Processo:0240245
Data do Acordão: 25/06/2002Relator: ISABEL PAIS MARTINSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Deduzida acusação em que é imputada ao arguido a prática em concurso real de um crime de burla qualificada (artigos 217 n.1 e 218 n.2 alínea a)) e de um crime de falsificação (artigo 256 n.s1 alínea a) e n.3 todos do Código Penal), distribuído o processo à 1ª Vara Criminal do Porto, o juiz, entendendo que os factos apenas integravam o último crime apontado, por não constarem da acusação factos essenciais à existência de crime de burla qualificada, ordenou a remessa dos autos aos Juízos Criminais do Porto. Ora, tendo transitado este despacho, não podia o Juiz do Juízo Criminal ao qual o processo foi posteriormente distribuído, que entendeu estarem alegados factos susceptíveis de integrarem o crime de burla, suscitar o conflito negativo de competência, por ter transitado o despacho da 1ª Vara na parte em que rejeitou a acusação pelo crime de burla. Correspondendo ao crime de falsificação, em abstracto, pena de prisão de 1 a 5 anos, é o tribunal singular (neste caso o Juízo Criminal) competente para o julgamento.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
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Processo
0240245
Relator
ISABEL PAIS MARTINS
Descritores
BURLA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONCURSO DE INFRACÇÕES ACUSAÇÃO REJEIÇÃO PARCIAL TRÂNSITO EM JULGADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA REQUISITOS TRIBUNAL COMPETENTE
No do documento
Data do Acordão
06/26/2002
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Sumário
Deduzida acusação em que é imputada ao arguido a prática em concurso real de um crime de burla qualificada (artigos 217 n.1 e 218 n.2 alínea a)) e de um crime de falsificação (artigo 256 n.s1 alínea a) e n.3 todos do Código Penal), distribuído o processo à 1ª Vara Criminal do Porto, o juiz, entendendo que os factos apenas integravam o último crime apontado, por não constarem da acusação factos essenciais à existência de crime de burla qualificada, ordenou a remessa dos autos aos Juízos Criminais do Porto. Ora, tendo transitado este despacho, não podia o Juiz do Juízo Criminal ao qual o processo foi posteriormente distribuído, que entendeu estarem alegados factos susceptíveis de integrarem o crime de burla, suscitar o conflito negativo de competência, por ter transitado o despacho da 1ª Vara na parte em que rejeitou a acusação pelo crime de burla. Correspondendo ao crime de falsificação, em abstracto, pena de prisão de 1 a 5 anos, é o tribunal singular (neste caso o Juízo Criminal) competente para o julgamento.
Decisão integral