I- A nossa lei consagrou a "teoria da impressão do destinatário" no que diz respeito à interpretação das declarações negociais. II- Obrigando-se a entidade empregadora a pagar determinada importância líquida ao trabalhador, tal significa que aquela entidade assumiu a obrigação de pagar os impostos e contribuições inerentes áquela importância.
Acordam no Tribunal da Relação do PortoIPor apenso á execução de sentença, a correr termos no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, em que é exequente A.............. e executada B.................. S.A., veio esta deduzir oposição pedindo o levantamento da penhora sobre a viatura ..-..-PG, por não ser sua propriedade, e das restantes viaturas, identificadas no processo de execução, por se encontrarem afectas a concessões de serviço público. Fundamenta a executada o seu pedido nos factos acima referidos, no que respeita ás viaturas penhoradas, e ainda no facto de estar a cumprir integralmente o teor da transacção efectuada no processo comum ...../02. O exequente veio responder alegando que a partir da 7ª prestação a executada passou a fazer descontos de IRS e de Segurança Social sobre a quantia líquida acordada na referida transacção, assim faltando ao cumprimento do clausulado, concluindo pela improcedência da oposição. Foi proferida sentença a julgar a oposição improcedente. A executada veio recorrer pedindo a revogação da sentença, devendo a oposição ser julgada procedente e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Na oposição foi alegada a impenhorabilidade das viaturas. 2. Quer porque uma delas era propriedade de outra empresa que não a executada, quer porque nos termos do art.73 do RTA e do disposto no art.863-A al. a) do C.P.C. 3. A Mma. Juiz a quo nada referiu na sentença sobre tal matéria o que constitui omissão de pronúncia, com violação do disposto nos arts.668 nº1 al. d) e 659 do C.P.C. 4. A recorrente cumpriu a transacção homologada por sentença transitada em julgado, procedendo ao pagamento das duas prestações deduzidas dos descontos legais para o IRS e Segurança Social, através de retenção na fonte, descontos que são da responsabilidade do recorrido como titular de rendimentos:arts.2 nº4 e 98 do CIRS. 5. A recorrente tem, da sua parte, de contribuir com 23,75% para a Segurança Social como contribuição a cargo da entidade patronal. 6. O termo líquido constante da transacção não pode ser entendido como pretende o exequente sob pena de ofender princípios constitucionalmente consagrados. 7. Mas antes que se acordou uma verba determinada que embora paga em 20 prestações não vence juros. 8. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal dela teria colocado na posição do declarante, e em caso de dúvida, prevalece o sentido menos gravoso para o disponente, a recorrente. 9. De resto os descontos legais e a retenção na fonte são efectuados por imposição da Administração Pública. 10. O termo líquido constante da transacção significa que se trata de uma verba determinada, que é esse o valor e mais nenhum. 11. A recorrente cumpriu a obrigação exequenda, pois a retenção de parte dessa quantia não se destinou a si própria, mas para cumprimento de obrigações do recorrido, estando-lhe legalmente vedada a possibilidade de pagar impostos da responsabilidade do trabalhador. 12. A sentença violou, designadamente princípios constitucionalmente consagrados, as seguintes disposições legais: art.73 do RTA, nº1 do art.823, art.863-A, al. d) nº1 do art.668 e art.659 todos do C.P.C., nº1 do art.47 da Lei 32/02 de 20.12, nº4 do art.2 e nº1 do art.98 do CIRS, art.236 e 237 do C.C. e art.1 do D.L.824/76 de 13.11. O executado veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de a apelação improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.IIMatéria dada por provada e a ter em conta na decisão do recurso. Em audiência de julgamento realizada nos autos de processo comum nº...../02 do ......ºJuizo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, as partes transigiram nos seguintes termos: « PRIMEIRO: O Autor reduz o pedido formulado contra a Ré à quantia líquida de € 69.832,00; SEGUNDO: A Ré aceita pagar essa quantia, em 20 prestações mensais, no montante de € 3.492,00 cada uma, iguais e sucessivas, através de cheque a enviar para o escritório do mandatário do Autor; TERCEIRO: A primeira prestação vence-se até ao dia 15 de Julho próximo futuro, e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes; QUARTO: A falta de pagamento de uma das prestações importa o automático pagamento e exigibilidade das restantes e o vencimento de juros de mora á taxa legal....». A Ré pagou as 6 primeiras prestações ao Autor pelo valor líquido de € 3.492,00 cada uma. A partir da 7ªprestação a Ré passou a fazer descontos de IRS e de Segurança Social e a entregar ao Autor apenas o valor líquido de € 