Processo:0453812
Data do Acordão: 04/07/2004Relator: FONSECA RAMOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Se o apelante, no recurso que interpõe da sentença, pretender a reapreciação da prova gravada, terá de indicar, (no requerimento de interposição), tal pretensão; se o não fizer, o prazo para alegar é de 30 dias, após a notificação do despacho que admitiu o recurso, e, se ultrapassado, sem apresentação das alegações, terá de se considerar deserto o recurso, nos termos dos artigos 292 n.2 e 690 n.3 do Código de Processo Civil.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
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Processo
0453812
Relator
FONSECA RAMOS
Descritores
RECURSO MATÉRIA DE FACTO PRAZO DESERÇÃO
No do documento
Data do Acordão
07/05/2004
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
Se o apelante, no recurso que interpõe da sentença, pretender a reapreciação da prova gravada, terá de indicar, (no requerimento de interposição), tal pretensão; se o não fizer, o prazo para alegar é de 30 dias, após a notificação do despacho que admitiu o recurso, e, se ultrapassado, sem apresentação das alegações, terá de se considerar deserto o recurso, nos termos dos artigos 292 n.2 e 690 n.3 do Código de Processo Civil.
Decisão integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B..................., instaurou em 21.6.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..............., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: 

C............... e mulher D................,

Herança Indivisa, aberta por falecimento de E.............., representada pelos seus legais representantes F.............. e G................ e marido H.............., 

Pediu a Autora que os l.°s Réus fossem condenados: 

- a reconhecer que ela é legítima proprietária, na proporção de metade, da água que, desde Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta-Feira à mesma hora, aflora numa mina existente no prédio dos Réus; 

- a permitirem que a Autora aceda ao seu prédio a fim de reconstruir o depósito que ali existia, bem como a reparar as tubagens necessárias a tal aproveitamento de água; 

- a verem implantado no muro de suporte das terras do seu prédio umas escadas que permitam o acesso ao mesmo; 

- a absterem-se de, por qualquer forma ou jeito, impedirem, dificultarem ou perturbarem o exercício de tais direitos. 

Para além disso, pediu a Autora a condenação dos legais representantes da 2ª Ré a absterem-se de impedir a colocação das escadas a que se referem na sua petição inicial, bem como a impedirem o acesso às mesmas. 

Contestaram os 1ºs Réus, reconhecendo os direitos de que a Autora se arroga, designadamente, que aquela é proprietária de metade da água que nasce na mina existente no seu prédio, limitando-se a alegar que, contrariamente ao que aquela alega, não se opõem à reconstrução do depósito e à colocação das escadas. 

Contestou, igualmente, a 2ª Ré, impugnando a matéria fáctica invocada pela Autora. 
***
Por sentença, de fls.162 a 179, de 15.1.2004, foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente e condenando os Réus nos pedidos.
***
Inconformada recorreu a 2ª Ré, recurso que foi recebido como de apelação, por despacho de fls. 176, que lhes foi notificado, por registo, com a data de 28.1.2004 – fls. 177.

Por despacho de 11.3.2004, a fls. 184, foi o recurso da Ré/recorrente julgado deserto, por falta de alegações.

A fls.186, a Ré recorreu deste despacho, por entender que, pretendendo recorrer também da matéria de facto – que foi gravada – além dos 30 dias para apresentar as alegações, dispunha de mais 10 dias de prazo, nos termos do art. 698º, nº6, do Código de Processo Civil, pelo que o prazo findaria em 15.3.2004, devendo o Tribunal esperar até essa data.
***
Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:

l. Pelo douto despacho de fls. 184, o recurso de apelação tempestivamente interposto pela aqui agravante foi julgado deserto por falta de apresentação das respectivas alegações, tendo sido a aqui agravante notificada de tal despacho aos 11 de Março de 2004; 

2. Ora acontece que além dos trinta dias de que dispunha a agravante (ali apelante) para apresentar as suas alegações (cfr. nº2 do art. 698.° do Código de Processo Civil), dispunha ainda de um prazo adicional de 10 dias (cfr. nº6 do art. 698.° do mesmo diploma legal) porquanto se propunha recorrer da matéria de facto para que desse cumprimento ao ónus estabelecido no art. 690. °-A do Código de Processo Civil. 

3. Nesta linha de raciocínio, no nosso discernir, o prazo para a aqui agravante apresentar a suas alegações só terminaria ao 15 de Março de 2004. 

4. Depois destas conclusões e do seu alcance, é lícito afirmar que o Senhor Juiz recorrido deveria ter esperado que o prazo efectivamente terminasse para julgar recurso deserto por falta de apresentação de alegações, se a agravante não as tivesse apresentado até aos 15 de Março de 2004.

5. Assim não se tendo entendido e tendo-se decidido pela deserção do recurso por falta de alegações, não se fez a mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente a dos n°s 2 e 6 do art. 698º do Cód. Proc. Civil. 

Termos em que, deve o despacho de fls. 184 ser revogado e substituído por outro que conceda prazo à aqui agravante para apresentação das alegações, pois assim resultará mais bem aplicado o direito, fazendo-se Justiça.

Fundamentação:

A questão objecto do recurso – delimitada pelo teor das conclusões do recorrente – consiste em saber, se ocorreu deserção do recurso de apelação, por não apresentação de alegações.

Relevam os factos constantes do Relatório e ainda o seguinte:

a) – A 2ª Ré, por requerimento de fls.157, em 18.12.2003 requereu cópias do registo áudio da prova produzida em audiência de julgamento;

b) - tal pretensão foi deferida por despacho de 19.12.2003 – fls. 159;

c) - em 22.12.2003, foram-lhe entregues as “cassetes” – fls. 160.

Como se sabe, tendo a audiência de discussão e julgamento sido objecto de gravação áudio, a parte recorrente pode, no recurso que interpuser da decisão, estender o seu objecto à reapreciação do julgamento da matéria de facto, para o que deve requerer ao Tribunal cópia das gravações – art. 7º, nº2, do DL. 39/95, de 15.2 –  cópia que deve ser entregue no prazo de oito dias, finda a diligência.

Ora, tendo a Ré, logo após a leitura das respostas aos quesitos, pedido cópia da gravação da audiência o que, desde logo, pode ser entendido como não excluída a possibilidade de recorrer da matéria de facto, pois, de outro modo, não poderia alargar o objecto do recurso, já que só assim poderia cumprir o ónus do art.690º-A, nº1, do Código de Processo Civil – indicando quais os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que impunham decisão diversa sobre os tais pontos da matéria de facto, que considerava deverem ser reapreciados.

Com o pedido de cópia da gravação apenas ficou em aberto a possibilidade de no recurso a interpor, eventualmente, da sentença final, o âmbito desse recuso contemplar a apreciação do julgamento da matéria de facto – art. 690º-A, nº1, als. a), b) e nº2 e 522º-C, nº2, do Código de Processo Civil.

Mas sucede que, quando a Ré interpôs recurso, nada referiu quando ao direito de ver reapreciada a matéria de facto, não fazendo qualquer referência a esse aspecto.

Se o recurso não tiver como objecto a reapreciação da matéria de facto, o prazo de alegações é de 30 dias, nos termos do art. 698º, nº2, do Código de Processo Civil. 

Mas se o recurso visar, também, a reapreciação da prova gravada é acrescido de 10 dias o prazo de alegação – nº6 do citado normativo.

A questão está em saber se, quando a parte apela da sentença e a prova produzida em audiência foi gravada, o recorrente deve indicar, no seu requerimento de recuso, que pretende alargar o seu objecto à reapreciação da prova?

O Código de Processo Civil não o impõe.

O Senhor Juiz recorrido, no entendimento de que a apelante deveria ter referido que o recurso tinha o seu objecto alargado, entende que o prazo de apresentação das alegações era de 30 dias. 

Que dizer?

No caso dos autos poderá argumentar-se que o apelante, ao requerer a cópia das gravações, atempadamente, pretenderia que o recurso visasse a reapreciação da matéria de facto.

Mas cremos que este entendimento não é correcto.

A parte, logo após o julgamento da matéria de facto, obteve as gravações e pôde analisar a prova gravada.

Se entendia, após ter sido notificada da sentença, que o julgamento da matéria de facto era indispensável para defesa da sua tese e que, na apelação, iria questionar a respectiva apreciação, não estava dispensada de indicar ao Tribunal, no seu requerimento de interposição do recurso, que pretendia a reapreciação do julgamento de facto.

O mero facto de ter requerido cópia das gravações não implica, “ipso facto”, que, no recurso que vier a interpor da sentença, esse recurso vise a reapreciação da prova. 

Bem pode ter sucedido que o Mandatário da recorrente, após a audição dos registos, se tenha convencido do bom julgamento da matéria de facto e, por tal, não tenha interesse em ampliar o objecto do recurso.
 
Em suma:

Se o apelante, no recurso que interpõe da sentença, pretender a reapreciação da prova gravada, terá de indicar, [no requerimento de interposição], tal pretensão; se o não fizer, o prazo para alegar é de 30 dias, após a notificação do despacho que admitiu o recurso, e, se ultrapassado, sem apresentação das alegações, terá de ser considerar deserto o recurso, nos termos dos arts. 292º, nº2, e 690º, nº3, do Código de Processo Civil.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Porto, 5 de Julho de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..................., instaurou em 21.6.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..............., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: C............... e mulher D................, Herança Indivisa, aberta por falecimento de E.............., representada pelos seus legais representantes F.............. e G................ e marido H.............., Pediu a Autora que os l.°s Réus fossem condenados: - a reconhecer que ela é legítima proprietária, na proporção de metade, da água que, desde Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta-Feira à mesma hora, aflora numa mina existente no prédio dos Réus; - a permitirem que a Autora aceda ao seu prédio a fim de reconstruir o depósito que ali existia, bem como a reparar as tubagens necessárias a tal aproveitamento de água; - a verem implantado no muro de suporte das terras do seu prédio umas escadas que permitam o acesso ao mesmo; - a absterem-se de, por qualquer forma ou jeito, impedirem, dificultarem ou perturbarem o exercício de tais direitos. Para além disso, pediu a Autora a condenação dos legais representantes da 2ª Ré a absterem-se de impedir a colocação das escadas a que se referem na sua petição inicial, bem como a impedirem o acesso às mesmas. Contestaram os 1ºs Réus, reconhecendo os direitos de que a Autora se arroga, designadamente, que aquela é proprietária de metade da água que nasce na mina existente no seu prédio, limitando-se a alegar que, contrariamente ao que aquela alega, não se opõem à reconstrução do depósito e à colocação das escadas. Contestou, igualmente, a 2ª Ré, impugnando a matéria fáctica invocada pela Autora. *** Por sentença, de fls.162 a 179, de 15.1.2004, foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente e condenando os Réus nos pedidos. *** Inconformada recorreu a 2ª Ré, recurso que foi recebido como de apelação, por despacho de fls. 176, que lhes foi notificado, por registo, com a data de 28.1.2004 – fls. 177. Por despacho de 11.3.2004, a fls. 184, foi o recurso da Ré/recorrente julgado deserto, por falta de alegações. A fls.186, a Ré recorreu deste despacho, por entender que, pretendendo recorrer também da matéria de facto – que foi gravada – além dos 30 dias para apresentar as alegações, dispunha de mais 10 dias de prazo, nos termos do art. 698º, nº6, do Código de Processo Civil, pelo que o prazo findaria em 15.3.2004, devendo o Tribunal esperar até essa data. *** Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: l. Pelo douto despacho de fls. 184, o recurso de apelação tempestivamente interposto pela aqui agravante foi julgado deserto por falta de apresentação das respectivas alegações, tendo sido a aqui agravante notificada de tal despacho aos 11 de Março de 2004; 2. Ora acontece que além dos trinta dias de que dispunha a agravante (ali apelante) para apresentar as suas alegações (cfr. nº2 do art. 698.° do Código de Processo Civil), dispunha ainda de um prazo adicional de 10 dias (cfr. nº6 do art. 698.° do mesmo diploma legal) porquanto se propunha recorrer da matéria de facto para que desse cumprimento ao ónus estabelecido no art. 690. °-A do Código de Processo Civil. 3. Nesta linha de raciocínio, no nosso discernir, o prazo para a aqui agravante apresentar a suas alegações só terminaria ao 15 de Março de 2004. 4. Depois destas conclusões e do seu alcance, é lícito afirmar que o Senhor Juiz recorrido deveria ter esperado que o prazo efectivamente terminasse para julgar recurso deserto por falta de apresentação de alegações, se a agravante não as tivesse apresentado até aos 15 de Março de 2004. 5. Assim não se tendo entendido e tendo-se decidido pela deserção do recurso por falta de alegações, não se fez a mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente a dos n°s 2 e 6 do art. 698º do Cód. Proc. Civil. Termos em que, deve o despacho de fls. 184 ser revogado e substituído por outro que conceda prazo à aqui agravante para apresentação das alegações, pois assim resultará mais bem aplicado o direito, fazendo-se Justiça. Fundamentação: A questão objecto do recurso – delimitada pelo teor das conclusões do recorrente – consiste em saber, se ocorreu deserção do recurso de apelação, por não apresentação de alegações. Relevam os factos constantes do Relatório e ainda o seguinte: a) – A 2ª Ré, por requerimento de fls.157, em 18.12.2003 requereu cópias do registo áudio da prova produzida em audiência de julgamento; b) - tal pretensão foi deferida por despacho de 19.12.2003 – fls. 159; c) - em 22.12.2003, foram-lhe entregues as “cassetes” – fls. 160. Como se sabe, tendo a audiência de discussão e julgamento sido objecto de gravação áudio, a parte recorrente pode, no recurso que interpuser da decisão, estender o seu objecto à reapreciação do julgamento da matéria de facto, para o que deve requerer ao Tribunal cópia das gravações – art. 7º, nº2, do DL. 39/95, de 15.2 – cópia que deve ser entregue no prazo de oito dias, finda a diligência. Ora, tendo a Ré, logo após a leitura das respostas aos quesitos, pedido cópia da gravação da audiência o que, desde logo, pode ser entendido como não excluída a possibilidade de recorrer da matéria de facto, pois, de outro modo, não poderia alargar o objecto do recurso, já que só assim poderia cumprir o ónus do art.690º-A, nº1, do Código de Processo Civil – indicando quais os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que impunham decisão diversa sobre os tais pontos da matéria de facto, que considerava deverem ser reapreciados. Com o pedido de cópia da gravação apenas ficou em aberto a possibilidade de no recurso a interpor, eventualmente, da sentença final, o âmbito desse recuso contemplar a apreciação do julgamento da matéria de facto – art. 690º-A, nº1, als. a), b) e nº2 e 522º-C, nº2, do Código de Processo Civil. Mas sucede que, quando a Ré interpôs recurso, nada referiu quando ao direito de ver reapreciada a matéria de facto, não fazendo qualquer referência a esse aspecto. Se o recurso não tiver como objecto a reapreciação da matéria de facto, o prazo de alegações é de 30 dias, nos termos do art. 698º, nº2, do Código de Processo Civil. Mas se o recurso visar, também, a reapreciação da prova gravada é acrescido de 10 dias o prazo de alegação – nº6 do citado normativo. A questão está em saber se, quando a parte apela da sentença e a prova produzida em audiência foi gravada, o recorrente deve indicar, no seu requerimento de recuso, que pretende alargar o seu objecto à reapreciação da prova? O Código de Processo Civil não o impõe. O Senhor Juiz recorrido, no entendimento de que a apelante deveria ter referido que o recurso tinha o seu objecto alargado, entende que o prazo de apresentação das alegações era de 30 dias. Que dizer? No caso dos autos poderá argumentar-se que o apelante, ao requerer a cópia das gravações, atempadamente, pretenderia que o recurso visasse a reapreciação da matéria de facto. Mas cremos que este entendimento não é correcto. A parte, logo após o julgamento da matéria de facto, obteve as gravações e pôde analisar a prova gravada. Se entendia, após ter sido notificada da sentença, que o julgamento da matéria de facto era indispensável para defesa da sua tese e que, na apelação, iria questionar a respectiva apreciação, não estava dispensada de indicar ao Tribunal, no seu requerimento de interposição do recurso, que pretendia a reapreciação do julgamento de facto. O mero facto de ter requerido cópia das gravações não implica, “ipso facto”, que, no recurso que vier a interpor da sentença, esse recurso vise a reapreciação da prova. Bem pode ter sucedido que o Mandatário da recorrente, após a audição dos registos, se tenha convencido do bom julgamento da matéria de facto e, por tal, não tenha interesse em ampliar o objecto do recurso. Em suma: Se o apelante, no recurso que interpõe da sentença, pretender a reapreciação da prova gravada, terá de indicar, [no requerimento de interposição], tal pretensão; se o não fizer, o prazo para alegar é de 30 dias, após a notificação do despacho que admitiu o recurso, e, se ultrapassado, sem apresentação das alegações, terá de ser considerar deserto o recurso, nos termos dos arts. 292º, nº2, e 690º, nº3, do Código de Processo Civil. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 5 de Julho de 2004 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale