Processo:0110489
Data do Acordão: 17/09/2002Relator: BAIÃO PAPÃOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

O crime de ameaça do n.1 do artigo 153 do Código Penal de 1995 é configurado como crime de perigo, bastando que se crie uma situação de perigo adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação de outrem, não sendo necessário que o ofendido fique assustado, com medo ou inquietação. Para integrar o elemento subjectivo desse ilícito, o que releva é a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça. Provado que o arguido, dirigindo-se ao ofendido e às pessoas que o acompanhavam, lhes disse "saiam daqui senão mato-vos, corto-vos todos" actuando com intenção de causar medo e inquietação aos mesmos, mostram-se verificados os elementos objectivo e subjectivo do crime de ameaça.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0110489
Relator
BAIÃO PAPÃO
Descritores
CRIME AMEAÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CRIME DE PERIGO
No do documento
Data do Acordão
09/18/2002
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVADO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
O crime de ameaça do n.1 do artigo 153 do Código Penal de 1995 é configurado como crime de perigo, bastando que se crie uma situação de perigo adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação de outrem, não sendo necessário que o ofendido fique assustado, com medo ou inquietação. Para integrar o elemento subjectivo desse ilícito, o que releva é a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça. Provado que o arguido, dirigindo-se ao ofendido e às pessoas que o acompanhavam, lhes disse "saiam daqui senão mato-vos, corto-vos todos" actuando com intenção de causar medo e inquietação aos mesmos, mostram-se verificados os elementos objectivo e subjectivo do crime de ameaça.
Decisão integral