Processo:0350392
Data do Acordão: 23/02/2003Relator: FONSECA RAMOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O principal obrigado à comunicação do trespasse ao senhorio é o arrendatário, pois que a falta de comunicação atempada é fundamento de resolução do arrendamento; para o trespassário tal comunicação constitui mera faculdade. II - Tendo, por falta da referida comunicação, sido decretado o despejo do local onde estava instalado o estabelecimento objecto do trespasse, existe fundamento para a resolução deste se o trespassário viu gravemente afectada a sua situação patrimonial, isto é, se o inadimplemento for suficientemente grave para pôr em crise o programa negocial. III - Se tal não acontece - por haver apenas perda de um elemento do estabelecimento (o direito ao arrendamento), mantendo-se o aviamento deste - assistira ao trespassário apenas o direito de indemnização pelo não cumprimento integral do contrato por parte do trespassante.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0350392
Relator
FONSECA RAMOS
Descritores
TRESPASSE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
02/24/2003
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
.
Decisão
.
Sumário
I - O principal obrigado à comunicação do trespasse ao senhorio é o arrendatário, pois que a falta de comunicação atempada é fundamento de resolução do arrendamento; para o trespassário tal comunicação constitui mera faculdade. II - Tendo, por falta da referida comunicação, sido decretado o despejo do local onde estava instalado o estabelecimento objecto do trespasse, existe fundamento para a resolução deste se o trespassário viu gravemente afectada a sua situação patrimonial, isto é, se o inadimplemento for suficientemente grave para pôr em crise o programa negocial. III - Se tal não acontece - por haver apenas perda de um elemento do estabelecimento (o direito ao arrendamento), mantendo-se o aviamento deste - assistira ao trespassário apenas o direito de indemnização pelo não cumprimento integral do contrato por parte do trespassante.
Decisão integral