Processo:0240225
Data do Acordão: 23/04/2002Relator: MIGUEZ GARCIATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
Em processo de contra-ordenação, em que o arguido foi notificado para julgamento, onde se fez representar por advogado e em que não era obrigatória a sua comparência, o prazo de recurso da sentença conta-se do respectivo depósito na secretaria, e não da data da notificação da sentença efectuada por via postal. A notificação a que se refere a última parte do n.1 do artigo 74 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro apenas releva para a hipótese de a decisão acontecer mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0240225
Relator
MIGUEZ GARCIA
Descritores
CONTRA-ORDENAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
No do documento
Data do Acordão
04/24/2002
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão
REJEITADO O RECURSO.
Sumário
Em processo de contra-ordenação, em que o arguido foi notificado para julgamento, onde se fez representar por advogado e em que não era obrigatória a sua comparência, o prazo de recurso da sentença conta-se do respectivo depósito na secretaria, e não da data da notificação da sentença efectuada por via postal.
A notificação a que se refere a última parte do n.1 do artigo 74 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro apenas releva para a hipótese de a decisão acontecer mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido.
Decisão integral