O crime de ameaça do n.1 do artigo 153 do Código Penal de 1995 é configurado como crime de perigo, bastando que se crie uma situação de perigo adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação de outrem, não sendo necessário que o ofendido fique assustado, com medo ou inquietação. Para integrar o elemento subjectivo desse ilícito, o que releva é a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça. Provado que o arguido, dirigindo-se ao ofendido e às pessoas que o acompanhavam, lhes disse "saiam daqui senão mato-vos, corto-vos todos" actuando com intenção de causar medo e inquietação aos mesmos, mostram-se verificados os elementos objectivo e subjectivo do crime de ameaça.