, aquela indemnização. Da sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal Colectivo fundamentou a sua convicção, relativamente à matéria de facto, essencialmente nas declarações do arguido, conjugadas com os depoimentos das testemunhas da Acusação, Joaquim ....., Delfim ..... e Maria Natália ....; 2ª - O arguido e as citadas testemunhas prestaram o respectivo depoimento na sessão de julgamento realizada no dia 21 do passado mês de Fevereiro, sendo certo que a Audiência foi então adiada para o dia 4 de Abril; 3ª - Foi, por isso, violado o dispositivo do nº 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal, por o adiamento haver sido superior a trinta dias; 4ª - Deste modo, a prova produzida oralmente no dia 21 de Fevereiro perdeu eficácia; 5ª - Constituindo a dita prova, nos termos do próprio Acórdão objecto de recurso, o principal fundamento da decisão relativa à matéria de facto, e sendo certo que a demais prova produzida não é, como também resulta do douto Acórdão dos presentes, suficiente para a referida decisão, impõe-se a absolvição do arguido, por manifesta falta de prova, 6ª - O pedido de indemnização civil deduzido fundamenta-se na alegada prática de um crime, geradora de responsabilidade civil extra contratual, pelo que a absolvição do crime não pode deixar de determinar a improcedência do pedido; 7ª - Caso não se entenda como se defende nas duas anteriores conclusões, o que se admite por mera hipótese académica, deve considerar-se verificado a nulidade, que o recorrente arguiu, prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, com a consequente invalidade do julgamento e da sentença.* *Respondeu o Mº. Pº. defendendo que se verifica a nulidade do artº 120º, nº 2, al. d) do CPP pelo que o julgamento é inválido devendo ser repetido. A assistente A.....,U.C.R.L. respondeu pugnando pelo não provimento do recurso. Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da anulação do julgamento e a consequente repetição.* * *Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos. 1) O arguido é sócio gerente da sociedade Construções L....., Lda, com sede na morada do arguido. 2) Nessa qualidade, em 29 de Novembro de 1991, no Cartório Notarial de Valongo, o arguido outorgou uma escritura de compra e venda através da qual a referida sociedade adquiriu o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar com área coberta de trezentos e sessenta e sete metros quadrados e descoberto de cento noventa e cinco metros quadrados , sito na Rua de ..... freguesia de ....., concelho de ..... melhor descrito a fls 59, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 3) No rés do chão desse prédio funcionava uma loja para venda de produtos lácteos, pertença de A......, U.C.R.L, com sede em ..... . 4) Por contrato escrito celebrado em 17 de Janeiro de 1961, Manuel ..... deu de arrendamento a loja referida em 3) à Federação dos ....., pelo prazo de um ano , com início em 12 de Janeiro de 1961, renovável anualmente, destinada ao comércio de leite e lacticínios ou produtos lácteos mediante a renda anual de 6.000$00, a pagar em duodécimos de 500$00, no 1º dia útil do mês anterior ao que respeitar em casa do senhorio, a qual foi posteriormente integrada no património da assistente por despacho dos Ministérios da Agricultura e Pescas do Comércio e Turismo e do Trabalho, de 14-11-1978, publicado no Diário da República II série, n.º 262, de 14 de Novembro de 1989. 5) Em 1995, a A....., U.C.R.L. pagava mensalmente, a título de renda, a quantia de 9.921$00, cfr. doc. junto a fls. 45 a qual foi recebida por Maria ....., viúva do vendedor, pelo menos até ao dia 1 de Janeiro de 1996. 6) Quando da realização da escritura de compra e venda, o arguido sabia que a queixosa A......, U.C.R.L. ocupava o rés - do- chão do imóvel, a título de arrendamento, onde explorava um estabelecimento de venda de produtos lácteos, à frente do qual se encontrava Maria Natália ....., id. a fls. 108. 7) No exercício da sua actividade e fazendo parte do equipamento do estabelecimento, possuía a lesada uma câmara frigorífica, um equipamento de frio, um petromax, um balcão de atendimento ao público, uma balança automática, dezoito grades de transporte de leite e diversas embalagens de leite, de um litro cada, tudo no valor global de pelo menos 1.800.000$00. 