Processo:0210968
Data do Acordão: 03/12/2002Relator: BORGES MARTINSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Integra um crime de passagem de moeda falsa previsto e punido nos artigos 265 n.1 alínea a) e 267 n.1 alínea a), em concurso aparente com um crime de burla qualificada previsto e punido nos artigos 217 e 218 n.2 alínea a), todos do Código Penal, a utilização de cartões de crédito, com a aparência de genuínos, cuja banda magnética foi copiada de cartões verdadeiros e com todos os elementos de credenciação (informação e segurança), para pagamento de transacções comerciais, simuladas ou efectivas, através de terminais electrónicos, tendo a entidade representante desses cartões processado automaticamente o pagamento das operações efectuadas com tais cartões assim contrafeitos, daí lhe advindo prejuízos patrimoniais de valor consideravelmente elevado. Condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita à condição do pagamento de uma indemnização de montante elevado, no prazo de 6 meses, há que revogar esta condição se o seu cumprimento se considerar impossível (artigo 51 n.2 do Código Penal). A norma do artigo 133 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal apenas proíbe que o co-arguido deponha na qualidade de testemunha, mas as suas declarações constituem um meio de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0210968
Relator
BORGES MARTINS
Descritores
PASSAGEM DE MOEDA FALSA CARTÃO DE CRÉDITO BURLA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL CO-ARGUIDO
No do documento
Data do Acordão
12/04/2002
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
Integra um crime de passagem de moeda falsa previsto e punido nos artigos 265 n.1 alínea a) e 267 n.1 alínea a), em concurso aparente com um crime de burla qualificada previsto e punido nos artigos 217 e 218 n.2 alínea a), todos do Código Penal, a utilização de cartões de crédito, com a aparência de genuínos, cuja banda magnética foi copiada de cartões verdadeiros e com todos os elementos de credenciação (informação e segurança), para pagamento de transacções comerciais, simuladas ou efectivas, através de terminais electrónicos, tendo a entidade representante desses cartões processado automaticamente o pagamento das operações efectuadas com tais cartões assim contrafeitos, daí lhe advindo prejuízos patrimoniais de valor consideravelmente elevado. Condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita à condição do pagamento de uma indemnização de montante elevado, no prazo de 6 meses, há que revogar esta condição se o seu cumprimento se considerar impossível (artigo 51 n.2 do Código Penal). A norma do artigo 133 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal apenas proíbe que o co-arguido deponha na qualidade de testemunha, mas as suas declarações constituem um meio de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.
Decisão integral