Processo:0223232
Data do Acordão: 31/03/2003Relator: LUÍS ANTAS DE BARROSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - No processo de inventário, ao interessado que não se conforme com a relação de bens só é facultado apresentar reclamação e ao cabeça de casal responder, indicando cada um deles as provas nessa oportunidade. II - A notificação da apresentação de documento pelo cabeça de casal, na sua resposta, não consente que a parte contrária argumente sobre o conteúdo e alcance dos documentos mas tão só impugnar a genuinidade ou autenticidade dos mesmos. III - Sendo o regime dos bens do casal o da comunhão de adquiridos, um prédio herdado por um dos cônjuges na constância do matrimónio, ainda que tenha dado tornas, nada mais se provando, tem de considerar-se bem próprio desse cônjuge.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0223232
Relator
LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores
PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO RESPOSTA PROVAS APRESENTAÇÃO CABEÇA DE CASAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO NOTIFICAÇÃO REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS PRÓPRIOS
No do documento
Data do Acordão
04/01/2003
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
.
Decisão
.
Sumário
I - No processo de inventário, ao interessado que não se conforme com a relação de bens só é facultado apresentar reclamação e ao cabeça de casal responder, indicando cada um deles as provas nessa oportunidade. II - A notificação da apresentação de documento pelo cabeça de casal, na sua resposta, não consente que a parte contrária argumente sobre o conteúdo e alcance dos documentos mas tão só impugnar a genuinidade ou autenticidade dos mesmos. III - Sendo o regime dos bens do casal o da comunhão de adquiridos, um prédio herdado por um dos cônjuges na constância do matrimónio, ainda que tenha dado tornas, nada mais se provando, tem de considerar-se bem próprio desse cônjuge.
Decisão integral