Processo:0231531
Data do Acordão: 12/02/2003Relator: PINTO DE ALMEIDATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Existe um contrato de concessão comercial e não de comissão se a autora comprova os produtos à ré para posterior revenda, intervindo aquela, neste relacionamento, por si, em seu nome e por conta própria, adquirindo a propriedade dos bens e assumindo os risco da comercialização. II - A declaração de resolução por parte do concedente, apesar de não provado o fundamento invocado, opera a extinção do contrato, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento com a consequente obrigação de indemnização; para este efeito será de equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível. III - Existindo analogia de situações (em relação ao contrato de agência) justifica-se que na concessão comercial haja lugar à indemnização de clientela.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0231531
Relator
PINTO DE ALMEIDA
Descritores
CONTRATO DE CONCESSÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLIENTELA INDEMNIZAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
02/13/2003
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
.
Decisão
.
Sumário
I - Existe um contrato de concessão comercial e não de comissão se a autora comprova os produtos à ré para posterior revenda, intervindo aquela, neste relacionamento, por si, em seu nome e por conta própria, adquirindo a propriedade dos bens e assumindo os risco da comercialização. II - A declaração de resolução por parte do concedente, apesar de não provado o fundamento invocado, opera a extinção do contrato, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento com a consequente obrigação de indemnização; para este efeito será de equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível. III - Existindo analogia de situações (em relação ao contrato de agência) justifica-se que na concessão comercial haja lugar à indemnização de clientela.
Decisão integral
Acordam no Tribunal da relação do Porto:

I.
E............, LDA, intentou esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra N............, LDA. 

Pediu que a R. seja condenada a:
- reconhecer que não cumpriu o contrato dos autos celebrado com a autora e/ou a reconhecer que não denunciou o contrato que a ligava à A. com o aviso prévio a que estava obrigada por força do mesmo; e, por via disso, 
- pagar-lhe a quantia não inferior a Esc.10.000.000$00, a título de indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que esta sofreu em consequência da conduta culposa da ré, que deverá ser actualizada de acordo com a taxa de inflação até integral pagamento. 

Como fundamento, alegou, em síntese, que A. e R. celebraram um contrato escrito, mediante o qual a R. autorizou a A. a vender e distribuir de forma autónoma produtos da ré. Em contrapartida a A. obrigou-se a adquirir esses produtos, nas condições acordadas. 
A ré, em 1997 veio, através de carta rescindir o contrato, sem qualquer fundamento. A cessação injustificada do contrato causou à autora vários prejuízos, nomeadamente com o volume de negócios que deixou de realizar e com a estrutura comercial que havia montado, na perspectiva de se tratar de um contrato duradouro. Pediu ainda uma indemnização de clientela, uma vez que, com a actuação comercial da A., a R. viu aumentado o seu volume de negócios com a clientela angariada por aquela.
 
A R. contestou, defendendo-se, para além do mais, por impugnação, alegando que a rescisão do contrato se baseou no comportamento da A., violador das normas éticas e da boa fé, uma vez que a mesma assumiu-se como colaboradora de uma empresa concorrente da R., aliciando e incitando os colaboradores desta a cessarem tal colaboração e a ingressarem no quadro da nova empresa concorrente, conduta que tomou insustentável a manutenção do contrato celebrado. 
Concluiu pela improcedência da acção. 

A autora respondeu, concluindo como na p.i.. 

O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se que a R. não cumpriu o contrato celebrado com a A. tendo, por isso, sido condenada a pagar a esta a quantia de 4.000.000$00. 

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a R., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. Nesta acção que o Apelado veio propor contra a Apelante, aquele formula apenas um único pedido de indemnização: uma indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que alegadamente sofreu em consequência da conduta culposa da Ré. 
2. Não formula, portanto, qualquer outro pedido de indemnização, nem mesmo um pedido de indemnização de clientela.
3. Assim, o Mmo Juiz ao condenar a aqui Apelante no pagamento de uma quantia de Esc. 4.000.000$00 a título de indemnização de clientela violou o disposto no art. 661º nº1 do CPC, pois condenou em objecto diverso do que foi pedido, o que lhe está vedado por lei expressa que, portanto, violou. 
4. Por conseguinte, a sentença recorrida está ferida do vício da nulidade, nos termos do estatuído no art. 668º nº 1 e) do CPC. 
5. Assim, a sentença proferida nos autos é nula. 
6. Sem conceder, o Meritíssimo juiz a quo considerou que o contrato objecto dos presentes autos era um contrato de concessão comercial, quando resulta claramente do seu contexto, em especial do disposto nos seus artigos 2.° e 3.°, que se trata de um contrato de comissão, nos termos da disposição contida no art.266º do CCom, por ser este contrato tipicamente previsto na lei o que mais se lhe assemelha. 
7. Ao contrato de comissão aplicam-se, sem lugar para qualquer dúvida, as regras do mandato sem representação, contidas no art. 1180° do CC. 
8. Como tal, atento o preceituado no art. 1170° do CC, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.  
9. Por conseguinte, só haveria lugar à obrigação de indemnizar por parte da Apelante se tivesse sido convencionada - o que não foi - ou ainda, se tivesse sido estipulada a irrevogabilidade - o que também não foi - ou se tivesse havido renúncia ao direito de revogação - o que não se verificou - ou, finalmente, se tendo a revogação partido do mandante não tivesse tido um prazo conveniente, para o que sempre seria ainda indispensável alegar factos concretos e não meras abstracções, como se limitou a fazer a Apelada. 
10. Estamos, no caso sub judice, no domínio da livre revogabilidade do mandato decorrente da lei, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.° e 1170° nº 1, ambos do CC. 
11. Sempre sem conceder, verifica-se dos presentes autos que a matéria de facto alegada pela Apelada e, bem assim, a dada como provada pelo Mmo Juiz não preenche os requisitos do direito à indemnização de clientela, fixados no art. 33° do DL 178/86, que são de verificação necessária e cumulativa. 
12. Sendo de realçar, neste ponto, a resposta negativa dada ao item 16 da Base Instrutória. 
13. Finalmente, não foi alegado e nem provado que a aqui Apelante, após a cessação do contrato, tenha beneficiado consideravelmente da actividade desenvolvida pela Apelada, 
14. Tanto mais que, não foi alegado nem provado que, após a cessação do contrato, a Apelante tenha negociado ou concluído qualquer contrato com cliente angariado pela Apelada. 
15. Não poderia, pois, ter a apelante sido condenada no pagamento de uma indemnização de clientela pois que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender, expressamente, um tal direito. 
Por conseguinte, verifica-se que a douta sentença recorrida violou o disposto nos preceitos legais citados nas antecedentes conclusões, pelo que deve ser revogada.

