A acta a que se refere o artigo 6 n.1 do Decreto-Lei n.268/94, constitui título executivo contra o condómino que deixa de pagar o condomínio, tenha participado ou não na assembleia de condóminos e tenha ou não assinado a acta.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. O Condomínio do Prédio sito à Rua .............., nºs ..., ..., ..., ..., ... e ..., em .........., ..........., representado pelo seu administrador, instaurou execução ordinária contra Luís ............ e mulher Maria ............ e Manuel ............ e mulher Carla ........... para pagamento, pelos primeiros executados, da quantia de € 1.151,56, acrescida de juros de mora desde a propositura da execução sobre a quantia de € 1.093,13 e, pelos segundos, da quantia de € 986,50, também acrescida de juros de mora desde a instauração da execução sobre a quantia de € 936,87. Alegou, para tanto, e em síntese, que: *Os primeiros executados são proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras “E” e “CH” e, os segundos, da fracção autónoma “I” daquele prédio; * Na assembleia geral de condóminos realizada em 23.3.2001 foram aprovadas as contas relativas ao exercício de 2000, tendo sido aprovados os montantes dos débitos dos condóminos ao condomínio, verificando-se que os 1ºs executados deviam esc. 35.540$00 (€176,28) e, os 2ºs, esc. 28.648$00 (€142,90); * Na mesma assembleia foi aprovado o orçamento das despesas comuns para o exercício de 2001 e fixadas as comparticipações mensais dos condóminos nessas despesas, tendo a comparticipação mensal das fracções “E” e “CH” sido fixada em esc. 4.990$00 e a da fracção “I” em esc. 4.390$00; * Em 28.7.2001 realizou-se uma assembleia geral extraordinária de condóminos, tendo sido deliberado efectuar obras de conservação e de manutenção das partes comuns do prédio e aprovado o orçamento para custear essas obras, recaindo sobre os proprietários das fracções “E” e “CH” uma comparticipação de esc. 217.848$00 e sobre os proprietários da fracção “I” uma comparticipação de esc. Esc. 186.428$00; * Os executados não pagaram os respectivos débitos e comparticipações nas despesas. Com o requerimento executivo foi junta certidão das actas das assembleias. Por despacho de fls. 58, a execução foi liminarmente indeferida por inexistência de título executivo. Inconformado, interpôs o exequente o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A "vontade colectiva dos condóminos" não é sinónimo de unanimidade; 2. Uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia de condóminos representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos - mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação; 3. A acta da reunião da assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte, ainda que o condómino não tenha estado presente na assembleia - n° 1 do artigo 6°, do Dec. Lei n° 268/94, de 25 de Outubro; 4. A força executiva da acta não tem nada a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim, com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação tomada nos termos legais, exarada em acta; 5. Trata-se de um documento a que, por disposição especial, é atribuída força executiva - al. d) do artigo 46º do C PC -, sendo essa disposição especial o citado n° 1 do artigo 6° do Dec. Lei n° 268/94. 6. As Actas juntas aos autos e que servem de base à execução constituem títulos executivos nos termos do disposto no n° 1 do art. 6° do Dec. Lei n° 268/94, de 25/10 e al. d) do art. 46° do CPC; 7. Pelo que a douta sentença (ter-se-á querido escrever “despacho”) recorrida, ao indeferir liminarmente a petição da acção com fundamento em que tais actas não constituem títulos executivos, violou, claramente, as citadas disposições legais. Não foram apresentadas contra-alegações. A M.ma juíza a quo proferiu tabelar despacho de sustentação. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. A única questão que constitui o objecto do recurso consiste em saber se, para que a acta da assembleia de condóminos constitua título executivo contra o condómino em falta, é necessário que esse mesmo condómino participe na deliberação da assembleia e assine a acta. Esse foi o entendimento expresso na decisão posta em crise, e de que o recorrente inteiramente discorda. Discordância inteiramente justificada, há que reconhecê-lo desde já. Vejamos: Nos termos da al. d) do art. 46º do CPC, às execuções podem servir de título executivo “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Uma disposição especial atributiva de força executiva a determinado documento é o art. 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25.10, preceito segundo o qual “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 1432º do CC, as deliberações da assembleia de condóminos “são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido”. Ora, o DL nº 268/94 citado, e designadamente o seu art. 6º, não exige a participação do condómino devedor na deliberação e a sua assinatura na respectiva acta. Tal preceito confere força executiva à acta contra o proprietário que deixar de pagar, não se fazendo aí qualquer distinção entre o proprietário que participa e o que não participa na assembleia. Assim sendo, e porque “uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação” (P. de Lima e A. Varela, CC anotado, III, 2ª ed., 446; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 173; Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 257), ter-se-á de concluir que acta a que se refere o DL nº 268/94 é também vinculativa para o condómino devedor e que faltou à assembleia. A favor o entendimento sufragado na decisão recorrida não abona o nº 1 do art. 1º do DL 268/94, nem o Ac. da RP, de 20.5.96 (CJ, 1996, III, p. 201), nessa decisão invocados. Com efeito, muito embora o sumário deste aresto expresse esse entendimento, o certo é que, em rigor, ele não se encontra traduzido no texto do acórdão. Por outro lado, aquele normativo apenas impõe que as actas sejam assinadas por quem tenha servido de presidente da assembleia e subscritas pelos condóminos que nelas hajam participado (É de salientar, porém, que a recusa de um condómino em assinar a acta não pode acarretar a invalidade da deliberação (vd. Aragão Seia, ob. e loc. citados)). E o nº 2 desse art. 1º expressamente também estatui que “as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções”. E não exige que, para tal vinculação, os condóminos tenham estado presentes. Tal exigência, de resto, iria contra o principal objectivo prosseguido pelo DL nº 268/94, e que foi, como se lê no seu preâmbulo, “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”. Ora, uma dos instrumentos de que o legislador lançou mão para alcançar tal desiderato foi o de atribuir força executiva às actas das assembleias de condóminos, evitando, desse modo, o recurso à acção declarativa (Cf. Ac. da RP, de 2.6.1998, CJ, 1998, III, 190). Defender a força executiva da acta apenas quando o condómino devedor tivesse estado presente e tivesse assinado a acta significaria que, como se escreveu no Ac. da RC, de 29.6.99 (CJ, 1999, III, 43), “estaríamos a combater a eficácia e a potenciar a ineficácia, empurrando os condóminos para não comparecerem nas assembleias”. Como bem escreveu Aragão Seia (Ob. cit., p. 198), “a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada em acta”. Assim sendo, dever-se-á concluir, como no último acórdão citado, que a acta a que se refere o art. 6º, nº 1 do DL 268/94 constitui título executivo contra o proprietário que deixa de pagar, tenha participado ou não na assembleia de condóminos e tenha ou não assinado a acta. Procedem, pois, as conclusões do recurso. III. Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro a dar prosseguimento aos termos da execução. Sem custas (art. 2º, nº 1, o) do CCJ). Porto, 6 de Março de 2003 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. O Condomínio do Prédio sito à Rua .............., nºs ..., ..., ..., ..., ... e ..., em .........., ..........., representado pelo seu administrador, instaurou execução ordinária contra Luís ............ e mulher Maria ............ e Manuel ............ e mulher Carla ........... para pagamento, pelos primeiros executados, da quantia de € 1.151,56, acrescida de juros de mora desde a propositura da execução sobre a quantia de € 1.093,13 e, pelos segundos, da quantia de € 986,50, também acrescida de juros de mora desde a instauração da execução sobre a quantia de € 936,87. Alegou, para tanto, e em síntese, que: *Os primeiros executados são proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras “E” e “CH” e, os segundos, da fracção autónoma “I” daquele prédio; * Na assembleia geral de condóminos realizada em 23.3.2001 foram aprovadas as contas relativas ao exercício de 2000, tendo sido aprovados os montantes dos débitos dos condóminos ao condomínio, verificando-se que os 1ºs executados deviam esc. 35.540$00 (€176,28) e, os 2ºs, esc. 28.648$00 (€142,90); * Na mesma assembleia foi aprovado o orçamento das despesas comuns para o exercício de 2001 e fixadas as comparticipações mensais dos condóminos nessas despesas, tendo a comparticipação mensal das fracções “E” e “CH” sido fixada em esc. 4.990$00 e a da fracção “I” em esc. 4.390$00; * Em 28.7.2001 realizou-se uma assembleia geral extraordinária de condóminos, tendo sido deliberado efectuar obras de conservação e de manutenção das partes comuns do prédio e aprovado o orçamento para custear essas obras, recaindo sobre os proprietários das fracções “E” e “CH” uma comparticipação de esc. 217.848$00 e sobre os proprietários da fracção “I” uma comparticipação de esc. Esc. 186.428$00; * Os executados não pagaram os respectivos débitos e comparticipações nas despesas. Com o requerimento executivo foi junta certidão das actas das assembleias. Por despacho de fls. 58, a execução foi liminarmente indeferida por inexistência de título executivo. Inconformado, interpôs o exequente o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A "vontade colectiva dos condóminos" não é sinónimo de unanimidade; 2. Uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia de condóminos representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos - mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação; 3. A acta da reunião da assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte, ainda que o condómino não tenha estado presente na assembleia - n° 1 do artigo 6°, do Dec. Lei n° 268/94, de 25 de Outubro; 4. A força executiva da acta não tem nada a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim, com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação tomada nos termos legais, exarada em acta; 5. Trata-se de um documento a que, por disposição especial, é atribuída força executiva - al. d) do artigo 46º do C PC -, sendo essa disposição especial o citado n° 1 do artigo 6° do Dec. Lei n° 268/94. 6. As Actas juntas aos autos e que servem de base à execução constituem títulos executivos nos termos do disposto no n° 1 do art. 6° do Dec. Lei n° 268/94, de 25/10 e al. d) do art. 46° do CPC; 7. Pelo que a douta sentença (ter-se-á querido escrever “despacho”) recorrida, ao indeferir liminarmente a petição da acção com fundamento em que tais actas não constituem títulos executivos, violou, claramente, as citadas disposições legais. Não foram apresentadas contra-alegações. A M.ma juíza a quo proferiu tabelar despacho de sustentação. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. A única questão que constitui o objecto do recurso consiste em saber se, para que a acta da assembleia de condóminos constitua título executivo contra o condómino em falta, é necessário que esse mesmo condómino participe na deliberação da assembleia e assine a acta. Esse foi o entendimento expresso na decisão posta em crise, e de que o recorrente inteiramente discorda. Discordância inteiramente justificada, há que reconhecê-lo desde já. Vejamos: Nos termos da al. d) do art. 46º do CPC, às execuções podem servir de título executivo “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Uma disposição especial atributiva de força executiva a determinado documento é o art. 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25.10, preceito segundo o qual “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 1432º do CC, as deliberações da assembleia de condóminos “são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido”. Ora, o DL nº 268/94 citado, e designadamente o seu art. 6º, não exige a participação do condómino devedor na deliberação e a sua assinatura na respectiva acta. Tal preceito confere força executiva à acta contra o proprietário que deixar de pagar, não se fazendo aí qualquer distinção entre o proprietário que participa e o que não participa na assembleia. Assim sendo, e porque “uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação” (P. de Lima e A. Varela, CC anotado, III, 2ª ed., 446; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 173; Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 257), ter-se-á de concluir que acta a que se refere o DL nº 268/94 é também vinculativa para o condómino devedor e que faltou à assembleia. A favor o entendimento sufragado na decisão recorrida não abona o nº 1 do art. 1º do DL 268/94, nem o Ac. da RP, de 20.5.96 (CJ, 1996, III, p. 201), nessa decisão invocados. Com efeito, muito embora o sumário deste aresto expresse esse entendimento, o certo é que, em rigor, ele não se encontra traduzido no texto do acórdão. Por outro lado, aquele normativo apenas impõe que as actas sejam assinadas por quem tenha servido de presidente da assembleia e subscritas pelos condóminos que nelas hajam participado (É de salientar, porém, que a recusa de um condómino em assinar a acta não pode acarretar a invalidade da deliberação (vd. Aragão Seia, ob. e loc. citados)). E o nº 2 desse art. 1º expressamente também estatui que “as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções”. E não exige que, para tal vinculação, os condóminos tenham estado presentes. Tal exigência, de resto, iria contra o principal objectivo prosseguido pelo DL nº 268/94, e que foi, como se lê no seu preâmbulo, “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”. Ora, uma dos instrumentos de que o legislador lançou mão para alcançar tal desiderato foi o de atribuir força executiva às actas das assembleias de condóminos, evitando, desse modo, o recurso à acção declarativa (Cf. Ac. da RP, de 2.6.1998, CJ, 1998, III, 190). Defender a força executiva da acta apenas quando o condómino devedor tivesse estado presente e tivesse assinado a acta significaria que, como se escreveu no Ac. da RC, de 29.6.99 (CJ, 1999, III, 43), “estaríamos a combater a eficácia e a potenciar a ineficácia, empurrando os condóminos para não comparecerem nas assembleias”. Como bem escreveu Aragão Seia (Ob. cit., p. 198), “a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada em acta”. Assim sendo, dever-se-á concluir, como no último acórdão citado, que a acta a que se refere o art. 6º, nº 1 do DL 268/94 constitui título executivo contra o proprietário que deixa de pagar, tenha participado ou não na assembleia de condóminos e tenha ou não assinado a acta. Procedem, pois, as conclusões do recurso. III. Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro a dar prosseguimento aos termos da execução. Sem custas (art. 2º, nº 1, o) do CCJ). Porto, 6 de Março de 2003 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo