Processo:0230528
Data do Acordão: 03/07/2002Relator: PINTO DE ALMEIDATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
Se o cônjuge marido abandonou o lar conjugal para ir viver com outra mulher, infringindo também os deveres de coabitação e de assistência, deve entender-se que o posterior comportamento do cônjuge ofendido - insultando o marido em várias cartas que lhe dirigiu - apesar de integrar violação do dever de respeito, não constitui fundamento de divórcio, por não assumir a gravidade exigível (aferida pelo grau de educação, não elevado, e tendo em conta o estado emocional) susceptível de comprometer a possibilidade de vida em comum (que já era de efectiva ruptura).
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0230528
Relator
PINTO DE ALMEIDA
Descritores
DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
FALTA GRAVE
No do documento
Data do Acordão
07/04/2002
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA.
Sumário
Se o cônjuge marido abandonou o lar conjugal para ir viver com outra mulher, infringindo também os deveres de coabitação e de assistência, deve entender-se que o posterior comportamento do cônjuge ofendido - insultando o marido em várias cartas que lhe dirigiu - apesar de integrar violação do dever de respeito, não constitui fundamento de divórcio, por não assumir a gravidade exigível (aferida pelo grau de educação, não elevado, e tendo em conta o estado emocional) susceptível de comprometer a possibilidade de vida em comum (que já era de efectiva ruptura).
Decisão integral