Processo:0432005
Data do Acordão: 21/04/2004Relator: PINTO DE ALMEIDATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O prazo de vigência do registo provisório da acção é de três anos, renovável a pedido dos interessados. II - Esta renovação deve ser pedida antes de se verificar a caducidade, uma vez que, com esta, os efeitos do registo cessar inteiramente.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0432005
Relator
PINTO DE ALMEIDA
Descritores
REGISTO DA ACÇÃO CADUCIDADE
No do documento
Data do Acordão
04/22/2004
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - O prazo de vigência do registo provisório da acção é de três anos, renovável a pedido dos interessados. II - Esta renovação deve ser pedida antes de se verificar a caducidade, uma vez que, com esta, os efeitos do registo cessar inteiramente.
Decisão integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.......... e marido C.......... e D.......... e marido E.........., entretanto falecido e substituído pela referida viúva e filho, F.........., vieram propor esta acção especial de divisão de coisa comum contra G.......... e mulher H.......... e I.......... e mulher J.........., relativamente aos prédios identificados nos autos.

Citados os requeridos, foi proferido, em 27.4.1999, despacho a declarar suspensa a instância até se demonstrar ter sido efectuado o registo da acção, registo que os Requerentes efectuaram em 2.6.1999, conforme certidão de fls. 90 e segs.. 
O processo prosseguiu a sua tramitação e, em 24.10.2003, considerando o lapso de tempo decorrido e a natureza do registo, os Requerentes foram notificados para renovarem o registo da acção e comprovarem o mesmo nos autos.
No seu requerimento de fls. 385 e com  referência ao referido despacho, os Requerentes manifestaram o entendimento de que o prazo de caducidade aplicável é o do art. 92º nº 4 do CRP (3 anos), que esse prazo se prorroga por períodos iguais e sucessivos e só caducará após ter sido proferida sentença (art. 119º nº 5 do CRP).
Foi então proferido despacho em que o Sr. Juiz, constatando que os Requerentes não cumpriram o determinado, e nos termos dos arts. 3º nº 1 a) e 2 do CRP e 276º nº 1 d) do CPC, declarou suspensa a instância até que se comprove ter sido renovado o registo da acção, com junção da respectiva certidão.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Requerentes, de agravo, tendo apresentado estas 

Conclusões:
1. O registo da acção visa somente assegurar as pretensões invocadas no pedido.
2. O prazo de caducidade do registo da acção não é de seis meses, conforme foi entendido, mas sim de três anos, renováveis por iguais períodos.
3. Violou, assim, o despacho recorrido o disposto nos arts. 11º, 92º e 119º do CRP.
Termos em que deve ser julgado procedente o recurso, ordenando-se o os ulteriores termos do processo.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir, sendo de considerar, para este efeito, os elementos que constam do relatório precedente.

II. Mérito do Recurso

Discute-se no recurso qual o prazo de caducidade do registo da acção e se o mesmo é prorrogável automaticamente até à decisão da acção.
Dispõe o art. 11º do CRP:
1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do tempo de duração do negócio.
2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da vigência respectiva.
3. É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.
4. A caducidade deve ser anotada no registo logo que verificada.

Por sua vez, o art. 92º preceitua:
1. São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) Das acções referidas no artigo 3º,
...
3. As inscrições referidas nas alíneas a) (...), se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.

O art. 119º nº 5 do CRP, invocado pelos Recorrentes, prescreve que o registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção.

Sintetizando o regime legal, podemos afirmar, com Mouteira Guerreiro (Noções de Direito Registral, 2ª ed., 93), que o prazo geral de vigência do registo provisório é de seis meses, indica o nº 3 do art. 11°. Nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 92.° prevêem-se prazos especiais de certas inscrições provisórias por natureza. Assim, nas da alínea a) do nº 2 (penhora, arresto e apreensão) o prazo é de um ano (salvo no caso do nº 5 do art. 119°); nos dependentes de outro registo provisório, é o deste; e em várias outras, tais como as de acção, ou de aquisição com base em contrato-promessa, é de três anos. 
Quando a lei prevê este longo período de provisoriedade de três anos, admite também a renovação dos registos a pedido dos interessados, provando que se mantém a razão para tal. 
Trata-se de uma possibilidade que, sendo excepcional, não é susceptível de aplicação a casos análogos e que, obviamente, terá de ser exercida antes de se dar a caducidade. Uma vez verificada esta, os efeitos do registo cessam imediatamente.

Assim, o prazo de caducidade a considerar é, como parece indiscutível, o de três anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade – nº 3 do citado art. 92º.

Embora não o refiram expressamente nas conclusões, os Recorrentes defendem que o prazo é de três anos, como foi referido, mas que o mesmo se prorroga oficiosamente até à decisão da acção, nos termos do art. 119º nº 5 do CRP.
Não têm razão.

Já acima se disse que a possibilidade de prorrogação do prazo é excepcional, não sendo susceptível de aplicação a casos análogos.
Ora, o citado art. 119º nº 5 dispõe que o registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção.
Como parece evidente, a situação aqui prevista nada tem a ver com a questão discutida neste recurso.
Em primeiro lugar, o prazo prorrogado com a anotação do registo da acção é, sem qualquer dúvida, o do registo provisório de arresto, penhora ou apreensão referido no nº 1; não o da acção.
A prorrogação do prazo daquele registo ocorre até caducar o registo da acção, não se estabelecendo qualquer alteração ao prazo de caducidade deste.
Por outro lado, essa prorrogação está expressamente ressalvada no nº 5 do citado art. 92º, onde é estabelecido o prazo de caducidade das inscrições provisórias de penhora, arresto ou apreensão - nº 2 al. a).
Ora, no nº 3 do mesmo preceito, que prevê o período de vigência do registo provisório da acção, não é estabelecida ressalva idêntica à que foi referida.
A diferença de regime é compreensível: na hipótese do art. 119º nº 5 existem dois registos provisórios – o da penhora (arresto ou apreensão) e o da acção – parecendo inútil a renovação do primeiro, uma vez que na acção se discute a titularidade do bem onerado, ficando a penhora (...) e o respectivo registo dependente da sorte desta acção; de algum modo à semelhança do que sucede com as inscrições dependentes a que alude o art. 92º nº 2 b) e 6.

Decorre do exposto que o prazo de vigência do registo provisório da acção é de três anos, renovável a pedido dos interessados.
Esta renovação deve ser pedida antes de se verificar a caducidade, uma vez que, com esta, os efeitos do registo cessam inteiramente. Ocorrendo esta cessação, tudo se passa como se não houvesse registo.
É esta a situação com que deparamos no caso dos autos, considerando o lapso de tempo decorrido desde a realização do registo (com ressalva da inscrição a que respeita a certidão de fls. 376).

Assim, não sendo eficaz o registo anteriormente efectuado, justifica-se a suspensão da instância, por força do disposto no art. 3º nº 2 do CRP. Como foi decidido.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Agravantes.

Porto, 22 de Abril de 2004
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.......... e marido C.......... e D.......... e marido E.........., entretanto falecido e substituído pela referida viúva e filho, F.........., vieram propor esta acção especial de divisão de coisa comum contra G.......... e mulher H.......... e I.......... e mulher J.........., relativamente aos prédios identificados nos autos. Citados os requeridos, foi proferido, em 27.4.1999, despacho a declarar suspensa a instância até se demonstrar ter sido efectuado o registo da acção, registo que os Requerentes efectuaram em 2.6.1999, conforme certidão de fls. 90 e segs.. O processo prosseguiu a sua tramitação e, em 24.10.2003, considerando o lapso de tempo decorrido e a natureza do registo, os Requerentes foram notificados para renovarem o registo da acção e comprovarem o mesmo nos autos. No seu requerimento de fls. 385 e com referência ao referido despacho, os Requerentes manifestaram o entendimento de que o prazo de caducidade aplicável é o do art. 92º nº 4 do CRP (3 anos), que esse prazo se prorroga por períodos iguais e sucessivos e só caducará após ter sido proferida sentença (art. 119º nº 5 do CRP). Foi então proferido despacho em que o Sr. Juiz, constatando que os Requerentes não cumpriram o determinado, e nos termos dos arts. 3º nº 1 a) e 2 do CRP e 276º nº 1 d) do CPC, declarou suspensa a instância até que se comprove ter sido renovado o registo da acção, com junção da respectiva certidão. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Requerentes, de agravo, tendo apresentado estas Conclusões: 1. O registo da acção visa somente assegurar as pretensões invocadas no pedido. 2. O prazo de caducidade do registo da acção não é de seis meses, conforme foi entendido, mas sim de três anos, renováveis por iguais períodos. 3. Violou, assim, o despacho recorrido o disposto nos arts. 11º, 92º e 119º do CRP. Termos em que deve ser julgado procedente o recurso, ordenando-se o os ulteriores termos do processo. Não foram apresentadas contra-alegações. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir, sendo de considerar, para este efeito, os elementos que constam do relatório precedente. II. Mérito do Recurso Discute-se no recurso qual o prazo de caducidade do registo da acção e se o mesmo é prorrogável automaticamente até à decisão da acção. Dispõe o art. 11º do CRP: 1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do tempo de duração do negócio. 2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da vigência respectiva. 3. É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário. 4. A caducidade deve ser anotada no registo logo que verificada. Por sua vez, o art. 92º preceitua: 1. São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições: a) Das acções referidas no artigo 3º, ... 3. As inscrições referidas nas alíneas a) (...), se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade. O art. 119º nº 5 do CRP, invocado pelos Recorrentes, prescreve que o registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção. Sintetizando o regime legal, podemos afirmar, com Mouteira Guerreiro (Noções de Direito Registral, 2ª ed., 93), que o prazo geral de vigência do registo provisório é de seis meses, indica o nº 3 do art. 11°. Nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 92.° prevêem-se prazos especiais de certas inscrições provisórias por natureza. Assim, nas da alínea a) do nº 2 (penhora, arresto e apreensão) o prazo é de um ano (salvo no caso do nº 5 do art. 119°); nos dependentes de outro registo provisório, é o deste; e em várias outras, tais como as de acção, ou de aquisição com base em contrato-promessa, é de três anos. Quando a lei prevê este longo período de provisoriedade de três anos, admite também a renovação dos registos a pedido dos interessados, provando que se mantém a razão para tal. Trata-se de uma possibilidade que, sendo excepcional, não é susceptível de aplicação a casos análogos e que, obviamente, terá de ser exercida antes de se dar a caducidade. Uma vez verificada esta, os efeitos do registo cessam imediatamente. Assim, o prazo de caducidade a considerar é, como parece indiscutível, o de três anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade – nº 3 do citado art. 92º. Embora não o refiram expressamente nas conclusões, os Recorrentes defendem que o prazo é de três anos, como foi referido, mas que o mesmo se prorroga oficiosamente até à decisão da acção, nos termos do art. 119º nº 5 do CRP. Não têm razão. Já acima se disse que a possibilidade de prorrogação do prazo é excepcional, não sendo susceptível de aplicação a casos análogos. Ora, o citado art. 119º nº 5 dispõe que o registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção. Como parece evidente, a situação aqui prevista nada tem a ver com a questão discutida neste recurso. Em primeiro lugar, o prazo prorrogado com a anotação do registo da acção é, sem qualquer dúvida, o do registo provisório de arresto, penhora ou apreensão referido no nº 1; não o da acção. A prorrogação do prazo daquele registo ocorre até caducar o registo da acção, não se estabelecendo qualquer alteração ao prazo de caducidade deste. Por outro lado, essa prorrogação está expressamente ressalvada no nº 5 do citado art. 92º, onde é estabelecido o prazo de caducidade das inscrições provisórias de penhora, arresto ou apreensão - nº 2 al. a). Ora, no nº 3 do mesmo preceito, que prevê o período de vigência do registo provisório da acção, não é estabelecida ressalva idêntica à que foi referida. A diferença de regime é compreensível: na hipótese do art. 119º nº 5 existem dois registos provisórios – o da penhora (arresto ou apreensão) e o da acção – parecendo inútil a renovação do primeiro, uma vez que na acção se discute a titularidade do bem onerado, ficando a penhora (...) e o respectivo registo dependente da sorte desta acção; de algum modo à semelhança do que sucede com as inscrições dependentes a que alude o art. 92º nº 2 b) e 6. Decorre do exposto que o prazo de vigência do registo provisório da acção é de três anos, renovável a pedido dos interessados. Esta renovação deve ser pedida antes de se verificar a caducidade, uma vez que, com esta, os efeitos do registo cessam inteiramente. Ocorrendo esta cessação, tudo se passa como se não houvesse registo. É esta a situação com que deparamos no caso dos autos, considerando o lapso de tempo decorrido desde a realização do registo (com ressalva da inscrição a que respeita a certidão de fls. 376). Assim, não sendo eficaz o registo anteriormente efectuado, justifica-se a suspensão da instância, por força do disposto no art. 3º nº 2 do CRP. Como foi decidido. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Agravantes. Porto, 22 de Abril de 2004 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo