Processo:0341761
Data do Acordão: 06/05/2003Relator: ISABEL PAIS MARTINSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Em processo gracioso de liberdade condicional, deve ser considerado de mero expediente o despacho em que o juiz determinou que os autos aguardassem, nos termos do artigo 484 ns.1 e 2, determinada data, como sendo a de meio da pena. Não é, por isso, admissível o recurso ao Ministério Público que pretende a revogação desse despacho alegando que o pedido de liberdade condicional só poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos 2/3 da pena. Com efeito, tal despacho visa organizar o processo com a finalidade de futuramente ser apreciada a aplicação da liberdade condicional, e embora traduza o entendimento do juiz quanto à data em que considera ser admissível essa apreciação, não vincula o julgador a apreciar a aplicação da liberdade condicional ao meio da pena, pois até à sentença pode alterar esse entendimento e vir a considerar que essa aplicação só poderá ser ponderada cumpridor que se mostrem dois terços da pena

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0341761
Relator
ISABEL PAIS MARTINS
Descritores
LIBERDADE CONDICIONAL PROCESSO PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
No do documento
Data do Acordão
05/07/2003
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
.
Decisão
.
Sumário
Em processo gracioso de liberdade condicional, deve ser considerado de mero expediente o despacho em que o juiz determinou que os autos aguardassem, nos termos do artigo 484 ns.1 e 2, determinada data, como sendo a de meio da pena. Não é, por isso, admissível o recurso ao Ministério Público que pretende a revogação desse despacho alegando que o pedido de liberdade condicional só poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos 2/3 da pena. Com efeito, tal despacho visa organizar o processo com a finalidade de futuramente ser apreciada a aplicação da liberdade condicional, e embora traduza o entendimento do juiz quanto à data em que considera ser admissível essa apreciação, não vincula o julgador a apreciar a aplicação da liberdade condicional ao meio da pena, pois até à sentença pode alterar esse entendimento e vir a considerar que essa aplicação só poderá ser ponderada cumpridor que se mostrem dois terços da pena
Decisão integral