Deduzida acusação em que é imputada ao arguido a prática em concurso real de um crime de burla qualificada (artigos 217 n.1 e 218 n.2 alínea a)) e de um crime de falsificação (artigo 256 n.s1 alínea a) e n.3 todos do Código Penal), distribuído o processo à 1ª Vara Criminal do Porto, o juiz, entendendo que os factos apenas integravam o último crime apontado, por não constarem da acusação factos essenciais à existência de crime de burla qualificada, ordenou a remessa dos autos aos Juízos Criminais do Porto. Ora, tendo transitado este despacho, não podia o Juiz do Juízo Criminal ao qual o processo foi posteriormente distribuído, que entendeu estarem alegados factos susceptíveis de integrarem o crime de burla, suscitar o conflito negativo de competência, por ter transitado o despacho da 1ª Vara na parte em que rejeitou a acusação pelo crime de burla. Correspondendo ao crime de falsificação, em abstracto, pena de prisão de 1 a 5 anos, é o tribunal singular (neste caso o Juízo Criminal) competente para o julgamento.