A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Os Factos

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) A autora dedica-se á actividade de comércio de aparelhos terapêuticos, medicinais, ortopédicos e naturais;
2) A ré, por sua vez, dedica-se á indústria de aparelhos terapêuticos, medicinais e ortopédicos; 
3) Por contrato reduzido a escrito em 03 de Janeiro de 1991 celebrado entre a ré, representada pelos Srs. Miura e Oshiro e a autora representada pelo seu sócio-gerente Sr. Sampaio, aquela autorizava esta a vender e distribuir de forma autónoma os aparelhos e produtos da sua produção; 
4) A ré autorizava a autora a vender e a distribuir os aparelhos e produtos da sua produção, em seu nome e por conta própria; 
5) A autora, por sua vez, obrigou-se a adquirir à ré os produtos desta e a revender os mesmos nos termos, cláusulas e condições melhor expostas no contrato, junto a fls.8 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 
6) Para além da margem de lucro e comissões na venda de produtos da ré, a autora, se atingisse uma média mensal mínima de compras estabelecida no programa de promoções, tinha direito a uma premiação especial, a titulo de PPV - Prémio Padrão de Vendas, que era escalonado em função dos valores globais de vendas; 
7) A autora venderia os produtos da ré, recorrendo e utilizando pessoas por si preparadas e orientadas para servirem de agente de vendas e a seu custo; 
8) A autora ministraria cursos a agentes seus para, após a frequência dos mesmos e aproveitamento, testados dentro das normas estabelecidas pela ré, passarem a ser qualificados por esta como distribuidores e agentes; 
9) A ré atribuiu á autora um valor global de prémios padrão venda superior a Esc. 10.000.000$00, que repartidos pelos 59 meses de duração do contrato, atingiram uma média mensal superior a Esc. 170.000$00; 
10) A ré enviou à autora a carta datada de 11.04.97, junta a fls. 10, cujo teor se dá por reproduzido; em síntese, nessa carta, a R. comunicou à A. a resolução do contrato de distribuição celebrado (...). As razões desta resolução contratual fundamentam-se na grave e reiterada violação, por parte de V. Exa., das regras éticas e de boa fé que norteiam o espírito de colaboração com esta empresa e que eram imprescindíveis para a manutenção do referido contrato. Concretiza depois factos que consubstanciariam essa violação.
11) A autora enviou à ré a carta datada de 05.05.97, junta a fls. 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido; nessa carta, no essencial, a A. refuta as acusações referidas na carta da R., manifestando a sua colaboração leal e dedicada na vigência do contrato e dando conta dos prejuízos que sofreria com a resolução.
12) A autora desenvolveu, sem qualquer dispêndio para a ré, actividade de promoção e venda dos aparelhos terapêuticos e produtos naturais desta; 
13) A autora desenvolveu uma estrutura comercial composta por distribuidores e agentes nas regiões de Entre Douro e Minho, Galiza, Guarda, Viseu e Lisboa; 
14) Na preparação profissional da sua estrutura comercial, agentes e distribuidores, a autora organizou colóquios e conferências para apresentação dos artigos da ré, pagando deslocações, alimentação, aluguer de salas em empreendimentos hoteleiros; 
15) Na preparação acabada de referir, a autora desembolsou pelo menos a quantia de Esc. 1.123.313$00; 
16) À data do envio da carta supra referida em 11, a autora dispunha de artigos da ré, em stock; 
17) A autora, a partir do momento em que deixou de vender os produtos da ré, deixou igualmente de receber premiações e margens comerciais que antes recebia pela venda desses mesmos produtos através dos distribuidores por si angariados; 
18) A autora não vendeu os produtos supra referidos em 16; 
19) No decurso do ano de 1996, antigos colaboradores da ré decidiram fazer acordos com empresas estrangeiras concorrentes da ré; 
20) Esses colaboradores da ré decidiram constituir uma empresa que iria comercializar também produtos idênticos aos da ré, em Portugal; 
21) Para esses fins, foram efectuados contactos e reuniões em Portugal com distribuidores da ré, a fim de estes passarem a colaborar e vender produtos dessa nova empresa; 
22) 0 gerente da autora esteve presente nas reuniões de 16.02.97 e 05.04.97 efectuadas pela ré, respectivamente no .............. e no .............. 

III. Mérito do Recurso

As questões suscitadas no recurso são as seguintes:
- nulidade da sentença, por ter condenado em objecto diverso do pedido;
- qualificação do contrato celebrado entre as partes e o seu relevo no que respeita à cessação desse contrato;
- indemnização de clientela.

1. Nulidade da sentença

Sustenta a Recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 668º nº 1 e) do CPC; o vício decorreria do facto de a R. ter sido condenada em indemnização de clientela, quando é certo que a A. não formulou o pedido correspondente, mas apenas o de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes alegadamente sofridos em consequência da resolução do contrato.
Não tem razão, como parece evidente.

Na p.i. – arts. 48º a 51 – a A. referiu-se expressamente à indemnização de clientela, alegando factos para a fundamentar e indicando o respectivo valor.
Formulou depois um pedido global, de indemnização não inferior a 10.000.000$00.
Ora, decorre desse articulado, que o montante pedido a título de indemnização de clientela está incluído nesse pedido global. Na verdade, adicionando os montantes relativos aos danos sofridos – 2000 contos de encomendas não satisfeitas e 4500 contos de produtos em stock – com o valor dessa indemnização (não inferior a 3000 contos – art. 48º), atinge-se, por defeito, o montante daquele pedido global.

Assim, embora se possa considerar menos correcto incluir o valor desta naquela indemnização global por danos e lucros cessantes – uma vez que não se trata de verdadeira indemnização, como adiante se verá – tem de reconhecer-se que esse valor foi aí englobado, fazendo, portanto, parte do pedido.
Daí que não exista a nulidade apontada.

2. Qualificação do contrato

A Recorrente defende que resulta claramente do contexto do contrato celebrado entre as partes, em especial dos artigos 2º e 3º, que se trata de um contrato de comissão – art. 266º do CCom – sendo-lhe aplicáveis as regras do mandato sem representação (art. 1180º do CC) e, como tal, o preceituado no art. 1170º do CC, sendo livremente revogável. 
Na sentença, tal como a A. havia considerado, o contrato foi qualificado como contrato de concessão comercial.

2.1. Tem sido entendido [A. Pinto Monteiro, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, 39 e segs; também, do mesmo Autor, Contrato de Agência, 3ª ed., 46 e segs.; M. Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, 179 e segs e 197 e segs e A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 509 e segs. Na jurisprudência, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 4.5.93, BMJ 427-524, de 22.11.95, BMJ 451-445, de 5.6.97, BMJ 468-428 e de 10.5.2001, CJ STJ IX, 2, 62] que o contrato de concessão é um contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações e sujeitando-se a um certo controle e fiscalização do concedente.
Este contrato é assim caracterizado por três elementos essenciais:
- alguém assume a obrigação de compra para revenda, estabelecendo-se desde logo os termos em que esses futuros negócios serão feitos (os chamados contratos de execução, que se inserem no quadro definido pelo primeiro e o complementam);
- o concessionário age em seu nome e por sua conta própria, assumindo os riscos da comercialização;
- as partes vinculam-se a outro tipo de obrigações, sendo através delas que se efectua a verdadeira integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente – designadamente, regras sobre a organização e instalações do cessionário, métodos de venda, publicidade, assistência a clientes, etc. – integração de intensidade variável e que permite distinguir o concessionário do comerciante tradicional.

A comissão é um contrato de mandato comercial sem representação, nos termos do art. 266º do CCom: o mandatário executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contratante.
O comissário é um auxiliar comercial autónomo que se caracteriza por praticar actos jurídicos  em nome próprio e por conta de outrem (o comitente). A sua remuneração consiste numa comissão paga elo comitente.
Neste contrato existem dois tipos de relações:
- a relação interna entre o comissário e o comitente, que é um mandato (sem representação);
- a relação externa entre o comissário e o terceiro que, no caso mais vulgar, será um contrato de compra e venda.
Os efeitos do acto de execução do mandato produzem-se no património do comissário, que transferirá para o comitente, por um acto posterior, os direitos e obrigações resultantes do contrato que celebrou com terceiro [M. Helena Brito, Ob. Cit., 111, 128 e 129; A. Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 488.].

Com estas notas caracterizadoras de cada um dos tipos de contrato referidos, analisemos a questão da qualificação posta pela Recorrente.
O teor das cláusulas acordadas entre as partes, que não será necessário reproduzir aqui, revela sem qualquer dúvida que se está em presença de um contrato de concessão comercial. 
Assim:
Na clª 2ª, a R. autorizou a A. a vender e distribuir de forma autónoma – em seu nome e por conta própria – os aparelhos da sua produção (facto indicado supra sob o nº 4);
Na clª 3ª, a A. comprometeu-se a adquirir à R. esses produtos, por preço e forma de pagamento a estipular, e a proceder à sua revenda (supra nº 5).
Estas cláusulas, que reflectem o núcleo do acordo firmado entre as partes, são por si suficientes para afastar a qualificação defendida pela recorrente. 
Com efeito, daí decorre que a A. comprava os produtos à R. para posterior revenda, intervindo aquela, neste relacionamento, por si, em seu nome e por conta própria, adquirindo a propriedade dos bens e assumindo os riscos da comercialização. Embora vinculada ao quadro definido pelo contrato, a actuação posterior da A., na execução deste, prosseguia assim um interesse próprio.

Para além desses elementos que o diferenciam da comissão, o contrato celebrado prevê outras obrigações que claramente revelam a integração da A. na rede de distribuição da R. e que servem para caracterizar o contrato como concessão.
Refere-se, a título de exemplo, que a A. deveria proceder à revenda de acordo com normas anexas ao contrato (clª.3ª); obrigou-se a comprar e distribuir um número mínimo de peças (5ª), a não representar, vender ou distribuir produtos da mesma espécie ou semelhantes aos fabricados pela R.(6ª); estabeleceram-se prémios e regras para o recrutamento e preparação de agentes distribuidores (8ª e 9ª). 

2.2. O contrato de concessão não beneficia de um regime jurídico próprio, sendo assim um contrato legalmente atípico.
Trata-se de um contrato assente na autonomia privada, resultando o seu regime, desde logo, da disciplina fixada pelos próprios contraentes, nas cláusulas estipuladas, desde que lícitas (art. 405º nº 1 do CC).
Deve atender-se também aos princípios e regras gerais do direito dos contratos.
E haverá que considerar as regras dos contratos mais próximos, aqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se ao contrato de concessão por analogia [Cfr. A. Pinto Monteiro, Denúncia ..., 51; A. Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 513. Entre outros, o citado Ac. do STJ de 5.6.97.].
O próprio legislador, no preâmbulo do DL 178/86, de 3/7, depois de se referir ao contrato de concessão, afirma que se detecta no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique – o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato.

Particularmente relevantes, afirma A. Menezes Cordeiro [Ob. Cit., 514.], são as regras relativas à cessação do contrato. A norma atinente à indemnização de clientela – art. 33º do DL 178/86 – tem segura aplicação ao contrato de concessão.

O art. 24º deste diploma prevê as formas de extinção do contrato de agência, podendo ser aplicado por analogia ao contrato de concessão [A. Pinto Monteiro, O Contrato de Agência, 93.]. 
Nelas se incluem a denúncia e a resolução, ambas de carácter unilateral. A resolução, porém, ao invés da denúncia, necessita de ser motivada, assentando num poder vinculado: a parte que pretende exercer o direito deve alegar e provar o fundamento previsto na lei ou na convenção das partes que justifica a extinção do contrato (art. 432º do CC).
No art. 30º do DL 178/86 estabelecem-se dois fundamentos de resolução, sendo aqui de referir o da al. a), que consiste no não cumprimento por uma das partes das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual.

No caso, foi este o fundamento invocado pela R. para a resolução do contrato. Não logrou, todavia, provar, como lhe competia (art. 342º nº 1 do CC) os respectivos factos (cfr. respostas aos quesitos 22 e segs.).
Apesar disso, será de entender que a declaração de resolução operou a extinção do contrato, traduzindo-se a falta de fundamento de resolução numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização. Como refere A. Pinto Monteiro [Denúncia ...72.], para este efeito, parece razoável equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, o que implica a correspondente indemnização.

Do que se expôs decorre, pois, que não se está em presença de um contrato de comissão, não sendo aplicáveis ao contrato celebrado entre as partes as disposições do mandato, não sendo esse contrato livremente revogável.
A revogação, como causa de extinção do contrato, só poderia operar por mútuo acordo – art. 406º nº 1 do CC e arts. 24º a) e 25º do DL 178/86 – que, no caso, não existiu.
Por outro lado, poderia haver lugar a indemnização, por incumprimento do contrato, nos termos acima referidos (cfr. também o art. 32º do DL 178/86); a indemnização pedida a esse título não foi fixada na sentença, apenas por se ter entendido que não ficaram provados os danos invocados pela A..
Nessa parte, a sentença transitou em julgado (art. 672º do CPC).
Subsiste, porém – e sempre subsistiria como decorrência da cessação do contrato, independentemente da forma por que lhe foi posto termo – a questão da indemnização de clientela, de que se tratará a seguir.

3. Indemnização de clientela

A Recorrente defende que, de qualquer modo, a matéria de facto alegada e a que foi considerada provada não preenchem os requisitos do direito à indemnização de clientela, fixados no citado art. 33º do DL 178/86, de verificação necessária e cumulativa.

Dispõe o citado art. 33º nº 1 que, sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na al. a).
Deve ter-se em conta que, segundo o art. 34º (redacção do DL 118/93, de 13/4) a indemnização é fixada em termos equitativos mas não pode exceder o valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente nos últimos cinco anos.

A indemnização de clientela consiste numa compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela “mais-valia” que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato.
O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação [A. Pinto Monteiro, Ob. Cit., 79 e 80; cfr. também A. Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 507 e 508; Calvão da Silva, Estudos Jurídicos, 215. Entre outros, os Acs. desta Relação de 18.10.94, CJ XIX, 4, 213 e de 9.11.98, CJ XXIII, 5, 181 e da Rel. de Lisboa de 9.7.98, CJ XXIII, 4, 92.].

Tendo em conta o que ficou provado, e o que acima se referiu, sobre a integração da A. na rede de distribuição da R., as obrigações por aquela assumidas em ordem à defesa dos interesses desta, e a relação de estabilidade e de colaboração mantida durante largo período de tempo – seis anos – crê-se que se pode afirmar existir analogia de situações que justifica a aplicação da norma citada ao presente contrato de concessão [Cfr. A. Pinto Monteiro, Ob. Cit., 84 e segs e o Ac. do STJ de 23.4.98, BMJ 476-379. Mesmo perante uma visão mais restritiva como a de Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, 184 e segs.].
Cumpre, pois, averiguar se se mostram preenchidos os requisitos previstos nessa norma, sendo de referir que, na adaptação desta, é de excluir o requisito da al. c), face à diversa natureza da agência e da concessão [Neste sentido o Ac. desta Relação de 27.6.95, CJ XX, 3, 243.].	

Com interesse directo sobre esta questão apenas foi formulado o quesito 16º, do seguinte teor:
A R. ao não ter pago qualquer contrapartida financeira à A. pelos clientes por esta angariados que aquela mantém sofreu um prejuízo de cerca de 3.000.000$00?
A resposta dada foi não provado.
Antes da leitura da decisão sobre a matéria de facto – acta de fls. 297 – por admitir que a redacção do quesito pudesse suscitar dúvidas quanto à pessoa que sofreu o prejuízo aí alegado, a Sra. Juíza esclareceu que o alegado prejuízo se refere à A..

Com a referida resposta, afigura-se que a condenação da R. na indemnização de clientela carece de fundamento, uma vez que nada ficou provado da matéria articulada pela A. a tal respeito.
Nem poderia a Sra. Juíza afirmar na fundamentação da sentença, que a actividade desenvolvida pela A. significou, sem margem para dúvidas a angariação de novos clientes para a R., com o consequente benefício para esta dessa situação, após a cessação do contrato.
Era justamente este último facto que cumpria demonstrar, o que a A. – a quem incumbia a respectiva prova (art. 342º nº 1 do CC) [Cfr. o Ac. do STJ de 3.5.2000, CJ STJ  VIII, 2, 45.] – não conseguiu com aquela resposta.

Crê-se, porém, que, apesar do referido esclarecimento, o quesito é obscuro e não reflecte bem o que foi alegado pela A., nem toda a atinente factualidade que esta alegou de relevante.
Com efeito, na p.i., a A. havia alegado o seguinte:
Art. 48º 
Não pagando a R. qualquer contrapartida financeira à A. pelos clientes por esta angariados que aquela mantém pelo que assiste à R. o direito a uma indemnização por clientela que, em equidade, deverá ser fixada em quantia nunca inferior a 3.000.000$00, obtidos com média anual de ganho auferida pela A. com a venda dos produtos fabricados pela R.
Art.49º
Com a actuação comercial dedicada da A., a R. viu aumentada de forma substancial o volume dos seus negócios com a clientela angariada por aquela.
Art. 50º
Benefícios esses que a R. ainda vem retirando à presente data, quer aproveitando-se da clientela angariada pela A., quer aproveitando-se da estrutura comercial que esta organizou no desenvolvimento da sua actividade comercial.

Esta matéria de facto, coadjuvada por outros factos provados, respeitantes à actividade desenvolvida pela A., a ser provada, é susceptível de fundamentar o aludido direito de indemnização de clientela.
Assim, a decisão da matéria de facto deve ser anulada, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, por obscuridade do quesito 16º e da respectiva resposta e por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto.

