I - O principal obrigado à comunicação do trespasse ao senhorio é o arrendatário, pois que a falta de comunicação atempada é fundamento de resolução do arrendamento; para o trespassário tal comunicação constitui mera faculdade. II - Tendo, por falta da referida comunicação, sido decretado o despejo do local onde estava instalado o estabelecimento objecto do trespasse, existe fundamento para a resolução deste se o trespassário viu gravemente afectada a sua situação patrimonial, isto é, se o inadimplemento for suficientemente grave para pôr em crise o programa negocial. III - Se tal não acontece - por haver apenas perda de um elemento do estabelecimento (o direito ao arrendamento), mantendo-se o aviamento deste - assistira ao trespassário apenas o direito de indemnização pelo não cumprimento integral do contrato por parte do trespassante.