8) Não obstante ter conhecimento do aludido estabelecimento propriedade da A......, U.C.R.L. e bem assim da actividade comercial que esta aí desenvolvia, o arguido nos dias 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 1996, fez dirigir para o local onde se encontrava instalado o aludido estabelecimento comercial da A......, U.C.R.L. uma retroescavadora de lagartas, cujo operador, agindo sob as suas ordens e orientação, começou por destruir todo o estabelecimento da queixosa, derrubando tecto, paredes e destruindo todo o equipamento e mercadorias referidos em 7). 9) Sabia o arguido que actuava sem o consentimento e contra a vontade da legítima dona do estabelecimento e que assim, lhe causava como causou, prejuízos que, na comunidade onde se insere, sabia serem de montante elevado. Sabia igualmente que a sua conduta era proibida por lei. 10) Com a sua descrita conduta o arguido tornou impossível o exercício da actividade comercial da assistente no referido estabelecimento. 11) A assistente manteve uma funcionária inactiva. 12) Desde 29 de Janeiro de 1996 que se encontrava afixado, na parede exterior do prédio e em local bem visível, o Aviso do processo de licenciamento municipal das obras de demolição e reconstrução do prédio, imposto pelo Decreto Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, tudo como se verifica das fotografias juntas por cópia a fls. 66 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 13) O arguido é construtor civil, usufruindo de uma situação económica muito desafogada. 14) Não tem antecedentes criminais e confessou parcialmente a sua apurada conduta.* * *A única questão a decidir é a de saber se houve violação do disposto no nº 6 do artº 328º do CPP e, em caso afirmativo, qual a consequência. Conforme se verifica de fls 229 a audiência de julgamento iniciou-se em 21/2/01, com a audição do arguido e das testemunhas de acusação. Nessa data foi proferido despacho para a acta em que se adiou a audiência para continuar em 4/4/01. Nesta data procedeu-se à audição da testemunha do pedido civil e das testemunhas de defesa, procedeu-se a alegações, tendo a leitura do acórdão sido adiada para 27/4/01. Estabelecendo o artº 328º, nº 6 do CPP que o adiamento da audiência não pode exceder 30 dias, dúvidas não restam que, no caso em apreço, houve violação deste preceito. O espaço temporal que medeia entre a interrupção da audiência (21/2/01) e a sua continuação (4/4/01) é superior a 30 dias. A consequência que advém da violação deste preceito é, como nele se estipula, a prova já produzida perder a eficácia. Daí que a prova produzida na sessão de 21/2/01 perdeu eficácia, não podendo servir como fundamento da decisão. Tal vício apenas ataca os actos de prova realizados naquela sessão de audiência de julgamento e apenas afectará a sentença se esta, nos seus fundamentos, incluir algum daqueles meios de prova que se tornaram ineficazes (cfr. Acs. do STJ de 3/6/96 e 14/10/99, in C J, respectivamente, A IV, t II, pág. 208 e VII, t III, pág. 190). Conforme se verifica da fundamentação da matéria de facto, o tribunal fundamentou a sua convicção essencialmente com a prova produzida na sessão de audiência realizada em 21/2/01. Logo fundamentou a sua convicção em prova que não tinha eficácia. Concordando com o Exmº Procurador Geral Adjunto, não nos parece que este vício possa constituir qualquer das nulidades ou irregularidades previstas nos artºs 119º e segts do CPP e, muito menos, nos previstos no artº 410º, nº 2, do mesmo diploma legal. O que se verifica é a falta de fundamentação da decisão, por se ter baseado em provas que perderam eficácia. As provas em que se estruturou a decisão de facto é como se não existissem, logo a decisão não tem fundamentos o que determina a sua nulidade, nos termos dos artºs 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, do CPP. Esta nulidade afecta a decisão e o próprio julgamento, uma vez que se torna necessário repetir a prova. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em anular a decisão recorrida e ordenar que, se possível os mesmos juízes, elaborem nova sentença, após realização de novo julgamento, suprindo a apontada nulidade. Sem tributação Porto, 16 de Janeiro de 2001 Joaquim Rodrigues Dias Cabral Rui Manuel da Veiga Reis Isabel Celeste Alves Pais Martins José Casimiro da Fonseca Guimarães
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto. No Tribunal Judicial da comarca de Valongo foi submetido a julgamento, em processo comum colectivo, Luciano ....., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão, por alegadamente ter cometido um crime de dano qualificado, p. e p. nos artºs 202º, al. a) e 213º, nº 1, al. a), ambos do CP. Na procedência parcial do pedido de indemnização civil foi condenado a pagar à demandante “A....., U.C.R.L.” a quantia de 1.800.000$00, acrescida de juros legais. A pena de prisão ficou suspensa na condição deste pagar, no prazo de 6 meses, aquela indemnização. Da sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal Colectivo fundamentou a sua convicção, relativamente à matéria de facto, essencialmente nas declarações do arguido, conjugadas com os depoimentos das testemunhas da Acusação, Joaquim ....., Delfim ..... e Maria Natália ....; 2ª - O arguido e as citadas testemunhas prestaram o respectivo depoimento na sessão de julgamento realizada no dia 21 do passado mês de Fevereiro, sendo certo que a Audiência foi então adiada para o dia 4 de Abril; 3ª - Foi, por isso, violado o dispositivo do nº 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal, por o adiamento haver sido superior a trinta dias; 4ª - Deste modo, a prova produzida oralmente no dia 21 de Fevereiro perdeu eficácia; 5ª - Constituindo a dita prova, nos termos do próprio Acórdão objecto de recurso, o principal fundamento da decisão relativa à matéria de facto, e sendo certo que a demais prova produzida não é, como também resulta do douto Acórdão dos presentes, suficiente para a referida decisão, impõe-se a absolvição do arguido, por manifesta falta de prova, 6ª - O pedido de indemnização civil deduzido fundamenta-se na alegada prática de um crime, geradora de responsabilidade civil extra contratual, pelo que a absolvição do crime não pode deixar de determinar a improcedência do pedido; 7ª - Caso não se entenda como se defende nas duas anteriores conclusões, o que se admite por mera hipótese académica, deve considerar-se verificado a nulidade, que o recorrente arguiu, prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, com a consequente invalidade do julgamento e da sentença.* *Respondeu o Mº. Pº. defendendo que se verifica a nulidade do artº 120º, nº 2, al. d) do CPP pelo que o julgamento é inválido devendo ser repetido. A assistente A.....,U.C.R.L. respondeu pugnando pelo não provimento do recurso. Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da anulação do julgamento e a consequente repetição.* * *Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos. 1) O arguido é sócio gerente da sociedade Construções L....., Lda, com sede na morada do arguido. 2) Nessa qualidade, em 29 de Novembro de 1991, no Cartório Notarial de Valongo, o arguido outorgou uma escritura de compra e venda através da qual a referida sociedade adquiriu o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar com área coberta de trezentos e sessenta e sete metros quadrados e descoberto de cento noventa e cinco metros quadrados , sito na Rua de ..... freguesia de ....., concelho de ..... melhor descrito a fls 59, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 3) No rés do chão desse prédio funcionava uma loja para venda de produtos lácteos, pertença de A......, U.C.R.L, com sede em ..... . 4) Por contrato escrito celebrado em 17 de Janeiro de 1961, Manuel ..... deu de arrendamento a loja referida em 3) à Federação dos ....., pelo prazo de um ano , com início em 12 de Janeiro de 1961, renovável anualmente, destinada ao comércio de leite e lacticínios ou produtos lácteos mediante a renda anual de 6.000$00, a pagar em duodécimos de 500$00, no 1º dia útil do mês anterior ao que respeitar em casa do senhorio, a qual foi posteriormente integrada no património da assistente por despacho dos Ministérios da Agricultura e Pescas do Comércio e Turismo e do Trabalho, de 14-11-1978, publicado no Diário da República II série, n.º 262, de 14 de Novembro de 1989. 5) Em 1995, a A....., U.C.R.L. pagava mensalmente, a título de renda, a quantia de 9.921$00, cfr. doc. junto a fls. 45 a qual foi recebida por Maria ....., viúva do vendedor, pelo menos até ao dia 1 de Janeiro de 1996. 6) Quando da realização da escritura de compra e venda, o arguido sabia que a queixosa A......, U.C.R.L. ocupava o rés - do- chão do imóvel, a título de arrendamento, onde explorava um estabelecimento de venda de produtos lácteos, à frente do qual se encontrava Maria Natália ....., id. a fls. 108. 7) No exercício da sua actividade e fazendo parte do equipamento do estabelecimento, possuía a lesada uma câmara frigorífica, um equipamento de frio, um petromax, um balcão de atendimento ao público, uma balança automática, dezoito grades de transporte de leite e diversas embalagens de leite, de um litro cada, tudo no valor global de pelo menos 1.800.000$00. 8) Não obstante ter conhecimento do aludido estabelecimento propriedade da A......, U.C.R.L. e bem assim da actividade comercial que esta aí desenvolvia, o arguido nos dias 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 1996, fez dirigir para o local onde se encontrava instalado o aludido estabelecimento comercial da A......, U.C.R.L. uma retroescavadora de lagartas, cujo operador, agindo sob as suas ordens e orientação, começou por destruir todo o estabelecimento da queixosa, derrubando tecto, paredes e destruindo todo o equipamento e mercadorias referidos em 7). 9) Sabia o arguido que actuava sem o consentimento e contra a vontade da legítima dona do estabelecimento e que assim, lhe causava como causou, prejuízos que, na comunidade onde se insere, sabia serem de montante elevado. Sabia igualmente que a sua conduta era proibida por lei. 10) Com a sua descrita conduta o arguido tornou impossível o exercício da actividade comercial da assistente no referido estabelecimento. 11) A assistente manteve uma funcionária inactiva. 12) Desde 29 de Janeiro de 1996 que se encontrava afixado, na parede exterior do prédio e em local bem visível, o Aviso do processo de licenciamento municipal das obras de demolição e reconstrução do prédio, imposto pelo Decreto Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, tudo como se verifica das fotografias juntas por cópia a fls. 66 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 13) O arguido é construtor civil, usufruindo de uma situação económica muito desafogada. 14) Não tem antecedentes criminais e confessou parcialmente a sua apurada conduta.* * *A única questão a decidir é a de saber se houve violação do disposto no nº 6 do artº 328º do CPP e, em caso afirmativo, qual a consequência. Conforme se verifica de fls 229 a audiência de julgamento iniciou-se em 21/2/01, com a audição do arguido e das testemunhas de acusação. Nessa data foi proferido despacho para a acta em que se adiou a audiência para continuar em 4/4/01. Nesta data procedeu-se à audição da testemunha do pedido civil e das testemunhas de defesa, procedeu-se a alegações, tendo a leitura do acórdão sido adiada para 27/4/01. Estabelecendo o artº 328º, nº 6 do CPP que o adiamento da audiência não pode exceder 30 dias, dúvidas não restam que, no caso em apreço, houve violação deste preceito. O espaço temporal que medeia entre a interrupção da audiência (21/2/01) e a sua continuação (4/4/01) é superior a 30 dias. A consequência que advém da violação deste preceito é, como nele se estipula, a prova já produzida perder a eficácia. Daí que a prova produzida na sessão de 21/2/01 perdeu eficácia, não podendo servir como fundamento da decisão. Tal vício apenas ataca os actos de prova realizados naquela sessão de audiência de julgamento e apenas afectará a sentença se esta, nos seus fundamentos, incluir algum daqueles meios de prova que se tornaram ineficazes (cfr. Acs. do STJ de 3/6/96 e 14/10/99, in C J, respectivamente, A IV, t II, pág. 208 e VII, t III, pág. 190). Conforme se verifica da fundamentação da matéria de facto, o tribunal fundamentou a sua convicção essencialmente com a prova produzida na sessão de audiência realizada em 21/2/01. Logo fundamentou a sua convicção em prova que não tinha eficácia. Concordando com o Exmº Procurador Geral Adjunto, não nos parece que este vício possa constituir qualquer das nulidades ou irregularidades previstas nos artºs 119º e segts do CPP e, muito menos, nos previstos no artº 410º, nº 2, do mesmo diploma legal. O que se verifica é a falta de fundamentação da decisão, por se ter baseado em provas que perderam eficácia. As provas em que se estruturou a decisão de facto é como se não existissem, logo a decisão não tem fundamentos o que determina a sua nulidade, nos termos dos artºs 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, do CPP. Esta nulidade afecta a decisão e o próprio julgamento, uma vez que se torna necessário repetir a prova. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em anular a decisão recorrida e ordenar que, se possível os mesmos juízes, elaborem nova sentença, após realização de novo julgamento, suprindo a apontada nulidade. Sem tributação Porto, 16 de Janeiro de 2001 Joaquim Rodrigues Dias Cabral Rui Manuel da Veiga Reis Isabel Celeste Alves Pais Martins José Casimiro da Fonseca Guimarães