Há que reconhecer, porém, que a referida alegação não prima por correcta articulação de factos, envolvendo sobretudo juízos conclusivos.
Prescindindo de algum rigor (em busca da verdade material) e porque a alegação ainda é de índole factual, pensa-se que podem ser formulados estes quesitos (em substituição do primitivo quesito 16º):
16º
A R. mantém ainda os clientes angariados pela A.?
16ºa)
Aproveitando-se também da estrutura comercial que a A. organizou no desenvolvimento da actividade definida no contrato, referida nos quesitos 2º a 6º ?
16ºb)
A A., com a venda dos produtos fabricados pela R., obteve uma média anual de ganho não inferior a 3.000.000$00?

Deve, pois, ampliar-se a matéria de facto com os factos agora enunciados, repetindo-se o julgamento para prova destes, observando-se o disposto no art. 712º nº 4, parte final.

IV. Decisão

Em face do exposto, decide-se anular a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, para ampliação desta, repetindo-se o julgamento nos termos indicados, e julgando-se depois a causa conforme for de direito.
Custas segundo o critério a definir a final.

Porto, 13 de Fevereiro de 2003
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo

Acordam no Tribunal da relação do Porto: I. E............, LDA, intentou esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra N............, LDA. Pediu que a R. seja condenada a: - reconhecer que não cumpriu o contrato dos autos celebrado com a autora e/ou a reconhecer que não denunciou o contrato que a ligava à A. com o aviso prévio a que estava obrigada por força do mesmo; e, por via disso, - pagar-lhe a quantia não inferior a Esc.10.000.000$00, a título de indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que esta sofreu em consequência da conduta culposa da ré, que deverá ser actualizada de acordo com a taxa de inflação até integral pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, que A. e R. celebraram um contrato escrito, mediante o qual a R. autorizou a A. a vender e distribuir de forma autónoma produtos da ré. Em contrapartida a A. obrigou-se a adquirir esses produtos, nas condições acordadas. A ré, em 1997 veio, através de carta rescindir o contrato, sem qualquer fundamento. A cessação injustificada do contrato causou à autora vários prejuízos, nomeadamente com o volume de negócios que deixou de realizar e com a estrutura comercial que havia montado, na perspectiva de se tratar de um contrato duradouro. Pediu ainda uma indemnização de clientela, uma vez que, com a actuação comercial da A., a R. viu aumentado o seu volume de negócios com a clientela angariada por aquela. A R. contestou, defendendo-se, para além do mais, por impugnação, alegando que a rescisão do contrato se baseou no comportamento da A., violador das normas éticas e da boa fé, uma vez que a mesma assumiu-se como colaboradora de uma empresa concorrente da R., aliciando e incitando os colaboradores desta a cessarem tal colaboração e a ingressarem no quadro da nova empresa concorrente, conduta que tomou insustentável a manutenção do contrato celebrado. Concluiu pela improcedência da acção. A autora respondeu, concluindo como na p.i.. O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se que a R. não cumpriu o contrato celebrado com a A. tendo, por isso, sido condenada a pagar a esta a quantia de 4.000.000$00. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Nesta acção que o Apelado veio propor contra a Apelante, aquele formula apenas um único pedido de indemnização: uma indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que alegadamente sofreu em consequência da conduta culposa da Ré. 2. Não formula, portanto, qualquer outro pedido de indemnização, nem mesmo um pedido de indemnização de clientela. 3. Assim, o Mmo Juiz ao condenar a aqui Apelante no pagamento de uma quantia de Esc. 4.000.000$00 a título de indemnização de clientela violou o disposto no art. 661º nº1 do CPC, pois condenou em objecto diverso do que foi pedido, o que lhe está vedado por lei expressa que, portanto, violou. 4. Por conseguinte, a sentença recorrida está ferida do vício da nulidade, nos termos do estatuído no art. 668º nº 1 e) do CPC. 5. Assim, a sentença proferida nos autos é nula. 6. Sem conceder, o Meritíssimo juiz a quo considerou que o contrato objecto dos presentes autos era um contrato de concessão comercial, quando resulta claramente do seu contexto, em especial do disposto nos seus artigos 2.° e 3.°, que se trata de um contrato de comissão, nos termos da disposição contida no art.266º do CCom, por ser este contrato tipicamente previsto na lei o que mais se lhe assemelha. 7. Ao contrato de comissão aplicam-se, sem lugar para qualquer dúvida, as regras do mandato sem representação, contidas no art. 1180° do CC. 8. Como tal, atento o preceituado no art. 1170° do CC, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 9. Por conseguinte, só haveria lugar à obrigação de indemnizar por parte da Apelante se tivesse sido convencionada - o que não foi - ou ainda, se tivesse sido estipulada a irrevogabilidade - o que também não foi - ou se tivesse havido renúncia ao direito de revogação - o que não se verificou - ou, finalmente, se tendo a revogação partido do mandante não tivesse tido um prazo conveniente, para o que sempre seria ainda indispensável alegar factos concretos e não meras abstracções, como se limitou a fazer a Apelada. 10. Estamos, no caso sub judice, no domínio da livre revogabilidade do mandato decorrente da lei, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.° e 1170° nº 1, ambos do CC. 11. Sempre sem conceder, verifica-se dos presentes autos que a matéria de facto alegada pela Apelada e, bem assim, a dada como provada pelo Mmo Juiz não preenche os requisitos do direito à indemnização de clientela, fixados no art. 33° do DL 178/86, que são de verificação necessária e cumulativa. 12. Sendo de realçar, neste ponto, a resposta negativa dada ao item 16 da Base Instrutória. 13. Finalmente, não foi alegado e nem provado que a aqui Apelante, após a cessação do contrato, tenha beneficiado consideravelmente da actividade desenvolvida pela Apelada, 14. Tanto mais que, não foi alegado nem provado que, após a cessação do contrato, a Apelante tenha negociado ou concluído qualquer contrato com cliente angariado pela Apelada. 15. Não poderia, pois, ter a apelante sido condenada no pagamento de uma indemnização de clientela pois que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender, expressamente, um tal direito. Por conseguinte, verifica-se que a douta sentença recorrida violou o disposto nos preceitos legais citados nas antecedentes conclusões, pelo que deve ser revogada. A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Os Factos Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) A autora dedica-se á actividade de comércio de aparelhos terapêuticos, medicinais, ortopédicos e naturais; 2) A ré, por sua vez, dedica-se á indústria de aparelhos terapêuticos, medicinais e ortopédicos; 3) Por contrato reduzido a escrito em 03 de Janeiro de 1991 celebrado entre a ré, representada pelos Srs. Miura e Oshiro e a autora representada pelo seu sócio-gerente Sr. Sampaio, aquela autorizava esta a vender e distribuir de forma autónoma os aparelhos e produtos da sua produção; 4) A ré autorizava a autora a vender e a distribuir os aparelhos e produtos da sua produção, em seu nome e por conta própria; 5) A autora, por sua vez, obrigou-se a adquirir à ré os produtos desta e a revender os mesmos nos termos, cláusulas e condições melhor expostas no contrato, junto a fls.8 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 6) Para além da margem de lucro e comissões na venda de produtos da ré, a autora, se atingisse uma média mensal mínima de compras estabelecida no programa de promoções, tinha direito a uma premiação especial, a titulo de PPV - Prémio Padrão de Vendas, que era escalonado em função dos valores globais de vendas; 7) A autora venderia os produtos da ré, recorrendo e utilizando pessoas por si preparadas e orientadas para servirem de agente de vendas e a seu custo; 8) A autora ministraria cursos a agentes seus para, após a frequência dos mesmos e aproveitamento, testados dentro das normas estabelecidas pela ré, passarem a ser qualificados por esta como distribuidores e agentes; 9) A ré atribuiu á autora um valor global de prémios padrão venda superior a Esc. 10.000.000$00, que repartidos pelos 59 meses de duração do contrato, atingiram uma média mensal superior a Esc. 170.000$00; 10) A ré enviou à autora a carta datada de 11.04.97, junta a fls. 10, cujo teor se dá por reproduzido; em síntese, nessa carta, a R. comunicou à A. a resolução do contrato de distribuição celebrado (...). As razões desta resolução contratual fundamentam-se na grave e reiterada violação, por parte de V. Exa., das regras éticas e de boa fé que norteiam o espírito de colaboração com esta empresa e que eram imprescindíveis para a manutenção do referido contrato. Concretiza depois factos que consubstanciariam essa violação. 11) A autora enviou à ré a carta datada de 05.05.97, junta a fls. 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido; nessa carta, no essencial, a A. refuta as acusações referidas na carta da R., manifestando a sua colaboração leal e dedicada na vigência do contrato e dando conta dos prejuízos que sofreria com a resolução. 12) A autora desenvolveu, sem qualquer dispêndio para a ré, actividade de promoção e venda dos aparelhos terapêuticos e produtos naturais desta; 13) A autora desenvolveu uma estrutura comercial composta por distribuidores e agentes nas regiões de Entre Douro e Minho, Galiza, Guarda, Viseu e Lisboa; 14) Na preparação profissional da sua estrutura comercial, agentes e distribuidores, a autora organizou colóquios e conferências para apresentação dos artigos da ré, pagando deslocações, alimentação, aluguer de salas em empreendimentos hoteleiros; 15) Na preparação acabada de referir, a autora desembolsou pelo menos a quantia de Esc. 1.123.313$00; 16) À data do envio da carta supra referida em 11, a autora dispunha de artigos da ré, em stock; 17) A autora, a partir do momento em que deixou de vender os produtos da ré, deixou igualmente de receber premiações e margens comerciais que antes recebia pela venda desses mesmos produtos através dos distribuidores por si angariados; 18) A autora não vendeu os produtos supra referidos em 16; 19) No decurso do ano de 1996, antigos colaboradores da ré decidiram fazer acordos com empresas estrangeiras concorrentes da ré; 20) Esses colaboradores da ré decidiram constituir uma empresa que iria comercializar também produtos idênticos aos da ré, em Portugal; 21) Para esses fins, foram efectuados contactos e reuniões em Portugal com distribuidores da ré, a fim de estes passarem a colaborar e vender produtos dessa nova empresa; 22) 0 gerente da autora esteve presente nas reuniões de 16.02.97 e 05.04.97 efectuadas pela ré, respectivamente no .............. e no .............. III. Mérito do Recurso As questões suscitadas no recurso são as seguintes: - nulidade da sentença, por ter condenado em objecto diverso do pedido; - qualificação do contrato celebrado entre as partes e o seu relevo no que respeita à cessação desse contrato; - indemnização de clientela. 1. Nulidade da sentença Sustenta a Recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 668º nº 1 e) do CPC; o vício decorreria do facto de a R. ter sido condenada em indemnização de clientela, quando é certo que a A. não formulou o pedido correspondente, mas apenas o de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes alegadamente sofridos em consequência da resolução do contrato. Não tem razão, como parece evidente. Na p.i. – arts. 48º a 51 – a A. referiu-se expressamente à indemnização de clientela, alegando factos para a fundamentar e indicando o respectivo valor. Formulou depois um pedido global, de indemnização não inferior a 10.000.000$00. Ora, decorre desse articulado, que o montante pedido a título de indemnização de clientela está incluído nesse pedido global. Na verdade, adicionando os montantes relativos aos danos sofridos – 2000 contos de encomendas não satisfeitas e 4500 contos de produtos em stock – com o valor dessa indemnização (não inferior a 3000 contos – art. 48º), atinge-se, por defeito, o montante daquele pedido global. Assim, embora se possa considerar menos correcto incluir o valor desta naquela indemnização global por danos e lucros cessantes – uma vez que não se trata de verdadeira indemnização, como adiante se verá – tem de reconhecer-se que esse valor foi aí englobado, fazendo, portanto, parte do pedido. Daí que não exista a nulidade apontada. 2. Qualificação do contrato A Recorrente defende que resulta claramente do contexto do contrato celebrado entre as partes, em especial dos artigos 2º e 3º, que se trata de um contrato de comissão – art. 266º do CCom – sendo-lhe aplicáveis as regras do mandato sem representação (art. 1180º do CC) e, como tal, o preceituado no art. 1170º do CC, sendo livremente revogável. Na sentença, tal como a A. havia considerado, o contrato foi qualificado como contrato de concessão comercial. 2.1. Tem sido entendido [A. Pinto Monteiro, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, 39 e segs; também, do mesmo Autor, Contrato de Agência, 3ª ed., 46 e segs.; M. Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, 179 e segs e 197 e segs e A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 509 e segs. Na jurisprudência, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 4.5.93, BMJ 427-524, de 22.11.95, BMJ 451-445, de 5.6.97, BMJ 468-428 e de 10.5.2001, CJ STJ IX, 2, 62] que o contrato de concessão é um contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações e sujeitando-se a um certo controle e fiscalização do concedente. Este contrato é assim caracterizado por três elementos essenciais: - alguém assume a obrigação de compra para revenda, estabelecendo-se desde logo os termos em que esses futuros negócios serão feitos (os chamados contratos de execução, que se inserem no quadro definido pelo primeiro e o complementam); - o concessionário age em seu nome e por sua conta própria, assumindo os riscos da comercialização; - as partes vinculam-se a outro tipo de obrigações, sendo através delas que se efectua a verdadeira integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente – designadamente, regras sobre a organização e instalações do cessionário, métodos de venda, publicidade, assistência a clientes, etc. – integração de intensidade variável e que permite distinguir o concessionário do comerciante tradicional. A comissão é um contrato de mandato comercial sem representação, nos termos do art. 266º do CCom: o mandatário executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contratante. O comissário é um auxiliar comercial autónomo que se caracteriza por praticar actos jurídicos em nome próprio e por conta de outrem (o comitente). A sua remuneração consiste numa comissão paga elo comitente. Neste contrato existem dois tipos de relações: - a relação interna entre o comissário e o comitente, que é um mandato (sem representação); - a relação externa entre o comissário e o terceiro que, no caso mais vulgar, será um contrato de compra e venda. Os efeitos do acto de execução do mandato produzem-se no património do comissário, que transferirá para o comitente, por um acto posterior, os direitos e obrigações resultantes do contrato que celebrou com terceiro [M. Helena Brito, Ob. Cit., 111, 128 e 129; A. Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 488.]. Com estas notas caracterizadoras de cada um dos tipos de contrato referidos, analisemos a questão da qualificação posta pela Recorrente. O teor das cláusulas acordadas entre as partes, que não será necessário reproduzir aqui, revela sem qualquer dúvida que se está em presença de um contrato de concessão comercial. Assim: Na clª 2ª, a R. autorizou a A. a vender e distribuir de forma autónoma – em seu nome e por conta própria – os aparelhos da sua produção (facto indicado supra sob o nº 4); Na clª 3ª, a A. comprometeu-se a adquirir à R. esses produtos, por preço e forma de pagamento a estipular, e a proceder à sua revenda (supra nº 5). Estas cláusulas, que reflectem o núcleo do acordo firmado entre as partes, são por si suficientes para afastar a qualificação defendida pela recorrente. Com efeito, daí decorre que a A. comprava os produtos à R. para posterior revenda, intervindo aquela, neste relacionamento, por si, em seu nome e por conta própria, adquirindo a propriedade dos bens e assumindo os riscos da comercialização. Embora vinculada ao quadro definido pelo contrato, a actuação posterior da A., na execução deste, prosseguia assim um interesse próprio. Para além desses elementos que o diferenciam da comissão, o contrato celebrado prevê outras obrigações que claramente revelam a integração da A. na rede de distribuição da R. e que servem para caracterizar o contrato como concessão. Refere-se, a título de exemplo, que a A. deveria proceder à revenda de acordo com normas anexas ao contrato (clª.3ª); obrigou-se a comprar e distribuir um número mínimo de peças (5ª), a não representar, vender ou distribuir produtos da mesma espécie ou semelhantes aos fabricados pela R.(6ª); estabeleceram-se prémios e regras para o recrutamento e preparação de agentes distribuidores (8ª e 9ª). 2.2. O contrato de concessão não beneficia de um regime jurídico próprio, sendo assim um contrato legalmente atípico. Trata-se de um contrato assente na autonomia privada, resultando o seu regime, desde logo, da disciplina fixada pelos próprios contraentes, nas cláusulas estipuladas, desde que lícitas (art. 405º nº 1 do CC). Deve atender-se também aos princípios e regras gerais do direito dos contratos. E haverá que considerar as regras dos contratos mais próximos, aqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se ao contrato de concessão por analogia [Cfr. A. Pinto Monteiro, Denúncia ..., 51; A. Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 513. Entre outros, o citado Ac. do STJ de 5.6.97.]. O próprio legislador, no preâmbulo do DL 178/86, de 3/7, depois de se referir ao contrato de concessão, afirma que se detecta no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique – o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. Particularmente relevantes, afirma A. Menezes Cordeiro [Ob. Cit., 514.], são as regras relativas à cessação do contrato. A norma atinente à indemnização de clientela – art. 33º do DL 178/86 – tem segura aplicação ao contrato de concessão. O art. 24º deste diploma prevê as formas de extinção do contrato de agência, podendo ser aplicado por analogia ao contrato de concessão [A. Pinto Monteiro, O Contrato de Agência, 93.]. Nelas se incluem a denúncia e a resolução, ambas de carácter unilateral. A resolução, porém, ao invés da denúncia, necessita de ser motivada, assentando num poder vinculado: a parte que pretende exercer o direito deve alegar e provar o fundamento previsto na lei ou na convenção das partes que justifica a extinção do contrato (art. 432º do CC). No art. 30º do DL 178/86 estabelecem-se dois fundamentos de resolução, sendo aqui de referir o da al. a), que consiste no não cumprimento por uma das partes das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual. No caso, foi este o fundamento invocado pela R. para a resolução do contrato. Não logrou, todavia, provar, como lhe competia (art. 342º nº 1 do CC) os respectivos factos (cfr. respostas aos quesitos 22 e segs.). Apesar disso, será de entender que a declaração de resolução operou a extinção do contrato, traduzindo-se a falta de fundamento de resolução numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização. Como refere A. Pinto Monteiro [Denúncia ...72.], para este efeito, parece razoável equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, o que implica a correspondente indemnização. Do que se expôs decorre, pois, que não se está em presença de um contrato de comissão, não sendo aplicáveis ao contrato celebrado entre as partes as disposições do mandato, não sendo esse contrato livremente revogável. A revogação, como causa de extinção do contrato, só poderia operar por mútuo acordo – art. 406º nº 1 do CC e arts. 24º a) e 25º do DL 178/86 – que, no caso, não existiu. Por outro lado, poderia haver lugar a indemnização, por incumprimento do contrato, nos termos acima referidos (cfr. também o art. 32º do DL 178/86); a indemnização pedida a esse título não foi fixada na sentença, apenas por se ter entendido que não ficaram provados os danos invocados pela A.. Nessa parte, a sentença transitou em julgado (art. 672º do CPC). Subsiste, porém – e sempre subsistiria como decorrência da cessação do contrato, independentemente da forma por que lhe foi posto termo – a questão da indemnização de clientela, de que se tratará a seguir. 3. Indemnização de clientela A Recorrente defende que, de qualquer modo, a matéria de facto alegada e a que foi considerada provada não preenchem os requisitos do direito à indemnização de clientela, fixados no citado art. 33º do DL 178/86, de verificação necessária e cumulativa. Dispõe o citado art. 33º nº 1 que, sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes: a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na al. a). Deve ter-se em conta que, segundo o art. 34º (redacção do DL 118/93, de 13/4) a indemnização é fixada em termos equitativos mas não pode exceder o valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente nos últimos cinco anos. A indemnização de clientela consiste numa compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela “mais-valia” que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato. O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação [A. Pinto Monteiro, Ob. Cit., 79 e 80; cfr. também A. Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 507 e 508; Calvão da Silva, Estudos Jurídicos, 215. Entre outros, os Acs. desta Relação de 18.10.94, CJ XIX, 4, 213 e de 9.11.98, CJ XXIII, 5, 181 e da Rel. de Lisboa de 9.7.98, CJ XXIII, 4, 92.]. Tendo em conta o que ficou provado, e o que acima se referiu, sobre a integração da A. na rede de distribuição da R., as obrigações por aquela assumidas em ordem à defesa dos interesses desta, e a relação de estabilidade e de colaboração mantida durante largo período de tempo – seis anos – crê-se que se pode afirmar existir analogia de situações que justifica a aplicação da norma citada ao presente contrato de concessão [Cfr. A. Pinto Monteiro, Ob. Cit., 84 e segs e o Ac. do STJ de 23.4.98, BMJ 476-379. Mesmo perante uma visão mais restritiva como a de Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, 184 e segs.]. Cumpre, pois, averiguar se se mostram preenchidos os requisitos previstos nessa norma, sendo de referir que, na adaptação desta, é de excluir o requisito da al. c), face à diversa natureza da agência e da concessão [Neste sentido o Ac. desta Relação de 27.6.95, CJ XX, 3, 243.]. Com interesse directo sobre esta questão apenas foi formulado o quesito 16º, do seguinte teor: A R. ao não ter pago qualquer contrapartida financeira à A. pelos clientes por esta angariados que aquela mantém sofreu um prejuízo de cerca de 3.000.000$00? A resposta dada foi não provado. Antes da leitura da decisão sobre a matéria de facto – acta de fls. 297 – por admitir que a redacção do quesito pudesse suscitar dúvidas quanto à pessoa que sofreu o prejuízo aí alegado, a Sra. Juíza esclareceu que o alegado prejuízo se refere à A.. Com a referida resposta, afigura-se que a condenação da R. na indemnização de clientela carece de fundamento, uma vez que nada ficou provado da matéria articulada pela A. a tal respeito. Nem poderia a Sra. Juíza afirmar na fundamentação da sentença, que a actividade desenvolvida pela A. significou, sem margem para dúvidas a angariação de novos clientes para a R., com o consequente benefício para esta dessa situação, após a cessação do contrato. Era justamente este último facto que cumpria demonstrar, o que a A. – a quem incumbia a respectiva prova (art. 342º nº 1 do CC) [Cfr. o Ac. do STJ de 3.5.2000, CJ STJ VIII, 2, 45.] – não conseguiu com aquela resposta. Crê-se, porém, que, apesar do referido esclarecimento, o quesito é obscuro e não reflecte bem o que foi alegado pela A., nem toda a atinente factualidade que esta alegou de relevante. Com efeito, na p.i., a A. havia alegado o seguinte: Art. 48º Não pagando a R. qualquer contrapartida financeira à A. pelos clientes por esta angariados que aquela mantém pelo que assiste à R. o direito a uma indemnização por clientela que, em equidade, deverá ser fixada em quantia nunca inferior a 3.000.000$00, obtidos com média anual de ganho auferida pela A. com a venda dos produtos fabricados pela R. Art.49º Com a actuação comercial dedicada da A., a R. viu aumentada de forma substancial o volume dos seus negócios com a clientela angariada por aquela. Art. 50º Benefícios esses que a R. ainda vem retirando à presente data, quer aproveitando-se da clientela angariada pela A., quer aproveitando-se da estrutura comercial que esta organizou no desenvolvimento da sua actividade comercial. Esta matéria de facto, coadjuvada por outros factos provados, respeitantes à actividade desenvolvida pela A., a ser provada, é susceptível de fundamentar o aludido direito de indemnização de clientela. Assim, a decisão da matéria de facto deve ser anulada, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, por obscuridade do quesito 16º e da respectiva resposta e por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto. Há que reconhecer, porém, que a referida alegação não prima por correcta articulação de factos, envolvendo sobretudo juízos conclusivos. Prescindindo de algum rigor (em busca da verdade material) e porque a alegação ainda é de índole factual, pensa-se que podem ser formulados estes quesitos (em substituição do primitivo quesito 16º): 16º A R. mantém ainda os clientes angariados pela A.? 16ºa) Aproveitando-se também da estrutura comercial que a A. organizou no desenvolvimento da actividade definida no contrato, referida nos quesitos 2º a 6º ? 16ºb) A A., com a venda dos produtos fabricados pela R., obteve uma média anual de ganho não inferior a 3.000.000$00? Deve, pois, ampliar-se a matéria de facto com os factos agora enunciados, repetindo-se o julgamento para prova destes, observando-se o disposto no art. 712º nº 4, parte final. IV. Decisão Em face do exposto, decide-se anular a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, para ampliação desta, repetindo-se o julgamento nos termos indicados, e julgando-se depois a causa conforme for de direito. Custas segundo o critério a definir a final. Porto, 13 de Fevereiro de 2003 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo