Processo:0450716
Data do Acordão: 18/04/2004Relator: PINTO FERREIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Constitui nulidade que influi na decisão da causa a não notificação pessoal da parte, para ratificar o processado, mesmo que tal notificação tenha sido feita ao mandatário que praticou o acto, não munido de procuração.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
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Processo
0450716
Relator
PINTO FERREIRA
Descritores
RATIFICAÇÃO NULIDADE
No do documento
Data do Acordão
04/19/2004
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
Constitui nulidade que influi na decisão da causa a não notificação pessoal da parte, para ratificar o processado, mesmo que tal notificação tenha sido feita ao mandatário que praticou o acto, não munido de procuração.
Decisão integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B.............., com fundamento no encerramento do locado arrendado para comércio há mais de 1 ano e com base na falta de pagamento de rendas no lugar e tempo próprios, violando o estatuído nas als. a) e h) do art. 64º do RAU, intentou a presente acção contra C............. e relativo ao r/chão do prédio sito na Rua .............., n.ºs ... a ... no .......... .
Contesta a ré, impugnando a versão da autora e formula pedido reconvencional, este no sentido de serem realizadas obras de conservação necessárias para conferir ao edifício potencialidade comercial e indemnização pelos prejuízos sofridos por se ter visto obrigada a transferir a sua actividade para outras instalações.
Respondeu a autora, tanto ao que considera excepção como à reconvenção.
De seguida, o tribunal manda notificar o subscritor da contestação para juntar aos autos procuração forense, bem como instrumento de ratificação do processado.
Junta-se a procuração e requer-se, ao mesmo tempo, que seja concedido prazo suplementar de 5 dias para junção de instrumento de ratificação do anterior processado.
É junta, então, procuração em que, além do mais, se ratifica o anterior processado.
Profere-se despacho em que se considera que tal ratificação foi extemporânea, pelo que se declara a contestação apresentada sem efeito.
Insatisfeito, interpõe a ré recurso, recebido como de agravo e subida diferida.
Apresentam-se alegações.
Sustenta-se o despacho proferido e profere-se outro em que se considera que a contestação apresentada pela ré deu entrada em juízo depois de esgotado o prazo da contestação, pelo que, por intempestiva, ordena-se o seu desentranhamento.
Ainda, considerando não existir contestação, nos termos do art. 784º do CPC, condena-se a ré no pedido.
Novamente inconformada recorre a ré, tanto do despacho de desentranhamento, como da decisão de fundo.
Os recursos são recebidos como de agravo e apelação.
Apresentam-se mais alegações.
Sustenta-se o despacho agravado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
*
II – Fundamentos do recurso

As conclusões definem o objecto de cada recurso – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Apresentando-se três recursos, sendo dois de agravo e um de apelação, transcrevem-se separadamente as respectivas conclusões.

II – I – Quanto ao 1º agravo

1 - Vem o presente recurso de agravo interposto do douto despacho de fls. 142 que julgou sem efeito, por falta de ratificação atempada, a contestação apresentada por fax a fls. ..., em 3/6/2002.
2 - Os factos a considerar são os supra descritos.
3- Vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que o despacho judicial proferido nos termos do n.º 2 do artigo 40° do Código de Processo Civil tem de ser notificado à própria parte em nome da qual o acto é praticado.
4-A título de exemplo, citam-se os sumários de alguns doutos arestos.
"O despacho do juiz a marcar o prazo referido no artigo 40º n.º 2 do Código de Processo Civil, tem de ser notificado às partes e à pessoa que agiu como mandatário até pelas consequências que para esta poderão advir se não regularizar a situação (condenação em custas e em indemnização)" - Acórdão da Relação do Porto, de 15 de Julho de 1987, in BMJ, 369,605.
"E necessária a notificação da parte para ratificação do processado nos termos do n.º 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil, sem o que não poderá haver lugar à aplicação do disposto na segunda parte dessa disposição legal." - Acórdão da Relação do Porto, de 13 de Julho de 1993, in www.dgsi.pt.
"Quer se trate de falta, insuficiência e irregularidade do mandato, quer esteja em causa o patrocínio a título de gestão de negócios, sempre o despacho que fixa prazo para a ratificação do processado deverá ser notificado à parte que a deva levar a efeito". - Acórdão da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 1995, in www.dgsi.pt
5 - E tanto é assim, que à data em que é proferido o douto despacho de fls. 125, ainda não se encontrava junto aos autos qualquer instrumento de mandato.
6 - Houve, assim, clara omissão de notificação desse douto despacho para efeitos do n.º 2 do artigo 40° do Código de Processo Civil à própria R., aqui agravante, omissão essa que influi decisivamente no exame ou na decisão da presente causa, uma vez que transforma uma acção contestada e contraditada, numa acção em que opera a revelia da R., sem que esta tenha sido chamada aos autos para vir declarar se ratificava o processado.
7 - Ora, a omissão de notificação à parte (exigida pela aplicação conjugada dos artigos 40°, n.º 2 e 41°, n.º 2 do Código de Processo Civil) dá lugar a nulidade prevista no artigo 201° do Código de Processo Civil, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
8 - E a arguição desta nulidade é, nesta sede, tempestiva, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 205° do Código de Processo Civil, uma vez que a parte aqui recorrente só agora dela tomou conhecimento e, além do mais, o douto despacho recorrido é proferido na dependência directa da nulidade cometida só agora conhecida.
Termos em que deve o presente Agravo ser julgado totalmente procedente, concluindo-se pela nulidade do douto despacho de fls. 125 de que depende directamente o douto despacho recorrido (de fls. 142), concluindo pela anulação de todo o processado posterior àquele primeiro despacho, substituindo-se por outro que, nos termos conjugados dos artigos 40°, n.º 2 e 41°, n.º 2 do Código de Processo Civil, ordene a notificação da parte aqui agravante, para vir autos declarar, querendo, se ratifica todo o anterior processado.

II – Do segundo Agravo

1- Vem o presente recurso de agravo interposto do douto despacho de fls. 164, que não admitiu e determinou o desentranhamento da contestação apresentada pela R., por manifesta intempestividade.
2 - Ora, e salvo o devido respeito, nada de mais falacioso. Senão vejamos.
3 - Tendo sido a R., aqui Recorrente citada em 13 de Maio de 2002, e revestindo a presente acção a forma de processo comum sumário, resultaria que o prazo para contestar (não havendo lugar a qualquer dilação, como não houve) seria de 20 dias (conforme artigo 783° do Código de Processo Civil), terminando no dia 3 de Junho de 2002, por dia 2 de Junho ter sido Domingo, portanto dia não útil.
4 - Sucede que, a R., através do seu mandatário, remeteu nesse mesmo dia 3 de Junho de 2002, a sua contestação por telecópia, tendo por certo que a lei processual civil vigente à data (artigo 143°, n.º 4 do Código de Processo Civil) permitia que "As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos Tribunais".
5 - Além do mais, em 7 de Junho de 2002 (e não em 11 de Junho de 2002, como erroneamente indica o douto despacho recorrido), remeteu a Agravante o original da sua contestação anteriormente remetida por telecópia, para o Tribunal a quo.
6 - Assim, e tendo por certo que de acordo com o disposto no artigo 150°, n.º 2, b) do Código de Processo Civil, "Os articulados (..) podem ser (..) remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal", é de concluir, sem qualquer dúvida, que mesmo o prazo estabelecido pelo n.o 3 do artigo 4° do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro foi inteiramente cumprido.
7 - Portanto, e salvo o devido respeito, não se compreende o sentido e o alcance do douto despacho a quo, que, face ao que ficou exposto, revogou as normas legais supra mencionadas. 
8 - E que, por essa razão, deve ser revogado e substituído por outro que julgue a contestação apresentada pela R. absolutamente tempestiva.
Termos em que deve o presente Agravo ser julgado totalmente procedente, concluindo-se pela revogação do douto despacho de fls. 164, substituindo-se por outro que julgue a contestação da R. absolutamente tempestiva e admissível.

III – Da apelação

1 - Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de fls. 164, que, considerando que a R. não contestou, aplicou o artigo 784° do Código Civil, condenando a R. no pedido formulado ab initio pela A..
2 - Ora, e salvo o devido respeito, nada de mais falacioso. Senão vejamos.
3 - Tendo sido a R., aqui Recorrente citada em 13 de Maio de 2002, e revestindo a presente acção a forma de processo comum sumário, resultaria que o prazo para contestar (não havendo lugar a qualquer dilação, como não houve) seria de 20 dias (conforme artigo 783° do Código de Processo Civil), terminando no dia 3 de Junho de 2002, por dia 2 de Junho ter sido Domingo, portanto dia não útil.
4 - Sucede que, a R., através do seu mandatário, remeteu nesse mesmo dia 3 de Junho de 2002, a sua contestação por telecópia, isto tudo sendo certo que o mandatário aqui subscritor detinha e detém o seu número de telecópia devidamente registado nas listagens públicas da Ordem dos Advogados, e mais importante, tendo por certo que a lei processual civil vigente à data (artigo 143°, n.º 4 do Código de Processo Civil) permitia que "As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos Tribunais".
5 - Além do mais, em 7 de Junho de 2002 (e não em 11 de Junho de 2002, como erroneamente indica o douto despacho recorrido), remeteu a Apelante o original da sua contestação anteriormente remetida por telecópia, para o Tribunal a quo (cfr. Doc. 2).
6 - Portanto, e salvo o devido respeito, não se compreende o sentido e o alcance da douta sentença a quo, que, face ao que ficou exposto, aplicou incorrectamente o disposto no artigo 784° do Código de Processo Civil, com clara influência na decisão de mérito a proferir.
7 - E que, por essa razão, deve ser revogada, mais se ordenando ao Tribunal a quo que, considerando a contestação da R. tempestiva (como efectivamente o foi), prossiga com o formalismo processual, designadamente com a notificação da A. para responder à contestação deduzida.
Termos em que deve o presente Apelação ser julgado totalmente procedente, concluindo-se pela revogação da douta sentença de fls. 164, mais se ordenando ao Tribunal a quo substituindo-se por outro que julgue a contestação da R. absolutamente tempestiva e admissível.
*
III – O Direito

Iniciemos a apreciação dos recursos por aquele que considera existir falta de ratificação de processado e declara sem efeito a contestação apresentada, em obediência ao disposto no art. 710º do CPC.

O despacho em crise é o seguinte, que se transcreve para que tudo seja mais claro:

“Em 3/6/2002, veio o Ex.mo Sr. Dr. D........... apresentar contestação, via fax, em nome da aqui R., tendo o respectivo original sido oferecido em 7/6/2002. Não juntou, no entanto, a respectiva procuração forense.
Na sequência disso, por despacho de fls. 125, foi o i. subscritor da contestação notificado para, em 10 dias, juntar aos autos procuração forense, bem como instrumento de ratificação do processado, sob pena de operar o disposto no art. 40° n.º 2 do Código de Processo Civil.
Dentro do prazo assinalado, foi apresentada a respectiva procuração forense, a qual se encontra datada de 4/6/2002.
Foi ainda requerido um prazo suplementar de 5 dias, para junção do instrumento de ratificação do processado, prazo esse que foi deferido, por despacho de fls. 131.
Ora, este despacho foi notificado ao i. subscritor da contestação, por carta registada de 16/12/2002.
Assim sendo, o prazo para junção daquele instrumento terminou em 6/1/2003. 
Acontece que tal instrumento apenas veio a ser apresentado em 21/1/2003, sem que, entretanto, tenha sido requerida nova prorrogação do prazo.
Pelo exposto, nos termos do art. 40° n.º 2 do Código de Processo Civil, por falta de ratificação atempada, declaro sem efeito a contestação apresentada por fax, em 3/6/2002.”

Os factos com relevo para o caso vêm elencados no despacho em crise e nada mais há a acrescentar.
O mandato judicial é conferido por uma das formas do art. 35º do CPC.
Quando tal não existe, pode a sua falta, irregularidade ou insuficiência ser suprida nos termos do art. 40º n.º 1.
Na apresentação da contestação não foi junta procuração ao mandatário forense e detectada a falta pelo tribunal ordenou-se, em prazo certo, que fosse junta procuração forense, bem como ratificação do processado, tudo nos termos do n.º 2 do artigo 40º do CPC.
Junta a procuração forense pelo mandatário da parte, foi por este requerido um prazo de cinco dias para se proceder á ordenada ratificação do processado, o que foi deferido, sendo que o prazo terminava então a 6-1-03.
Porém, apenas em 21-1-03 é junta pelo mandatário uma procuração forense em que, para além da concessão de outros poderes forenses, é ratificado pela ré o processado.
Ora, a questão levantada pela agravante prende-se com a circunstância de a parte não ter sido notificada para ratificar o processado, como vem imposto pelo n.º 2 do art. 40º.
No caso concreto e em apreço, compulsando os autos, verificamos que, de facto, a parte nunca foi notificada para ratificar o processado, sendo que tal ratificação apenas pela parte pode ser efectuada.
É este entendimento sufragado pela jurisprudência e doutrina que, para além da indicada pela agravante nas suas alegações, se cita, por mais recente, a opinião manifestada por Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, pág. 81 quando afirma que,
“Uma vez que houve actuação do advogado ou solicitador, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado” 
De igual sentido vai o AC. R. Porto, de 9 de Outubro de 2001, CJ, Tomo IV, pág. 202 quando afirma,
“Se é então junta procuração, mas de data posterior aos actos praticados, deve o juiz mandar notificar a parte para ratificar o processado, sem que os actos praticados pelo advogado serão totalmente ineficazes”.

Tem, assim, razão a agravante, uma vez que o tribunal não notificou a parte, mas apenas o ilustre mandatário, para ratificar o processado, nos termos do art. 40º n.º 2 do CPC, conjugado com o fixado no n.º 3 do art. 41º, sendo que apenas e somente ela o poderia fazer.
O despacho tem de ser revogado.

Quanto ao segundo agravo e que ordenou o desentranhamento da contestação.

A ré foi citada em 14-05-02 e o prazo para contestar termina a 3-06-02.
Afirma-se no despacho recorrido que a contestação deu entrada em juízo em 11-06-02, depois de esgotado o prazo.
Ora, logo no 1º despacho que foi posto em crise e que acima se transcreveu, inicia-se por se afirmar que em 3-06-02 foi apresentada a contestação, por via fax, e o original oferecido em 7-06-02.
Dentro daquele raciocínio e não do usado no despacho agora em crise, a contestação foi atempadamente apresentada, estando as contas agora feitas pelo tribunal a quo erradas, quando já as havia efectuado correctamente.
Assim, atento o disposto nos artigos 143º n.º 4, 150º n.º 2 al. b) e 783º, todos do CPC, a contestação foi atempadamente apresentada.
Também este despacho tem de ser revogado.

A apreciação de ambos os recursos justifica-se porque o segundo recurso de agravo, com desentranhamento da contestação, é pressuposto da ratificação do processado pela parte. Sem aquela, nada haveria a ratificar.

E tendo de ser revogados, acarreta a prática de tais actos a sua nulidade e, como tal, a necessidade de revogação destes, dado que a irregularidade cometida influiu no exame e na decisão da causa – art. 201º n.º 1 e 710º n.º 2 do CPC -.
Assim, no provimentos dos agravos, anulam-se as decisões proferidas a fls. 142 e 164, 1ª parte e, consequentemente, todos os actos posteriores que dele dependem, devendo ordenar-se a notificação da parte para vir declarar, querendo, se ratifica o anterior processado, em prazo a fixar, tudo nos termos do art. 40º n.º 2 do CPC, uma vez que se considera que a contestação foi atempadamente apresentada.
Após essa ratificação, se houver, os autos seguirão a sua tramitação normal.

Em face desta decisão, inútil se torna a apreciação da apelação. 
*
V – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em se dar provimento aos agravos e, como tal, deverão os despachos impugnados serem substituídos por outros, nos termos acima ordenados.
Custas pela ré – art. 446º n.º 1 do CPC -.
*
Porto, 19 de Abril de 2004
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B.............., com fundamento no encerramento do locado arrendado para comércio há mais de 1 ano e com base na falta de pagamento de rendas no lugar e tempo próprios, violando o estatuído nas als. a) e h) do art. 64º do RAU, intentou a presente acção contra C............. e relativo ao r/chão do prédio sito na Rua .............., n.ºs ... a ... no .......... . Contesta a ré, impugnando a versão da autora e formula pedido reconvencional, este no sentido de serem realizadas obras de conservação necessárias para conferir ao edifício potencialidade comercial e indemnização pelos prejuízos sofridos por se ter visto obrigada a transferir a sua actividade para outras instalações. Respondeu a autora, tanto ao que considera excepção como à reconvenção. De seguida, o tribunal manda notificar o subscritor da contestação para juntar aos autos procuração forense, bem como instrumento de ratificação do processado. Junta-se a procuração e requer-se, ao mesmo tempo, que seja concedido prazo suplementar de 5 dias para junção de instrumento de ratificação do anterior processado. É junta, então, procuração em que, além do mais, se ratifica o anterior processado. Profere-se despacho em que se considera que tal ratificação foi extemporânea, pelo que se declara a contestação apresentada sem efeito. Insatisfeito, interpõe a ré recurso, recebido como de agravo e subida diferida. Apresentam-se alegações. Sustenta-se o despacho proferido e profere-se outro em que se considera que a contestação apresentada pela ré deu entrada em juízo depois de esgotado o prazo da contestação, pelo que, por intempestiva, ordena-se o seu desentranhamento. Ainda, considerando não existir contestação, nos termos do art. 784º do CPC, condena-se a ré no pedido. Novamente inconformada recorre a ré, tanto do despacho de desentranhamento, como da decisão de fundo. Os recursos são recebidos como de agravo e apelação. Apresentam-se mais alegações. Sustenta-se o despacho agravado. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso As conclusões definem o objecto de cada recurso – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. Apresentando-se três recursos, sendo dois de agravo e um de apelação, transcrevem-se separadamente as respectivas conclusões. II – I – Quanto ao 1º agravo 1 - Vem o presente recurso de agravo interposto do douto despacho de fls. 142 que julgou sem efeito, por falta de ratificação atempada, a contestação apresentada por fax a fls. ..., em 3/6/2002. 2 - Os factos a considerar são os supra descritos. 3- Vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que o despacho judicial proferido nos termos do n.º 2 do artigo 40° do Código de Processo Civil tem de ser notificado à própria parte em nome da qual o acto é praticado. 4-A título de exemplo, citam-se os sumários de alguns doutos arestos. "O despacho do juiz a marcar o prazo referido no artigo 40º n.º 2 do Código de Processo Civil, tem de ser notificado às partes e à pessoa que agiu como mandatário até pelas consequências que para esta poderão advir se não regularizar a situação (condenação em custas e em indemnização)" - Acórdão da Relação do Porto, de 15 de Julho de 1987, in BMJ, 369,605. "E necessária a notificação da parte para ratificação do processado nos termos do n.º 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil, sem o que não poderá haver lugar à aplicação do disposto na segunda parte dessa disposição legal." - Acórdão da Relação do Porto, de 13 de Julho de 1993, in www.dgsi.pt. "Quer se trate de falta, insuficiência e irregularidade do mandato, quer esteja em causa o patrocínio a título de gestão de negócios, sempre o despacho que fixa prazo para a ratificação do processado deverá ser notificado à parte que a deva levar a efeito". - Acórdão da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 1995, in www.dgsi.pt 5 - E tanto é assim, que à data em que é proferido o douto despacho de fls. 125, ainda não se encontrava junto aos autos qualquer instrumento de mandato. 