I - O autor, para ver constituída a servidão de aqueduto, tem de alegar e provar, além do mais, os factos constitutivos do seu direito à água que se propõe transportar por prédios alheios para ser consumida em prédios seus. II - Ao réu cabe alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito do autor. III - São particulares as águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono delas as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública. IV - O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições, previstas na lei e o direito que terceiro haja adquirido ao uso da água por justo título. V - O n.1 do artigo 1390 do Código Civil, considera justo título de aquisição das águas das fontes e nascentes, só entre outros, a usucapião. Esta, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde existe a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio.