Em processo gracioso de liberdade condicional, deve ser considerado de mero expediente o despacho em que o juiz determinou que os autos aguardassem, nos termos do artigo 484 ns.1 e 2, determinada data, como sendo a de meio da pena. Não é, por isso, admissível o recurso ao Ministério Público que pretende a revogação desse despacho alegando que o pedido de liberdade condicional só poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos 2/3 da pena. Com efeito, tal despacho visa organizar o processo com a finalidade de futuramente ser apreciada a aplicação da liberdade condicional, e embora traduza o entendimento do juiz quanto à data em que considera ser admissível essa apreciação, não vincula o julgador a apreciar a aplicação da liberdade condicional ao meio da pena, pois até à sentença pode alterar esse entendimento e vir a considerar que essa aplicação só poderá ser ponderada cumpridor que se mostrem dois terços da pena