6 - Houve, assim, clara omissão de notificação desse douto despacho para efeitos do n.º 2 do artigo 40° do Código de Processo Civil à própria R., aqui agravante, omissão essa que influi decisivamente no exame ou na decisão da presente causa, uma vez que transforma uma acção contestada e contraditada, numa acção em que opera a revelia da R., sem que esta tenha sido chamada aos autos para vir declarar se ratificava o processado. 7 - Ora, a omissão de notificação à parte (exigida pela aplicação conjugada dos artigos 40°, n.º 2 e 41°, n.º 2 do Código de Processo Civil) dá lugar a nulidade prevista no artigo 201° do Código de Processo Civil, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os legais efeitos. 8 - E a arguição desta nulidade é, nesta sede, tempestiva, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 205° do Código de Processo Civil, uma vez que a parte aqui recorrente só agora dela tomou conhecimento e, além do mais, o douto despacho recorrido é proferido na dependência directa da nulidade cometida só agora conhecida. Termos em que deve o presente Agravo ser julgado totalmente procedente, concluindo-se pela nulidade do douto despacho de fls. 125 de que depende directamente o douto despacho recorrido (de fls. 142), concluindo pela anulação de todo o processado posterior àquele primeiro despacho, substituindo-se por outro que, nos termos conjugados dos artigos 40°, n.º 2 e 41°, n.º 2 do Código de Processo Civil, ordene a notificação da parte aqui agravante, para vir autos declarar, querendo, se ratifica todo o anterior processado. II – Do segundo Agravo 1- Vem o presente recurso de agravo interposto do douto despacho de fls. 164, que não admitiu e determinou o desentranhamento da contestação apresentada pela R., por manifesta intempestividade. 2 - Ora, e salvo o devido respeito, nada de mais falacioso. Senão vejamos. 3 - Tendo sido a R., aqui Recorrente citada em 13 de Maio de 2002, e revestindo a presente acção a forma de processo comum sumário, resultaria que o prazo para contestar (não havendo lugar a qualquer dilação, como não houve) seria de 20 dias (conforme artigo 783° do Código de Processo Civil), terminando no dia 3 de Junho de 2002, por dia 2 de Junho ter sido Domingo, portanto dia não útil. 4 - Sucede que, a R., através do seu mandatário, remeteu nesse mesmo dia 3 de Junho de 2002, a sua contestação por telecópia, tendo por certo que a lei processual civil vigente à data (artigo 143°, n.º 4 do Código de Processo Civil) permitia que "As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos Tribunais". 5 - Além do mais, em 7 de Junho de 2002 (e não em 11 de Junho de 2002, como erroneamente indica o douto despacho recorrido), remeteu a Agravante o original da sua contestação anteriormente remetida por telecópia, para o Tribunal a quo. 6 - Assim, e tendo por certo que de acordo com o disposto no artigo 150°, n.º 2, b) do Código de Processo Civil, "Os articulados (..) podem ser (..) remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal", é de concluir, sem qualquer dúvida, que mesmo o prazo estabelecido pelo n.o 3 do artigo 4° do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro foi inteiramente cumprido. 7 - Portanto, e salvo o devido respeito, não se compreende o sentido e o alcance do douto despacho a quo, que, face ao que ficou exposto, revogou as normas legais supra mencionadas. 8 - E que, por essa razão, deve ser revogado e substituído por outro que julgue a contestação apresentada pela R. absolutamente tempestiva. Termos em que deve o presente Agravo ser julgado totalmente procedente, concluindo-se pela revogação do douto despacho de fls. 164, substituindo-se por outro que julgue a contestação da R. absolutamente tempestiva e admissível. III – Da apelação 1 - Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de fls. 164, que, considerando que a R. não contestou, aplicou o artigo 784° do Código Civil, condenando a R. no pedido formulado ab initio pela A.. 2 - Ora, e salvo o devido respeito, nada de mais falacioso. Senão vejamos. 3 - Tendo sido a R., aqui Recorrente citada em 13 de Maio de 2002, e revestindo a presente acção a forma de processo comum sumário, resultaria que o prazo para contestar (não havendo lugar a qualquer dilação, como não houve) seria de 20 dias (conforme artigo 783° do Código de Processo Civil), terminando no dia 3 de Junho de 2002, por dia 2 de Junho ter sido Domingo, portanto dia não útil. 4 - Sucede que, a R., através do seu mandatário, remeteu nesse mesmo dia 3 de Junho de 2002, a sua contestação por telecópia, isto tudo sendo certo que o mandatário aqui subscritor detinha e detém o seu número de telecópia devidamente registado nas listagens públicas da Ordem dos Advogados, e mais importante, tendo por certo que a lei processual civil vigente à data (artigo 143°, n.º 4 do Código de Processo Civil) permitia que "As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos Tribunais". 5 - Além do mais, em 7 de Junho de 2002 (e não em 11 de Junho de 2002, como erroneamente indica o douto despacho recorrido), remeteu a Apelante o original da sua contestação anteriormente remetida por telecópia, para o Tribunal a quo (cfr. Doc. 2). 6 - Portanto, e salvo o devido respeito, não se compreende o sentido e o alcance da douta sentença a quo, que, face ao que ficou exposto, aplicou incorrectamente o disposto no artigo 784° do Código de Processo Civil, com clara influência na decisão de mérito a proferir. 7 - E que, por essa razão, deve ser revogada, mais se ordenando ao Tribunal a quo que, considerando a contestação da R. tempestiva (como efectivamente o foi), prossiga com o formalismo processual, designadamente com a notificação da A. para responder à contestação deduzida. Termos em que deve o presente Apelação ser julgado totalmente procedente, concluindo-se pela revogação da douta sentença de fls. 164, mais se ordenando ao Tribunal a quo substituindo-se por outro que julgue a contestação da R. absolutamente tempestiva e admissível. * III – O Direito Iniciemos a apreciação dos recursos por aquele que considera existir falta de ratificação de processado e declara sem efeito a contestação apresentada, em obediência ao disposto no art. 710º do CPC. O despacho em crise é o seguinte, que se transcreve para que tudo seja mais claro: “Em 3/6/2002, veio o Ex.mo Sr. Dr. D........... apresentar contestação, via fax, em nome da aqui R., tendo o respectivo original sido oferecido em 7/6/2002. Não juntou, no entanto, a respectiva procuração forense. Na sequência disso, por despacho de fls. 125, foi o i. subscritor da contestação notificado para, em 10 dias, juntar aos autos procuração forense, bem como instrumento de ratificação do processado, sob pena de operar o disposto no art. 40° n.º 2 do Código de Processo Civil. Dentro do prazo assinalado, foi apresentada a respectiva procuração forense, a qual se encontra datada de 4/6/2002. Foi ainda requerido um prazo suplementar de 5 dias, para junção do instrumento de ratificação do processado, prazo esse que foi deferido, por despacho de fls. 131. Ora, este despacho foi notificado ao i. subscritor da contestação, por carta registada de 16/12/2002. Assim sendo, o prazo para junção daquele instrumento terminou em 6/1/2003. Acontece que tal instrumento apenas veio a ser apresentado em 21/1/2003, sem que, entretanto, tenha sido requerida nova prorrogação do prazo. Pelo exposto, nos termos do art. 40° n.º 2 do Código de Processo Civil, por falta de ratificação atempada, declaro sem efeito a contestação apresentada por fax, em 3/6/2002.” Os factos com relevo para o caso vêm elencados no despacho em crise e nada mais há a acrescentar. O mandato judicial é conferido por uma das formas do art. 35º do CPC. Quando tal não existe, pode a sua falta, irregularidade ou insuficiência ser suprida nos termos do art. 40º n.º 1. Na apresentação da contestação não foi junta procuração ao mandatário forense e detectada a falta pelo tribunal ordenou-se, em prazo certo, que fosse junta procuração forense, bem como ratificação do processado, tudo nos termos do n.º 2 do artigo 40º do CPC. Junta a procuração forense pelo mandatário da parte, foi por este requerido um prazo de cinco dias para se proceder á ordenada ratificação do processado, o que foi deferido, sendo que o prazo terminava então a 6-1-03. Porém, apenas em 21-1-03 é junta pelo mandatário uma procuração forense em que, para além da concessão de outros poderes forenses, é ratificado pela ré o processado. Ora, a questão levantada pela agravante prende-se com a circunstância de a parte não ter sido notificada para ratificar o processado, como vem imposto pelo n.º 2 do art. 40º. No caso concreto e em apreço, compulsando os autos, verificamos que, de facto, a parte nunca foi notificada para ratificar o processado, sendo que tal ratificação apenas pela parte pode ser efectuada. É este entendimento sufragado pela jurisprudência e doutrina que, para além da indicada pela agravante nas suas alegações, se cita, por mais recente, a opinião manifestada por Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, pág. 81 quando afirma que, “Uma vez que houve actuação do advogado ou solicitador, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado” De igual sentido vai o AC. R. Porto, de 9 de Outubro de 2001, CJ, Tomo IV, pág. 202 quando afirma, “Se é então junta procuração, mas de data posterior aos actos praticados, deve o juiz mandar notificar a parte para ratificar o processado, sem que os actos praticados pelo advogado serão totalmente ineficazes”. Tem, assim, razão a agravante, uma vez que o tribunal não notificou a parte, mas apenas o ilustre mandatário, para ratificar o processado, nos termos do art. 40º n.º 2 do CPC, conjugado com o fixado no n.º 3 do art. 41º, sendo que apenas e somente ela o poderia fazer. O despacho tem de ser revogado. Quanto ao segundo agravo e que ordenou o desentranhamento da contestação. A ré foi citada em 14-05-02 e o prazo para contestar termina a 3-06-02. Afirma-se no despacho recorrido que a contestação deu entrada em juízo em 11-06-02, depois de esgotado o prazo. Ora, logo no 1º despacho que foi posto em crise e que acima se transcreveu, inicia-se por se afirmar que em 3-06-02 foi apresentada a contestação, por via fax, e o original oferecido em 7-06-02. Dentro daquele raciocínio e não do usado no despacho agora em crise, a contestação foi atempadamente apresentada, estando as contas agora feitas pelo tribunal a quo erradas, quando já as havia efectuado correctamente. Assim, atento o disposto nos artigos 143º n.º 4, 150º n.º 2 al. b) e 783º, todos do CPC, a contestação foi atempadamente apresentada. Também este despacho tem de ser revogado. A apreciação de ambos os recursos justifica-se porque o segundo recurso de agravo, com desentranhamento da contestação, é pressuposto da ratificação do processado pela parte. Sem aquela, nada haveria a ratificar. E tendo de ser revogados, acarreta a prática de tais actos a sua nulidade e, como tal, a necessidade de revogação destes, dado que a irregularidade cometida influiu no exame e na decisão da causa – art. 201º n.º 1 e 710º n.º 2 do CPC -. Assim, no provimentos dos agravos, anulam-se as decisões proferidas a fls. 142 e 164, 1ª parte e, consequentemente, todos os actos posteriores que dele dependem, devendo ordenar-se a notificação da parte para vir declarar, querendo, se ratifica o anterior processado, em prazo a fixar, tudo nos termos do art. 40º n.º 2 do CPC, uma vez que se considera que a contestação foi atempadamente apresentada. Após essa ratificação, se houver, os autos seguirão a sua tramitação normal. Em face desta decisão, inútil se torna a apreciação da apelação. * V – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em se dar provimento aos agravos e, como tal, deverão os despachos impugnados serem substituídos por outros, nos termos acima ordenados. Custas pela ré – art. 446º n.º 1 do CPC -. * Porto, 19 de Abril de 2004 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome