Nos casos de incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual associada com incapacidade permanente parcial para as restantes profissões, o sinistrado tem direito a um subsídio de elevada incapacidade igual a 70% do salário mínimo nacional, mais a diferença entre 70% e 100% do salário mínimo nacional ponderada com o grau de incapacidade permanente para o trabalho residual.
Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - X.........., casado, motorista de veículos pesados, residente em....., .........., Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, com o patrocínio do M.º Público, contra COMPANHIA DE SEGUROS............, com sede em..........., ......, Lisboa, Alegando, em resumo, que sofreu um acidente de trabalho, no dia 22.09.2000, em consequência do qual sofreu as lesões descritas nos autos, as quais lhe provocaram sequelas determinativas de uma IPATH e de uma IPP de 31,42% para o trabalho residual e que a sua entidade patronal tinha a responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora, nos termos do contrato de seguro de acidente de trabalho, junto aos autos. Termina pedindo a condenação da ré no pagamento da pensão anual e vitalícia, do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, das despesas de deslocação e dos juros de mora, pelos valores constantes da petição inicial. Citada, a ré contestou, impugnando apenas o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, que entende dever ser de € 1.199,85. O Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu saneador/sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré seguradora, para além do mais, no pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no montante de € 3 818,76 ( € 318,23 x 12). Inconformada com o montante do referido subsídio, a ré seguradora interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, concluindo nas suas alegações que o subsídio em causa deve ser igual a doze vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, que no caso seria de € 1 199,85 (€ 318,23 x 12 x 0,3142). O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os factos Na 1.ª instância foram consignados os seguintes factos: 1 - No dia 22.09.2000, pelas 15.00 horas, em Guimarães, o autor sofreu uma queda quando desempenhava as funções de motorista sob as ordens, direcção e fiscalização de “Z........., Lda, mediante a retribuição mensal de € 498,80 X 14 + 77,36 X 11 meses, de subsídio de alimentação. 2 - Este acidente provocou ao autor as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 35, 35 v., 49 e 49 v., que aqui se dão por reproduzidos. 3 - Estas lesões determinaram-lhe, por sua vez, incapacidade temporária absoluta de 23.09.2000 a 03.04.2001 e de 05.04.2001 a 25.02.2002 e incapacidade temporária parcial de 20% de 04.04.2001 a 04.04.2001 e de 26.02.2002 a 22.03.2002, data da alta. 4 - E, ainda, incapacidade absoluta para o trabalho habitual com 31,42% de IPP para o trabalho em geral, com efeitos a partir de 23.03.2002. 5 - A responsabilidade por acidentes de trabalho do autor, à data dos factos, encontrava-se transferida para a ora ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º......., junta a fls. 3 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 6 - O autor despendeu em transportes, nas deslocações a Tribunal, a quantia de € 10. III - O Direito Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso. A única questão suscitada pela recorrente, prende-se com a forma de cálculo do valor do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, previsto no artigo 23.º da Lei n.º 100/97 (LAT) e, consequentemente, com o quantum daquele subsídio. O autor defende a tese, aliás aceite pela decisão recorrida, de que a ponderação pelo grau de incapacidade fixado se refere apenas às incapacidades iguais ou superiores a 70% e que a incapacidade permanente absoluta engloba tanto a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho como a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Por sua vez, a ré entende que o artigo 23.º da LAT, ao estabelecer que o subsídio por situações de elevada incapacidade é ponderado pelo grau de incapacidade fixado, não distingue as situações em que o grau de incapacidade fixado seja superior a 70% das situações em que, embora existindo incapacidade absoluta para a profissão habitual, seja fixado um grau de incapacidade parcial permanente para outras profissões compatíveis e, onde a lei não distingue, não deve o interprete distinguir. Anotadas as teses defendidas pelas partes, consideramos, no entanto, que a interpretação do artigo 23.º da LAT deve respeitar todo o conjunto da filosofia reparadora que enforma o regime jurídico dos acidentes de trabalho. Em relação à Lei n.º 2 127, a nova LAT inovou nalguns aspectos, nomeadamente, na fórmula de cálculo das pensões e indemnizações e na introdução dos subsídios por morte e por situações de elevada incapacidade permanente. As fórmulas de cálculo das prestações pecuniárias são tratadas no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, graduando as incapacidades permanentes desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade permanente parcial inferior a 30% (cfr. n.º 1, alíneas a), b), c) e d)). O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente está previsto no artigo 23.º da LAT, com a seguinte redacção: “A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima nacional garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações”. O normativo citado faz referência a dois tipos de incapacidade - permanente absoluta e permanente parcial igual ou superior a 70% -, mas, como é sabido, a incapacidade permanente absoluta engloba duas espécies: a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), associada a uma incapacidade permanente parcial (IPP) para as restantes profissões. Agora, a dificuldade de interpretação do citado artigo 23.º coloca-se a dois níveis. O primeiro está em saber se o legislador quis englobar as duas espécies na referência genérica da incapacidade permanente absoluta ou se pretendeu não conceder o benefício do subsídio em causa aos sinistrados que, apesar de lhes ser atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sofrem uma desvalorização funcional inferior a 70%. Em segundo lugar, se se concluir que a expressão incapacidade permanente absoluta engloba tanto a IPA como a IPATH, resta saber se o referido subsídio tem o mesmo valor para as duas espécies de incapacidade permanente absoluta. Em nossa opinião, o legislador englobou as duas espécies de incapacidade na referência genérica da incapacidade permanente absoluta, mas o valor do subsídio terá de ser, necessariamente, diferente. Vejamos porquê. Apesar da LAT não definir literalmente o conceito de incapacidade, a conjugação dos vários elementos nela contidos, com os previstos na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), permite determinar qual o grau de redução na capacidade de trabalho do sinistrado e, consequentemente, qual a perda na capacidade de ganho. A redução na capacidade de trabalho pode ser total - IPA -, quando a desvalorização funcional, resultante das sequelas do acidente, atingir a percentagem de 100% ou parcial - IPATH e/ou IPP -, quando as sequelas determinam a perda de capacidade para o desempenho das funções que constituem o trabalho habitual do sinistrado ou determinam a perda da sua capacidade física para o trabalho em geral. Como acima referimos, estes três tipos de situações são as previstas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da LAT, onde se estabelecem diferentes montantes de pensão, conforme o grau de incapacidade do sinistrado. E como reflectem diversa gradação de gravidade, afigura-se justo o critério que faça corresponder uma diferenciação de montantes do subsídio de elevada incapacidade permanente em função da ponderação do grau de incapacidade, de modo a que em nenhuma das situações mais graves (IPA ou IPATH) o subsídio em causa possa ser inferior a uma situação de IPP, quando igual ou superior a 70%. Na prática, esta ponderação significa que o subsídio será igual a 12 vezes o salário mínimo nacional (SMN) garantido à data do acidente para o respectivo sector de actividade, quando o sinistrado for portador de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – IPA. Na situação de IPATH, associada a uma IPP, o subsídio em causa será igual a 70% do SMN, mais a diferença entre 70% e 100%, ponderada com o grau de IPP para o trabalho residual. No terceiro caso, IPP igual ou superior a 70%, o subsídio será igual ao SMN, ponderado pelo grau de incapacidade fixado. (Sobre esta matéria, cfr., entre outros, Ac. R. C., de 24.04.2003, recurso n.º 4291/02 e Ac. R. P., de 10.12.2003, proc. n.º 6.324/03). No caso sub judice, tendo o acidente ocorrido no dia 22.09.2000 (SMN de esc. 63 800$00); exercendo o autor as funções de motorista e sendo portador de uma IPATH com uma IPP de 31,42%, o valor do subsídio por situação de elevada incapacidade deverá ser de € 3 033,12 (esc. 63 800$00 x 12 x 70% + 229 680$00 x 31,42%). IV - Decisão Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, condenando a recorrente seguradora a pagar ao autor a quantia de € 3 033,12 (três mil trinta e três euros e doze cêntimos), a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, mantendo, no mais, o decidido, aliás, não impugnado. Custas pela recorrente. Porto, 26 de Janeiro de 2004 Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva (alterando assim, a minha posição anterior)
Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - X.........., casado, motorista de veículos pesados, residente em....., .........., Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, com o patrocínio do M.º Público, contra COMPANHIA DE SEGUROS............, com sede em..........., ......, Lisboa, Alegando, em resumo, que sofreu um acidente de trabalho, no dia 22.09.2000, em consequência do qual sofreu as lesões descritas nos autos, as quais lhe provocaram sequelas determinativas de uma IPATH e de uma IPP de 31,42% para o trabalho residual e que a sua entidade patronal tinha a responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora, nos termos do contrato de seguro de acidente de trabalho, junto aos autos. Termina pedindo a condenação da ré no pagamento da pensão anual e vitalícia, do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, das despesas de deslocação e dos juros de mora, pelos valores constantes da petição inicial. Citada, a ré contestou, impugnando apenas o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, que entende dever ser de € 1.199,85. O Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu saneador/sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré seguradora, para além do mais, no pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no montante de € 3 818,76 ( € 318,23 x 12). Inconformada com o montante do referido subsídio, a ré seguradora interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, concluindo nas suas alegações que o subsídio em causa deve ser igual a doze vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, que no caso seria de € 1 199,85 (€ 318,23 x 12 x 0,3142). O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os factos Na 1.ª instância foram consignados os seguintes factos: 1 - No dia 22.09.2000, pelas 15.00 horas, em Guimarães, o autor sofreu uma queda quando desempenhava as funções de motorista sob as ordens, direcção e fiscalização de “Z........., Lda, mediante a retribuição mensal de € 498,80 X 14 + 77,36 X 11 meses, de subsídio de alimentação. 2 - Este acidente provocou ao autor as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 35, 35 v., 49 e 49 v., que aqui se dão por reproduzidos. 3 - Estas lesões determinaram-lhe, por sua vez, incapacidade temporária absoluta de 23.09.2000 a 03.04.2001 e de 05.04.2001 a 25.02.2002 e incapacidade temporária parcial de 20% de 04.04.2001 a 04.04.2001 e de 26.02.2002 a 22.03.2002, data da alta. 4 - E, ainda, incapacidade absoluta para o trabalho habitual com 31,42% de IPP para o trabalho em geral, com efeitos a partir de 23.03.2002. 5 - A responsabilidade por acidentes de trabalho do autor, à data dos factos, encontrava-se transferida para a ora ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º......., junta a fls. 3 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 6 - O autor despendeu em transportes, nas deslocações a Tribunal, a quantia de € 10. III - O Direito Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso. A única questão suscitada pela recorrente, prende-se com a forma de cálculo do valor do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, previsto no artigo 23.º da Lei n.º 100/97 (LAT) e, consequentemente, com o quantum daquele subsídio. O autor defende a tese, aliás aceite pela decisão recorrida, de que a ponderação pelo grau de incapacidade fixado se refere apenas às incapacidades iguais ou superiores a 70% e que a incapacidade permanente absoluta engloba tanto a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho como a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Por sua vez, a ré entende que o artigo 23.º da LAT, ao estabelecer que o subsídio por situações de elevada incapacidade é ponderado pelo grau de incapacidade fixado, não distingue as situações em que o grau de incapacidade fixado seja superior a 70% das situações em que, embora existindo incapacidade absoluta para a profissão habitual, seja fixado um grau de incapacidade parcial permanente para outras profissões compatíveis e, onde a lei não distingue, não deve o interprete distinguir. Anotadas as teses defendidas pelas partes, consideramos, no entanto, que a interpretação do artigo 23.º da LAT deve respeitar todo o conjunto da filosofia reparadora que enforma o regime jurídico dos acidentes de trabalho. Em relação à Lei n.º 2 127, a nova LAT inovou nalguns aspectos, nomeadamente, na fórmula de cálculo das pensões e indemnizações e na introdução dos subsídios por morte e por situações de elevada incapacidade permanente. As fórmulas de cálculo das prestações pecuniárias são tratadas no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, graduando as incapacidades permanentes desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade permanente parcial inferior a 30% (cfr. n.º 1, alíneas a), b), c) e d)). O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente está previsto no artigo 23.º da LAT, com a seguinte redacção: “A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima nacional garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações”. O normativo citado faz referência a dois tipos de incapacidade - permanente absoluta e permanente parcial igual ou superior a 70% -, mas, como é sabido, a incapacidade permanente absoluta engloba duas espécies: a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), associada a uma incapacidade permanente parcial (IPP) para as restantes profissões. Agora, a dificuldade de interpretação do citado artigo 23.º coloca-se a dois níveis. O primeiro está em saber se o legislador quis englobar as duas espécies na referência genérica da incapacidade permanente absoluta ou se pretendeu não conceder o benefício do subsídio em causa aos sinistrados que, apesar de lhes ser atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sofrem uma desvalorização funcional inferior a 70%. Em segundo lugar, se se concluir que a expressão incapacidade permanente absoluta engloba tanto a IPA como a IPATH, resta saber se o referido subsídio tem o mesmo valor para as duas espécies de incapacidade permanente absoluta. Em nossa opinião, o legislador englobou as duas espécies de incapacidade na referência genérica da incapacidade permanente absoluta, mas o valor do subsídio terá de ser, necessariamente, diferente. Vejamos porquê. Apesar da LAT não definir literalmente o conceito de incapacidade, a conjugação dos vários elementos nela contidos, com os previstos na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), permite determinar qual o grau de redução na capacidade de trabalho do sinistrado e, consequentemente, qual a perda na capacidade de ganho. A redução na capacidade de trabalho pode ser total - IPA -, quando a desvalorização funcional, resultante das sequelas do acidente, atingir a percentagem de 100% ou parcial - IPATH e/ou IPP -, quando as sequelas determinam a perda de capacidade para o desempenho das funções que constituem o trabalho habitual do sinistrado ou determinam a perda da sua capacidade física para o trabalho em geral. Como acima referimos, estes três tipos de situações são as previstas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da LAT, onde se estabelecem diferentes montantes de pensão, conforme o grau de incapacidade do sinistrado. E como reflectem diversa gradação de gravidade, afigura-se justo o critério que faça corresponder uma diferenciação de montantes do subsídio de elevada incapacidade permanente em função da ponderação do grau de incapacidade, de modo a que em nenhuma das situações mais graves (IPA ou IPATH) o subsídio em causa possa ser inferior a uma situação de IPP, quando igual ou superior a 70%. Na prática, esta ponderação significa que o subsídio será igual a 12 vezes o salário mínimo nacional (SMN) garantido à data do acidente para o respectivo sector de actividade, quando o sinistrado for portador de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – IPA. Na situação de IPATH, associada a uma IPP, o subsídio em causa será igual a 70% do SMN, mais a diferença entre 70% e 100%, ponderada com o grau de IPP para o trabalho residual. No terceiro caso, IPP igual ou superior a 70%, o subsídio será igual ao SMN, ponderado pelo grau de incapacidade fixado. (Sobre esta matéria, cfr., entre outros, Ac. R. C., de 24.04.2003, recurso n.º 4291/02 e Ac. R. P., de 10.12.2003, proc. n.º 6.324/03). No caso sub judice, tendo o acidente ocorrido no dia 22.09.2000 (SMN de esc. 63 800$00); exercendo o autor as funções de motorista e sendo portador de uma IPATH com uma IPP de 31,42%, o valor do subsídio por situação de elevada incapacidade deverá ser de € 3 033,12 (esc. 63 800$00 x 12 x 70% + 229 680$00 x 31,42%). IV - Decisão Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, condenando a recorrente seguradora a pagar ao autor a quantia de € 3 033,12 (três mil trinta e três euros e doze cêntimos), a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, mantendo, no mais, o decidido, aliás, não impugnado. Custas pela recorrente. Porto, 26 de Janeiro de 2004 Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva (alterando assim, a minha posição anterior)