1.209,05, cada uma. Tendo igualmente a Ré já pago ao Autor a 8ª(Fevereiro), a 9ª(Março) e a 10ª(Abril) prestações, no montante de € 1.209,05 cada, que corresponde ao montante de € 3.492,00, deduzido dos descontos legais para IRS e Segurança Social que são retidos na fonte.IIIQuestões a apreciar. Se a sentença é nula por omissão de pronúncia. Se face á matéria provada a oposição deveria ser julgada procedente.IVDa nulidade da sentença. Refere a recorrente que a Mma. Juiz a quo não tomou posição quanto á alegada impenhorabilidade das viaturas e que por isso a sentença é nula nos termos do art. 668 nº1 al. d) do C.P.C. A recorrente veio arguir a nulidade da sentença nas alegações de recurso. O art.77 nº1 do C.P.T. refere que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Tal artigo corresponde ao art. 72 nº1 do C.P.T. de 1981 sendo certo que á anterior redacção foi acrescentada a expressão «expressa e separadamente». A significar que o legislador do actual C.P.Trabalho quis frisar ainda com mais clareza que as nulidades devem ser arguidas logo no requerimento de interposição de recurso e separadamente das alegações. E estas não são a mesma coisa que o requerimento de interposição de recurso. Com efeito, o requerimento de interposição de recurso é uma peça processual que deve conter as alegações - art.81 nº1 do C.P.T. Mas conjugando este preceito legal com o disposto no art.77 nº1 do C.P.T., necessariamente há que concluir que o legislador pretendeu que as nulidades de sentença constassem expressamente do requerimento de interposição do recurso e não das alegações, já que podem as alegações ser apresentadas, não com aquele requerimento, mas posteriormente, desde que tal ocorra dentro do prazo para a interposição do recurso. Por a apelante não ter arguido a nulidade da sentença nos termos expostos, não pode este Tribunal conhecer da mesma por extemporânea. VSe a matéria provada conduz á procedência da oposição. A presente questão prende-se com a interpretação a dar á cláusula 1ª do acordo celebrado entre apelante e apelado e que reza o seguinte:«o Autor reduz o pedido formulado contra a Ré á quantia líquida de € 69.832,00». Na sentença considerou-se que tal cláusula deve ser interpretada no sentido de que a apelante «assumiria ela sózinha esses descontos, pagando ao Autor a quantia líquida, livre dos mesmos». A apelante defende que o termo «líquido» constante da transacção só pode ser interpretado como significando uma verba determinada, sendo certo que a retenção que fez destinou-se ao cumprimento de obrigações do apelado - descontos para o IRS e Segurança Social-, sendo impensável que desse acordo se possa concluir que a entidade patronal se obrigou a pagar os impostos da responsabilidade do trabalhador. Como interpretar então a referida cláusula? No art. 236 nº1 do C.C. consagra-se a chamada «teoria da impressão do destinatário». Conforme ensina o Prof. Vaz Serra, tal teoria deve ser entendida nos seguintes termos:«que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, com o que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das declarações negociais não se dirige (salvo no caso do nº2 do art.236) a fixar a um simples facto o sentido que o declarante quis imprimir á sua declaração, mas a fixar o sentido jurídico, normativo da declaração» - Revista Leg. Jur., ano 103, p.287. Posto isto, vejamos o caso dos autos, sendo certo que não foi invocado qualquer erro na declaração ou erro sobre os motivos determinantes da vontade por parte da apelante, relativamente á citada cláusula. Quando na cláusula 1ª do dito acordo se fala em quantia líquida tal significa que a quantia a receber pelo Autor, na sequência da dita transacção, é precisamente aquele montante. Assim já não seria se não constasse da mesma a expressão «líquida» ou se constasse a expressão «ilíquida». E tal interpretação não vai contra a obrigação da apelante de proceder aos pagamentos a que está obrigada, quer a título de IRS quer a título de contribuições para a Segurança Social, não estando ela impedida de assumir esses pagamentos como decorre - a contrario - do disposto no art.47 nº2 da Lei 32/02 de 20.12: «são nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente as contribuições a cargo da entidade empregadora». Por isso, não merece qualquer censura a interpretação dada na sentença recorrida á referida cláusula, por ser a única possível, atento o princípio da boa fé que deve reger as partes na formação e interpretação das declarações negociais que fazem, e tendo ainda em conta que a vontade negocial entendida através da interpretação feita tem que transparecer, ainda que de modo imperfeito, dos termos constantes do próprio documento - art.238 nº1 do C.Civil. E a interpretação defendida na sentença também não ofende qualquer princípio constitucional, que aliás a recorrente não invocou em concreto.* * *Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * *Custas pela apelante.* * *Porto, 10.05.04 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais
Acordam no Tribunal da Relação do PortoIPor apenso á execução de sentença, a correr termos no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, em que é exequente A.............. e executada B.................. S.A., veio esta deduzir oposição pedindo o levantamento da penhora sobre a viatura ..-..-PG, por não ser sua propriedade, e das restantes viaturas, identificadas no processo de execução, por se encontrarem afectas a concessões de serviço público. Fundamenta a executada o seu pedido nos factos acima referidos, no que respeita ás viaturas penhoradas, e ainda no facto de estar a cumprir integralmente o teor da transacção efectuada no processo comum ...../02. O exequente veio responder alegando que a partir da 7ª prestação a executada passou a fazer descontos de IRS e de Segurança Social sobre a quantia líquida acordada na referida transacção, assim faltando ao cumprimento do clausulado, concluindo pela improcedência da oposição. Foi proferida sentença a julgar a oposição improcedente. A executada veio recorrer pedindo a revogação da sentença, devendo a oposição ser julgada procedente e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Na oposição foi alegada a impenhorabilidade das viaturas. 2. Quer porque uma delas era propriedade de outra empresa que não a executada, quer porque nos termos do art.73 do RTA e do disposto no art.863-A al. a) do C.P.C. 3. A Mma. Juiz a quo nada referiu na sentença sobre tal matéria o que constitui omissão de pronúncia, com violação do disposto nos arts.668 nº1 al. d) e 659 do C.P.C. 4. A recorrente cumpriu a transacção homologada por sentença transitada em julgado, procedendo ao pagamento das duas prestações deduzidas dos descontos legais para o IRS e Segurança Social, através de retenção na fonte, descontos que são da responsabilidade do recorrido como titular de rendimentos:arts.2 nº4 e 98 do CIRS. 5. A recorrente tem, da sua parte, de contribuir com 23,75% para a Segurança Social como contribuição a cargo da entidade patronal. 6. O termo líquido constante da transacção não pode ser entendido como pretende o exequente sob pena de ofender princípios constitucionalmente consagrados. 7. Mas antes que se acordou uma verba determinada que embora paga em 20 prestações não vence juros. 8. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal dela teria colocado na posição do declarante, e em caso de dúvida, prevalece o sentido menos gravoso para o disponente, a recorrente. 9. De resto os descontos legais e a retenção na fonte são efectuados por imposição da Administração Pública. 10. O termo líquido constante da transacção significa que se trata de uma verba determinada, que é esse o valor e mais nenhum. 11. A recorrente cumpriu a obrigação exequenda, pois a retenção de parte dessa quantia não se destinou a si própria, mas para cumprimento de obrigações do recorrido, estando-lhe legalmente vedada a possibilidade de pagar impostos da responsabilidade do trabalhador. 12. A sentença violou, designadamente princípios constitucionalmente consagrados, as seguintes disposições legais: art.73 do RTA, nº1 do art.823, art.863-A, al. d) nº1 do art.668 e art.659 todos do C.P.C., nº1 do art.47 da Lei 32/02 de 20.12, nº4 do art.2 e nº1 do art.98 do CIRS, art.236 e 237 do C.C. e art.1 do D.L.824/76 de 13.11. O executado veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de a apelação improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.IIMatéria dada por provada e a ter em conta na decisão do recurso. Em audiência de julgamento realizada nos autos de processo comum nº...../02 do ......ºJuizo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, as partes transigiram nos seguintes termos: « PRIMEIRO: O Autor reduz o pedido formulado contra a Ré à quantia líquida de € 69.832,00; SEGUNDO: A Ré aceita pagar essa quantia, em 20 prestações mensais, no montante de € 3.492,00 cada uma, iguais e sucessivas, através de cheque a enviar para o escritório do mandatário do Autor; TERCEIRO: A primeira prestação vence-se até ao dia 15 de Julho próximo futuro, e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes; QUARTO: A falta de pagamento de uma das prestações importa o automático pagamento e exigibilidade das restantes e o vencimento de juros de mora á taxa legal....». A Ré pagou as 6 primeiras prestações ao Autor pelo valor líquido de € 3.492,00 cada uma. A partir da 7ªprestação a Ré passou a fazer descontos de IRS e de Segurança Social e a entregar ao Autor apenas o valor líquido de € 1.209,05, cada uma. Tendo igualmente a Ré já pago ao Autor a 8ª(Fevereiro), a 9ª(Março) e a 10ª(Abril) prestações, no montante de € 1.209,05 cada, que corresponde ao montante de € 3.492,00, deduzido dos descontos legais para IRS e Segurança Social que são retidos na fonte.IIIQuestões a apreciar. Se a sentença é nula por omissão de pronúncia. Se face á matéria provada a oposição deveria ser julgada procedente.IVDa nulidade da sentença. Refere a recorrente que a Mma. Juiz a quo não tomou posição quanto á alegada impenhorabilidade das viaturas e que por isso a sentença é nula nos termos do art. 668 nº1 al. d) do C.P.C. A recorrente veio arguir a nulidade da sentença nas alegações de recurso. O art.77 nº1 do C.P.T. refere que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Tal artigo corresponde ao art. 72 nº1 do C.P.T. de 1981 sendo certo que á anterior redacção foi acrescentada a expressão «expressa e separadamente». A significar que o legislador do actual C.P.Trabalho quis frisar ainda com mais clareza que as nulidades devem ser arguidas logo no requerimento de interposição de recurso e separadamente das alegações. E estas não são a mesma coisa que o requerimento de interposição de recurso. Com efeito, o requerimento de interposição de recurso é uma peça processual que deve conter as alegações - art.81 nº1 do C.P.T. Mas conjugando este preceito legal com o disposto no art.77 nº1 do C.P.T., necessariamente há que concluir que o legislador pretendeu que as nulidades de sentença constassem expressamente do requerimento de interposição do recurso e não das alegações, já que podem as alegações ser apresentadas, não com aquele requerimento, mas posteriormente, desde que tal ocorra dentro do prazo para a interposição do recurso. Por a apelante não ter arguido a nulidade da sentença nos termos expostos, não pode este Tribunal conhecer da mesma por extemporânea. VSe a matéria provada conduz á procedência da oposição. A presente questão prende-se com a interpretação a dar á cláusula 1ª do acordo celebrado entre apelante e apelado e que reza o seguinte:«o Autor reduz o pedido formulado contra a Ré á quantia líquida de € 69.832,00». Na sentença considerou-se que tal cláusula deve ser interpretada no sentido de que a apelante «assumiria ela sózinha esses descontos, pagando ao Autor a quantia líquida, livre dos mesmos». A apelante defende que o termo «líquido» constante da transacção só pode ser interpretado como significando uma verba determinada, sendo certo que a retenção que fez destinou-se ao cumprimento de obrigações do apelado - descontos para o IRS e Segurança Social-, sendo impensável que desse acordo se possa concluir que a entidade patronal se obrigou a pagar os impostos da responsabilidade do trabalhador. Como interpretar então a referida cláusula? No art. 236 nº1 do C.C. consagra-se a chamada «teoria da impressão do destinatário». Conforme ensina o Prof. Vaz Serra, tal teoria deve ser entendida nos seguintes termos:«que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, com o que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das declarações negociais não se dirige (salvo no caso do nº2 do art.236) a fixar a um simples facto o sentido que o declarante quis imprimir á sua declaração, mas a fixar o sentido jurídico, normativo da declaração» - Revista Leg. Jur., ano 103, p.287. Posto isto, vejamos o caso dos autos, sendo certo que não foi invocado qualquer erro na declaração ou erro sobre os motivos determinantes da vontade por parte da apelante, relativamente á citada cláusula. Quando na cláusula 1ª do dito acordo se fala em quantia líquida tal significa que a quantia a receber pelo Autor, na sequência da dita transacção, é precisamente aquele montante. Assim já não seria se não constasse da mesma a expressão «líquida» ou se constasse a expressão «ilíquida». E tal interpretação não vai contra a obrigação da apelante de proceder aos pagamentos a que está obrigada, quer a título de IRS quer a título de contribuições para a Segurança Social, não estando ela impedida de assumir esses pagamentos como decorre - a contrario - do disposto no art.47 nº2 da Lei 32/02 de 20.12: «são nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente as contribuições a cargo da entidade empregadora». Por isso, não merece qualquer censura a interpretação dada na sentença recorrida á referida cláusula, por ser a única possível, atento o princípio da boa fé que deve reger as partes na formação e interpretação das declarações negociais que fazem, e tendo ainda em conta que a vontade negocial entendida através da interpretação feita tem que transparecer, ainda que de modo imperfeito, dos termos constantes do próprio documento - art.238 nº1 do C.Civil. E a interpretação defendida na sentença também não ofende qualquer princípio constitucional, que aliás a recorrente não invocou em concreto.* * *Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * *Custas pela apelante.* * *Porto, 10.05.04 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais