Processo:0230393
Data do Acordão: 03/04/2002Relator: CAMILO CAMILOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Não há qualquer disposição legal que imponha uma descrição individualizada dos bens sobre os quais recairá a cláusula de incomunicabilidade referida na alínea a) do n.1 do artigo 1733 do Código Civil. II - Importa apenas que tais bens estejam determinados, sendo bastante que no caso de deixa testamentária se refira que tal cláusula incide sobre os bens que venham a constituir o acervo hereditário de...

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0230393
Relator
CAMILO CAMILO
Descritores
BENS COMUNS DO CASAL COMUNHÃO GERAL DE BENS
No do documento
Data do Acordão
04/04/2002
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Não há qualquer disposição legal que imponha uma descrição individualizada dos bens sobre os quais recairá a cláusula de incomunicabilidade referida na alínea a) do n.1 do artigo 1733 do Código Civil. II - Importa apenas que tais bens estejam determinados, sendo bastante que no caso de deixa testamentária se refira que tal cláusula incide sobre os bens que venham a constituir o acervo hereditário de...
Decisão integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – No Tribunal Judicial da Comarca de ........, Cândido ............. requereu, por apenso à acção de divórcio por mútuo consentimento e como preliminar de acção de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, contra sua ex-mulher Ana ......... o presente procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que contraiu com a requerida casamento católico no dia 17 de Julho de 1993 segundo o regime da comunhão geral de bens, que tal casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento por decisão proferida no dia 8 de Fevereiro de 2000, já transitada em julgado, que, na pendência do casamento faleceu, em 31 de Março de 1998, Manuel ........., pai da requerida, o qual deixou a suceder-lhe a esposa e uma única filha, a aqui requerida, sendo que a mãe da requerida faleceu a 18 de Setembro de 2000.
Alegou ainda que os bens adjudicados à requerida por óbito de seu pai integram o património comum do dissolvido casal constituído pelo requerente e pela requerida, que esse quinhão hereditário se comunica ao casal na vigência do respectivo casamento e que lhe constou que a requerida está já a diligenciar no sentido de se desfazer da maior parte dos bens pertencentes à herança de seu pai, pelo que existe fundado receio de extravio, dissipação e ocultação dos bens.
Indicou os bens que pretende ver arrolados.
Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferido despacho a julgar procedente o pedido formulado pelo requerente e, em consequência, foi decretado o arrolamento dos bens identificados no requerimento inicial.
Efectuado o arrolamento e notificada a requerida, veio esta, nos termos do artigo 388º, nº 1, b), do Código de Processo Civil, deduzir oposição, invocando a cláusula de incomunicabilidade, relativamente ao seu cônjuge Cândido ..........., estipulada no testamento público feito por seu pai, e pedindo, em consequência, a revogação do arrolamento.
Foi, então, proferido novo despacho, segundo o qual foi julgada procedente a oposição e foi revogado o arrolamento ordenado.
Inconformado com tal decisão, dela veio o requerente interpor recurso de agravo, o qual foi admitido.
O agravante apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A cláusula de incomunicabilidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 1733º da Relação de Coimbra (certamente, o agravante quis escrever “do Código Civil”) não pode ser genérica nem abstracta, tendo antes de se referir a bens certos e determinados, devidamente especificados e concretizados.
2ª - A lei (artº 1714º, nº 1, do Cód. Civil) não permite a alteração das convenções antenupciais nem do regime de bens do casamento, tratando-se de uma norma de carácter imperativo e de interesse público.
3ª - Nos termos do artº 1733º, nº 1, al. a), do Cód. Civil, são exceptuados da comunhão os bens doados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade, o que significa que tais bens têm de ser devidamente especificados e determinados.
4ª - A cláusula de incomunicabilidade deve ser estabelecida em relação a prédios certos e determinados, não podendo tal cláusula ser elaborada de uma forma genérica ou abstracta.
5ª - O testamento dos autos, ao estabelecer a cláusula de incomunicabilidade quanto aos bens que a requerida venha a herdar por morte do testador, constitui a transformação do regime de bens do casamento do requerente e requerida da comunhão geral para comunhão de adquiridos.
6ª - Sendo certo que o regime de bens não pode ser alterado, nem pelos próprios cônjuges, nem por terceira pessoa.
7ª - A cláusula de incomunicabilidade estabelecida no testamento dos autos (estabelecida quanto aos bens que a requerida venha a herdar por morte do testador) é genérica e abstracta, porquanto não especifica nem concretiza nenhum bem.
8ª - Da letra da lei (“os bens deixados ou doados”) resulta que os bens abrangidos pela cláusula de incomunicabilidade devem ser especificados e determinados e não de uma forma vaga.
9ª - Do espírito da lei resulta também que a cláusula de incomunicabilidade, na medida em que constitui uma excepção, não pode valer de forma genérica.
10ª - Na verdade, no regime da comunhão geral, a existência de bens próprios deve considerar-se excepcional, reduzindo-se quase só aqueles que forem deixados ou doados a um dos cônjuges com a cláusula de incomunicabilidade.
11ª - A aceitar-se como válido e eficaz o testamento dos autos, ter-se-ia arranjado uma forma de contornar a proibição legal de alteração das convenções antenupciais e do regime de bens, ou seja, estar-se-ia a meter pela janela aquilo que não se deixou entrar pela porta.
12ª - O testamento dos autos limitou-se a estabelecer uma cláusula de incomunicabilidade e não a deixar bens com a cláusula de incomunicabilidade, o que são coisas bem diferentes.
13ª - O objectivo do testador, no testamento dos autos, foi o de subtrair à comunhão todos os bens da sua herança, traduzindo-se isto, na prática, numa transformação do regime de bens de comunhão geral para comunhão de adquiridos.
14ª - Não pode, nem deve, pois, ser considerado válido nem eficaz o testamento dos autos. Em consequência,
15ª - Não está afastado o direito do requerente à meação nos bens herdados pela requerida por óbito do pai desta, devendo, assim, improceder a oposição deduzida.
16ª - A douta decisão recorrida viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1714º e 1733º, nº 1, al. a), do Cód. Civil.
Contra-alegou a agravada, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Com interesse para a decisão do presente recurso, temos o seguinte quadro fáctico:
1. Requerente e requerida contraíram entre si casamento católico no dia 17.07.1993.
2. O casamento foi celebrado com precedência de convenção  antenupcial, que estipulou o regime da comunhão geral de bens.
3. Por decisão proferida no dia 08.02.2000 nos autos de divórcio por mútuo consentimento nº ..../.., do Tribunal Judicial de ......, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre requerente e requerida.
4. No dia 31.03.1998, faleceu Manuel ......., pai da requerida.
5. Da herança do falecido Manuel ........ fazem parte diversos bens imóveis, designadamente os descritos a fls. 4 e seguintes dos presentes autos.
6. O falecido Manuel .......... deixou a suceder-lhe a esposa, Maria ............, com quem foi casado sob o regime da comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, e uma fila de ambos, a aqui requerida.
7. Por testamento lavrado a fls. 84 vº e 85, do livro de notas para testamentos e escrituras de revogação nº .., do Cartório Notarial de .........., no dia 24.07.1996, Manuel ......, filho de Manuel Martins ....... e de Esperança ..........., declarou que “quanto aos bens que a sua filha Ana ............ venha a herdar por sua morte estipula a cláusula de incomunicabilidade relativamente ao cônjuge da mesma Cândido ..........”.
III – 1. Refere o Senhor Juiz que não há determinação legal alguma 
que imponha a descrição individualizada dos bens sobre os quais recai a cláusula de incomunicabilidade.
A seguir, acrescenta: “Contanto que a convenção seja clara quanto aos bens sobre os quais incide, tornando-os determináveis, a cláusula será válida. O testamento em apreço é, neste particular, perfeitamente esclarecedor ao declarar abrangidos os bens que a Requerida viesse a herdar por morte do testador”.
Escreve ainda que “se não trata, no caso vertente, de alterar o regime de bens do casal – que se mantém intocado quanto a todos os demais bens – mas antes do uso de uma prerrogativa igualmente prevista, relativamente apenas aos bens pertencentes ao acervo hereditário do pai da Requerida”.
2. Segundo a alínea a) do nº 1 do artigo 1733º do Código Civil, “são exceptuados da comunhão os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade”.
Trata-se da afirmação de que a vontade do disponente deve ser respeitada, mesmo que os bens advenham ao cônjuge por via de sucessão legitimária (cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, IV, 1975, pág. 401).
O testamento aludido nos autos é perfeitamente elucidativo quanto aos bens sobre os quais se estabelece a cláusula de incomunicabilidade: precisamente, todos os que venham a constituir o acervo hereditário da filha, a aqui requerida.
Estão, assim, tais bens determinados, sendo certo que não há qualquer disposição legal que imponha uma descrição individualizada dos bens sobre os quais recairá a cláusula.
Temos, pois, um critério a determinar quais os bens em causa.
Aliás, a aceitar-se a tese defendida pelo agravante, tornar-se-ia difícil na maioria das vezes a utilização da cláusula de incomunicabilidade.
Basta pensar em todas as situações sucessórias em que o testador haja deixado mais do que um herdeiro, pois qualquer deles terá apenas o direito ao seu quinhão hereditário, o qual virá depois a ser preenchido com determinados bens da herança que lhe venham a ser adjudicados com a partilha.
3. Por outro lado, o regime da incomunicabilidade dos bens doados ou deixados não implica qualquer subversão do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais ou ao regime de bens do casamento.
O regime de bens não sofre qualquer alteração.
A comunhão geral continua a ser a regra, abrindo-se apenas uma excepção a esse regime.
Os restantes bens do extinto casal – os levados por cada um deles para o casamento e os adquiridos na constância do matrimónio (cfr. artigo 1732º do C. Civil) – continuam sujeitos ao regime geral convencionado.
4. Infere-se, assim, do exposto que não colhem as conclusões do agravante, tendentes ao provimento do recurso, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer censura.
IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Porto, 4 de Abril de 2002
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I – No Tribunal Judicial da Comarca de ........, Cândido ............. requereu, por apenso à acção de divórcio por mútuo consentimento e como preliminar de acção de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, contra sua ex-mulher Ana ......... o presente procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que contraiu com a requerida casamento católico no dia 17 de Julho de 1993 segundo o regime da comunhão geral de bens, que tal casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento por decisão proferida no dia 8 de Fevereiro de 2000, já transitada em julgado, que, na pendência do casamento faleceu, em 31 de Março de 1998, Manuel ........., pai da requerida, o qual deixou a suceder-lhe a esposa e uma única filha, a aqui requerida, sendo que a mãe da requerida faleceu a 18 de Setembro de 2000. Alegou ainda que os bens adjudicados à requerida por óbito de seu pai integram o património comum do dissolvido casal constituído pelo requerente e pela requerida, que esse quinhão hereditário se comunica ao casal na vigência do respectivo casamento e que lhe constou que a requerida está já a diligenciar no sentido de se desfazer da maior parte dos bens pertencentes à herança de seu pai, pelo que existe fundado receio de extravio, dissipação e ocultação dos bens. Indicou os bens que pretende ver arrolados. Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferido despacho a julgar procedente o pedido formulado pelo requerente e, em consequência, foi decretado o arrolamento dos bens identificados no requerimento inicial. Efectuado o arrolamento e notificada a requerida, veio esta, nos termos do artigo 388º, nº 1, b), do Código de Processo Civil, deduzir oposição, invocando a cláusula de incomunicabilidade, relativamente ao seu cônjuge Cândido ..........., estipulada no testamento público feito por seu pai, e pedindo, em consequência, a revogação do arrolamento. Foi, então, proferido novo despacho, segundo o qual foi julgada procedente a oposição e foi revogado o arrolamento ordenado. Inconformado com tal decisão, dela veio o requerente interpor recurso de agravo, o qual foi admitido. O agravante apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A cláusula de incomunicabilidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 1733º da Relação de Coimbra (certamente, o agravante quis escrever “do Código Civil”) não pode ser genérica nem abstracta, tendo antes de se referir a bens certos e determinados, devidamente especificados e concretizados. 2ª - A lei (artº 1714º, nº 1, do Cód. Civil) não permite a alteração das convenções antenupciais nem do regime de bens do casamento, tratando-se de uma norma de carácter imperativo e de interesse público. 3ª - Nos termos do artº 1733º, nº 1, al. a), do Cód. Civil, são exceptuados da comunhão os bens doados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade, o que significa que tais bens têm de ser devidamente especificados e determinados. 4ª - A cláusula de incomunicabilidade deve ser estabelecida em relação a prédios certos e determinados, não podendo tal cláusula ser elaborada de uma forma genérica ou abstracta. 5ª - O testamento dos autos, ao estabelecer a cláusula de incomunicabilidade quanto aos bens que a requerida venha a herdar por morte do testador, constitui a transformação do regime de bens do casamento do requerente e requerida da comunhão geral para comunhão de adquiridos. 6ª - Sendo certo que o regime de bens não pode ser alterado, nem pelos próprios cônjuges, nem por terceira pessoa. 7ª - A cláusula de incomunicabilidade estabelecida no testamento dos autos (estabelecida quanto aos bens que a requerida venha a herdar por morte do testador) é genérica e abstracta, porquanto não especifica nem concretiza nenhum bem. 8ª - Da letra da lei (“os bens deixados ou doados”) resulta que os bens abrangidos pela cláusula de incomunicabilidade devem ser especificados e determinados e não de uma forma vaga. 9ª - Do espírito da lei resulta também que a cláusula de incomunicabilidade, na medida em que constitui uma excepção, não pode valer de forma genérica. 10ª - Na verdade, no regime da comunhão geral, a existência de bens próprios deve considerar-se excepcional, reduzindo-se quase só aqueles que forem deixados ou doados a um dos cônjuges com a cláusula de incomunicabilidade. 11ª - A aceitar-se como válido e eficaz o testamento dos autos, ter-se-ia arranjado uma forma de contornar a proibição legal de alteração das convenções antenupciais e do regime de bens, ou seja, estar-se-ia a meter pela janela aquilo que não se deixou entrar pela porta. 12ª - O testamento dos autos limitou-se a estabelecer uma cláusula de incomunicabilidade e não a deixar bens com a cláusula de incomunicabilidade, o que são coisas bem diferentes. 13ª - O objectivo do testador, no testamento dos autos, foi o de subtrair à comunhão todos os bens da sua herança, traduzindo-se isto, na prática, numa transformação do regime de bens de comunhão geral para comunhão de adquiridos. 14ª - Não pode, nem deve, pois, ser considerado válido nem eficaz o testamento dos autos. Em consequência, 15ª - Não está afastado o direito do requerente à meação nos bens herdados pela requerida por óbito do pai desta, devendo, assim, improceder a oposição deduzida. 16ª - A douta decisão recorrida viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1714º e 1733º, nº 1, al. a), do Cód. Civil. Contra-alegou a agravada, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Com interesse para a decisão do presente recurso, temos o seguinte quadro fáctico: 1. Requerente e requerida contraíram entre si casamento católico no dia 17.07.1993. 2. O casamento foi celebrado com precedência de convenção antenupcial, que estipulou o regime da comunhão geral de bens. 3. Por decisão proferida no dia 08.02.2000 nos autos de divórcio por mútuo consentimento nº ..../.., do Tribunal Judicial de ......, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre requerente e requerida. 4. No dia 31.03.1998, faleceu Manuel ......., pai da requerida. 5. Da herança do falecido Manuel ........ fazem parte diversos bens imóveis, designadamente os descritos a fls. 4 e seguintes dos presentes autos. 6. O falecido Manuel .......... deixou a suceder-lhe a esposa, Maria ............, com quem foi casado sob o regime da comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, e uma fila de ambos, a aqui requerida. 7. Por testamento lavrado a fls. 84 vº e 85, do livro de notas para testamentos e escrituras de revogação nº .., do Cartório Notarial de .........., no dia 24.07.1996, Manuel ......, filho de Manuel Martins ....... e de Esperança ..........., declarou que “quanto aos bens que a sua filha Ana ............ venha a herdar por sua morte estipula a cláusula de incomunicabilidade relativamente ao cônjuge da mesma Cândido ..........”. III – 1. Refere o Senhor Juiz que não há determinação legal alguma que imponha a descrição individualizada dos bens sobre os quais recai a cláusula de incomunicabilidade. A seguir, acrescenta: “Contanto que a convenção seja clara quanto aos bens sobre os quais incide, tornando-os determináveis, a cláusula será válida. O testamento em apreço é, neste particular, perfeitamente esclarecedor ao declarar abrangidos os bens que a Requerida viesse a herdar por morte do testador”. Escreve ainda que “se não trata, no caso vertente, de alterar o regime de bens do casal – que se mantém intocado quanto a todos os demais bens – mas antes do uso de uma prerrogativa igualmente prevista, relativamente apenas aos bens pertencentes ao acervo hereditário do pai da Requerida”. 2. Segundo a alínea a) do nº 1 do artigo 1733º do Código Civil, “são exceptuados da comunhão os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade”. Trata-se da afirmação de que a vontade do disponente deve ser respeitada, mesmo que os bens advenham ao cônjuge por via de sucessão legitimária (cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, IV, 1975, pág. 401). O testamento aludido nos autos é perfeitamente elucidativo quanto aos bens sobre os quais se estabelece a cláusula de incomunicabilidade: precisamente, todos os que venham a constituir o acervo hereditário da filha, a aqui requerida. Estão, assim, tais bens determinados, sendo certo que não há qualquer disposição legal que imponha uma descrição individualizada dos bens sobre os quais recairá a cláusula. Temos, pois, um critério a determinar quais os bens em causa. Aliás, a aceitar-se a tese defendida pelo agravante, tornar-se-ia difícil na maioria das vezes a utilização da cláusula de incomunicabilidade. Basta pensar em todas as situações sucessórias em que o testador haja deixado mais do que um herdeiro, pois qualquer deles terá apenas o direito ao seu quinhão hereditário, o qual virá depois a ser preenchido com determinados bens da herança que lhe venham a ser adjudicados com a partilha. 3. Por outro lado, o regime da incomunicabilidade dos bens doados ou deixados não implica qualquer subversão do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais ou ao regime de bens do casamento. O regime de bens não sofre qualquer alteração. A comunhão geral continua a ser a regra, abrindo-se apenas uma excepção a esse regime. Os restantes bens do extinto casal – os levados por cada um deles para o casamento e os adquiridos na constância do matrimónio (cfr. artigo 1732º do C. Civil) – continuam sujeitos ao regime geral convencionado. 4. Infere-se, assim, do exposto que não colhem as conclusões do agravante, tendentes ao provimento do recurso, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer censura. IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Porto, 4 de Abril de 2002 Camilo Moreira Camilo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu