Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

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Processo
0241043
Relator
BRÍZIDA MARTINS
Descritores
INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
No do documento
Data do Acordão
03/02/2005
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
A ausência do assistente do debate instrutório, por falta de notificação, constitui insuficiência de instrução e, consequentemente, a nulidade prevista no artigo 120, n.2, alínea d), do Código de Processo Penal de 1998.
Decisão integral
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
*I - Relatório.
1.1. Para indagação da existência de eventual responsabilidade criminal iniciaram-se uns autos de inquérito nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Bragança, através de denúncias de B.......... e C.........., contra D.........., todos aí melhor identificados.
Após normal tramitação, o competente agente do Ministério Público nesse Tribunal proferiu despacho determinando o seu arquivamento (cfr. folhas 65/66).
Cumprido o disposto no artigo 277.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (doravante vulgo CPP), a denunciante requereu a sua constituição como assistente, o que foi facultado, bem como a abertura de instrução, esta através do requerimento respectivo que é folhas 77/81 dos autos.
1.2. Findas as diligências probatórias sugeridas pela assistente, foi designada (em 25 de Setembro de 2001?) data para realização do debate instrutório (despacho de folhas 97).
A folhas 98 dos autos exarou uma Sra. Funcionária Judicial cota, com data de 27 de Setembro de 2001, referindo ter notificado, telefonicamente, a assistente da data designada para esta diligência.
Na data aprazada, 3 de Outubro de 2001, estando presentes todas as pessoas convocadas, à excepção da dita assistente que, segundo informação telefónica da sua secretária estaria ausente, então, em Bruxelas, realizou-se o debate instrutório, e foi designado para leitura da decisão respectiva o dia 9 de Outubro desse mesmo mês e ano (cfr. folhas 99 e 100).
Nesta nova data, sem que da mesma tivesse sido notificada a assistente, procedeu-se à leitura da decisão instrutória, que manteve o arquivamento tal como anteriormente ordenado (folhas 101/105).
1.3. Notificada desta decisão, por telecópia, veio a assistente arguir a nulidade do debate e da decisão instrutórias, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea b) do CPP, consistente na sua ausência aos mesmos, por falta de notificação (folhas 109/110). 
1.4. Considerando, além do mais, que a assistente se encontrava notificada para a data aprazada para o primeiro (ditas cotas de folhas 98 e justificação de falta de folhas 99), e ainda que se não tornava obrigatória a sua presença no mesmo, através do despacho de folhas 112/113 foi judicialmente indeferida a pretensão da assistente.
1.5. Notificada deste despacho, sem prejuízo da manifestação de vontade que exarou em o ir questionar por recurso, referindo que no mesmo se fazia menção à dita “cota” de folhas 98, que lhe não fora comunicada/transcrita, solicitou a assistente que fosse a notificação então completada com cópia da dita cota (folhas 117).
Sobre tal requerimento incidiu o despacho judicial de folhas 118, denegando essa pretensão.
1.6. A folhas 121, veio a assistente requerer a reforma do despacho de folhas 112 na parte atinente a custas.
1.7. A folhas 122/3, requereu, ademais, que em complemento do requerido a folhas 117, fosse ela também notificada com cópia da acta de folhas 98, ao menos na parte em que nela se menciona que se teve a sua falta de então por justificada face à comunicação prévia feita ao tribunal da sua ausência em Bruxelas.
Através de despacho exarado a folhas 125, ambas as pretensões foram consideradas improcedentes: o de folhas 122/3, com a fundamentação já antes expendida no despacho de folhas 118; o de folhas 121, conforme 2.ª parte que aqui se reproduz.
Discordando da decisão de folhas 112/114, interpôs a assistente o devido recurso (folhas 140/150), o qual foi admitido e teve do Ministério Público a resposta que é folhas 157/161. 
1.8. A folhas 171 e seguintes, deduziu a assistente incidente de falsidade “da cota de fls. 98 e da acta de debate instrutório de fls. 99” contra a M.ma Juiz titular dos autos e uma Sra. funcionária judicial. Como “Nota prévia” suscitou a assistente, igualmente, o impedimento das referidas M.ma Juiz e Sra. Funcionária para a subsequente tramitação dos autos.
Sobre estas questões recaiu o despacho de folhas 180/182.
Inconformada com o seu teor, recorreu a assistente.
1.9. Na 1.ª instância respondeu o Ministério Público relativamente ao recurso do despacho de folhas 112/114, pugnando pela improcedência do mesmo.
1.10. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto limitou-se a apor visto nos autos.
1.11. Colhidos os vistos dos M.mos Adjuntos realizou-se conferência e uma vez que nada a tanto obsta, cabe agora apreciar e decidir.
*II - Fundamentação.
2.1. Do relato exaustivo feito de todas as incidências processuais decorrentes dos autos até ao presente, sobressai que são dois os recursos que chegam para apreciação deste Tribunal.
Concretamente, os admitidos pelos despachos exarados a folhas 155 (do despacho de folhas 112/114) e 220 (do despacho de folhas 181/182 que não conheceu do incidente de falsidade deduzido pela assistente, bem como do de folhas 180/181 que não considerou estar a M.ma Juiz impedida de apreciar esse dito incidente).
Vejamos das pretensões formuladas, sendo certo que, e se bem pensamos, a solução a dar ao primeiro prejudicará o conhecimento dos demais.
2.2. Vindo já descrito o quadro em que foi ele proferido, precisemos, contudo, o respectivo conteúdo, cujo é o seguinte:
“A assistente B.......... arguiu, a fls. 109/110, a nulidade processual sanável, a que alude o art.º 120.º, n.º 2, al. b) do CPP, derivada da omissão da sua notificação para a data designada para a realização do Debate Instrutório, que teve lugar no dia 03 de Outubro de 2001, pelas 10h.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser julgada improcedente a arguida nulidade, porquanto não só esta se encontrava regularmente notificada como a sua presença não era obrigatória, não podendo, consequentemente, a sua falta implicar a verificação da nulidade invocada.
Cumpre apreciar:
Compulsado o teor da cota de fls. 98, da mesma resulta que a assistente foi notificada telefonicamente da data designada para a realização do debate instrutório, salientando-se que o Tribunal, à cautela, já não realizou o debate instrutório no dia 25 de Setembro, por desconhecer se a assistente se encontrava ou não notificada.
Por outro lado, a falta da assistente só foi considerada justificada, por ter ocorrido, conforme acta de fls. 99 e segs., comunicação prévia, telefónica, por parte da secretária da assistente, E.........., informando que a assistente se encontrava em Bruxelas.
De tudo o exposto, resulta claro que a assistente se encontrava notificada da data de realização do debate instrutório, ao contrário do que alega.
Ainda que assim não fosse, como muito bem invoca o Ministério Público, nunca a sua presença é obrigatória em sede de debate instrutório, logo, não ocorrendo a nulidade invocada.
Na verdade, dispõe o art.º 120º, n.º 2, al. b) do CPP que "constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais a ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência".
Por seu turno, o art.º 300.º, n.º 1 do CPP, estatui que "o debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente".
"Na instrução e particularmente no debate instrutório, o formalismo é célere, reduzido ao mínimo indispensável para comprovar judicialmente a decisão do MP, de acusar ou não acusar. Daí que, integrando-se na orientação geral do código, só muito excepcionalmente se admitam fundamentos para o adiamento" (Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 12.ª edição, pág. 587/588), dependendo o "(...) adiamento unicamente da ponderação que o juiz faça sobre a utilidade do debate apesar da falta que se verifique (Souto Moura, "Jornadas de Direito Processual Penal, 128", citado por Maia Gonçalves).
Daqui resulta que, sendo a presença do assistente desejável e sendo por isso notificado para o debate instrutório, a sua presença não é obrigatória, não sendo fundamento de adiamento de tal diligência.
Logo, não implica a sua falta a verificação da nulidade sanável a que alude o art.º 120.º, n.º 2, al. b) do CPP.
Por fim, cumpre referir que se a assistente tivesse alguma coisa relevante para referir, a ter em conta na decisão a prolactar, não era o debate instrutório o momento próprio para o fazer, mas antes o requerimento de abertura de instrução, não sendo correcto afirmar que a decisão prolactada não levou em conta os argumentos aduzidos pelos assistentes.
Levou em conta tais argumentos (conforme resulta de uma simples leitura da decisão de não pronúncia), embora, não obstante, os mesmos não produzissem os efeitos pretendidos pelos assistentes.
DECISÃO:
Termos em que, sem mais delongas, julgo improcedente a arguição da nulidade sanável a que alude o art.º 120. º, n.º 2, al. b) do C.P.P.
Custas pelo, incidente a que deu causa, pela assistente B.........., fixada a taxa de justiça em 3 UCs. (art.º 515. º, n.º 1, al. c) do CPP).”
2.3. Como decorre do disposto no artigo 297.º, n.º 3 do CPP a designação de data para realização do debate instrutório é um dos actos que deve ser notificado ao assistente.
O regime de notificação é o que resulta, ao que releva, do disposto no artigo 113.º do mesmo diploma.
In casu, atenta a proximidade de realização do acto, para cumprimento da notificação da assistente, a Secção utilizou a via telefónica como sobressai da mencionada cota de folhas 98.
Por força do n.º 7 do último normativo, cumpria ainda à dita Secção dar observância ao que aí mais se determina, isto é, que em seguida fosse feita a confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia da mesma.
O que não resulta comprovado nos autos.
Tal omissão inquina a comunicação feita.
Do início do requerimento de interposição de recurso pela assistente resulta que ela ficou ciente da comunicação primeiramente realizada. A dúvida ter-se-á instalado, ao que mais daí decorre, depois do contacto telefónico estabelecido com a M.ma JIC. É evidente que não será aqui e agora que se apreciará da verdade da versão assim vertida.
Antes, e isto afigura-se-nos o essencial, o que importa sempre é acautelar a observância, inclusive formal, dos actos processualmente praticados. O que como vimos não foi o caso.
Mas, quais as consequências, então, da omissão cometida?
Não, decerto, a integração na previsão do normativo invocado pela recorrente, pois que reportada “A ausência, por falta de notificação, do assistente…, nos caos em que a lei exigir a respectiva comparência;”.
O que não é o caso já que como resulta do artigo 300.º do mesmo CPP não é exigida a presença do assistente ao debate instrutório.
Propendemos a considerar a hipótese como de insuficiência de instrução prevista na alínea d) do mesmo artigo 120.º, seu n.º 2. É que sendo meramente facultativa a presença do assistente no debate, sempre comparecendo poderia ainda, v.g., requerer a produção de prova suplementar (artigo 302.º, n.º 2 do CPP).
Ora, o coarctar dessa possibilidade legalmente facultada implicará, à falta de disposição expressa, o vício indicado, tempestivamente invocado pela interessada.
Corolário será, como resulta do artigo 122.º, o da invalidade da “notificação” realizada, bem como dos actos subsequentes praticados nos autos.
E, acrescidamente, como dito, na prejudicialidade da apreciação dos demais recursos interpostos pela assistente.
*III - Decisão.
Por tudo o exposto:
1- Na procedência do recurso interposto pela assistente relativamente ao despacho de folhas 112/114, revoga-se este mesmo despacho e, considerando-se procedente a arguição de nulidade invocada, determina-se a anulação da aludida “notificação” e actos subsequentes à mesma praticados nos autos.
2- Considera-se prejudicado, em consequência, o conhecimento dos recursos da mesma assistente admitidos através do despacho de folhas 220.
3- Sem custas.
Notifique.
*Porto, 2 de Março de 2005 
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: *I - Relatório. 1.1. Para indagação da existência de eventual responsabilidade criminal iniciaram-se uns autos de inquérito nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Bragança, através de denúncias de B.......... e C.........., contra D.........., todos aí melhor identificados. Após normal tramitação, o competente agente do Ministério Público nesse Tribunal proferiu despacho determinando o seu arquivamento (cfr. folhas 65/66). Cumprido o disposto no artigo 277.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (doravante vulgo CPP), a denunciante requereu a sua constituição como assistente, o que foi facultado, bem como a abertura de instrução, esta através do requerimento respectivo que é folhas 77/81 dos autos. 1.2. Findas as diligências probatórias sugeridas pela assistente, foi designada (em 25 de Setembro de 2001?) data para realização do debate instrutório (despacho de folhas 97). A folhas 98 dos autos exarou uma Sra. Funcionária Judicial cota, com data de 27 de Setembro de 2001, referindo ter notificado, telefonicamente, a assistente da data designada para esta diligência. Na data aprazada, 3 de Outubro de 2001, estando presentes todas as pessoas convocadas, à excepção da dita assistente que, segundo informação telefónica da sua secretária estaria ausente, então, em Bruxelas, realizou-se o debate instrutório, e foi designado para leitura da decisão respectiva o dia 9 de Outubro desse mesmo mês e ano (cfr. folhas 99 e 100). Nesta nova data, sem que da mesma tivesse sido notificada a assistente, procedeu-se à leitura da decisão instrutória, que manteve o arquivamento tal como anteriormente ordenado (folhas 101/105). 1.3. Notificada desta decisão, por telecópia, veio a assistente arguir a nulidade do debate e da decisão instrutórias, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea b) do CPP, consistente na sua ausência aos mesmos, por falta de notificação (folhas 109/110). 1.4. Considerando, além do mais, que a assistente se encontrava notificada para a data aprazada para o primeiro (ditas cotas de folhas 98 e justificação de falta de folhas 99), e ainda que se não tornava obrigatória a sua presença no mesmo, através do despacho de folhas 112/113 foi judicialmente indeferida a pretensão da assistente. 1.5. Notificada deste despacho, sem prejuízo da manifestação de vontade que exarou em o ir questionar por recurso, referindo que no mesmo se fazia menção à dita “cota” de folhas 98, que lhe não fora comunicada/transcrita, solicitou a assistente que fosse a notificação então completada com cópia da dita cota (folhas 117). Sobre tal requerimento incidiu o despacho judicial de folhas 118, denegando essa pretensão. 1.6. A folhas 121, veio a assistente requerer a reforma do despacho de folhas 112 na parte atinente a custas. 1.7. A folhas 122/3, requereu, ademais, que em complemento do requerido a folhas 117, fosse ela também notificada com cópia da acta de folhas 98, ao menos na parte em que nela se menciona que se teve a sua falta de então por justificada face à comunicação prévia feita ao tribunal da sua ausência em Bruxelas. Através de despacho exarado a folhas 125, ambas as pretensões foram consideradas improcedentes: o de folhas 122/3, com a fundamentação já antes expendida no despacho de folhas 118; o de folhas 121, conforme 2.ª parte que aqui se reproduz. Discordando da decisão de folhas 112/114, interpôs a assistente o devido recurso (folhas 140/150), o qual foi admitido e teve do Ministério Público a resposta que é folhas 157/161. 1.8. A folhas 171 e seguintes, deduziu a assistente incidente de falsidade “da cota de fls. 98 e da acta de debate instrutório de fls. 99” contra a M.ma Juiz titular dos autos e uma Sra. funcionária judicial. Como “Nota prévia” suscitou a assistente, igualmente, o impedimento das referidas M.ma Juiz e Sra. Funcionária para a subsequente tramitação dos autos. Sobre estas questões recaiu o despacho de folhas 180/182. Inconformada com o seu teor, recorreu a assistente. 1.9. Na 1.ª instância respondeu o Ministério Público relativamente ao recurso do despacho de folhas 112/114, pugnando pela improcedência do mesmo. 1.10. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto limitou-se a apor visto nos autos. 1.11. Colhidos os vistos dos M.mos Adjuntos realizou-se conferência e uma vez que nada a tanto obsta, cabe agora apreciar e decidir. *II - Fundamentação. 2.1. Do relato exaustivo feito de todas as incidências processuais decorrentes dos autos até ao presente, sobressai que são dois os recursos que chegam para apreciação deste Tribunal. Concretamente, os admitidos pelos despachos exarados a folhas 155 (do despacho de folhas 112/114) e 220 (do despacho de folhas 181/182 que não conheceu do incidente de falsidade deduzido pela assistente, bem como do de folhas 180/181 que não considerou estar a M.ma Juiz impedida de apreciar esse dito incidente). Vejamos das pretensões formuladas, sendo certo que, e se bem pensamos, a solução a dar ao primeiro prejudicará o conhecimento dos demais. 2.2. Vindo já descrito o quadro em que foi ele proferido, precisemos, contudo, o respectivo conteúdo, cujo é o seguinte: “A assistente B.......... arguiu, a fls. 109/110, a nulidade processual sanável, a que alude o art.º 120.º, n.º 2, al. b) do CPP, derivada da omissão da sua notificação para a data designada para a realização do Debate Instrutório, que teve lugar no dia 03 de Outubro de 2001, pelas 10h. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser julgada improcedente a arguida nulidade, porquanto não só esta se encontrava regularmente notificada como a sua presença não era obrigatória, não podendo, consequentemente, a sua falta implicar a verificação da nulidade invocada. Cumpre apreciar: Compulsado o teor da cota de fls. 98, da mesma resulta que a assistente foi notificada telefonicamente da data designada para a realização do debate instrutório, salientando-se que o Tribunal, à cautela, já não realizou o debate instrutório no dia 25 de Setembro, por desconhecer se a assistente se encontrava ou não notificada. Por outro lado, a falta da assistente só foi considerada justificada, por ter ocorrido, conforme acta de fls. 99 e segs., comunicação prévia, telefónica, por parte da secretária da assistente, E.........., informando que a assistente se encontrava em Bruxelas. De tudo o exposto, resulta claro que a assistente se encontrava notificada da data de realização do debate instrutório, ao contrário do que alega. Ainda que assim não fosse, como muito bem invoca o Ministério Público, nunca a sua presença é obrigatória em sede de debate instrutório, logo, não ocorrendo a nulidade invocada. Na verdade, dispõe o art.º 120º, n.º 2, al. b) do CPP que "constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais a ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência". Por seu turno, o art.º 300.º, n.º 1 do CPP, estatui que "o debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente". "Na instrução e particularmente no debate instrutório, o formalismo é célere, reduzido ao mínimo indispensável para comprovar judicialmente a decisão do MP, de acusar ou não acusar. Daí que, integrando-se na orientação geral do código, só muito excepcionalmente se admitam fundamentos para o adiamento" (Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 12.ª edição, pág. 587/588), dependendo o "(...) adiamento unicamente da ponderação que o juiz faça sobre a utilidade do debate apesar da falta que se verifique (Souto Moura, "Jornadas de Direito Processual Penal, 128", citado por Maia Gonçalves). Daqui resulta que, sendo a presença do assistente desejável e sendo por isso notificado para o debate instrutório, a sua presença não é obrigatória, não sendo fundamento de adiamento de tal diligência. Logo, não implica a sua falta a verificação da nulidade sanável a que alude o art.º 120.º, n.º 2, al. b) do CPP. Por fim, cumpre referir que se a assistente tivesse alguma coisa relevante para referir, a ter em conta na decisão a prolactar, não era o debate instrutório o momento próprio para o fazer, mas antes o requerimento de abertura de instrução, não sendo correcto afirmar que a decisão prolactada não levou em conta os argumentos aduzidos pelos assistentes. Levou em conta tais argumentos (conforme resulta de uma simples leitura da decisão de não pronúncia), embora, não obstante, os mesmos não produzissem os efeitos pretendidos pelos assistentes. DECISÃO: Termos em que, sem mais delongas, julgo improcedente a arguição da nulidade sanável a que alude o art.º 120. º, n.º 2, al. b) do C.P.P. Custas pelo, incidente a que deu causa, pela assistente B.........., fixada a taxa de justiça em 3 UCs. (art.º 515. º, n.º 1, al. c) do CPP).” 2.3. Como decorre do disposto no artigo 297.º, n.º 3 do CPP a designação de data para realização do debate instrutório é um dos actos que deve ser notificado ao assistente. O regime de notificação é o que resulta, ao que releva, do disposto no artigo 113.º do mesmo diploma. In casu, atenta a proximidade de realização do acto, para cumprimento da notificação da assistente, a Secção utilizou a via telefónica como sobressai da mencionada cota de folhas 98. Por força do n.º 7 do último normativo, cumpria ainda à dita Secção dar observância ao que aí mais se determina, isto é, que em seguida fosse feita a confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia da mesma. O que não resulta comprovado nos autos. Tal omissão inquina a comunicação feita. Do início do requerimento de interposição de recurso pela assistente resulta que ela ficou ciente da comunicação primeiramente realizada. A dúvida ter-se-á instalado, ao que mais daí decorre, depois do contacto telefónico estabelecido com a M.ma JIC. É evidente que não será aqui e agora que se apreciará da verdade da versão assim vertida. Antes, e isto afigura-se-nos o essencial, o que importa sempre é acautelar a observância, inclusive formal, dos actos processualmente praticados. O que como vimos não foi o caso. Mas, quais as consequências, então, da omissão cometida? Não, decerto, a integração na previsão do normativo invocado pela recorrente, pois que reportada “A ausência, por falta de notificação, do assistente…, nos caos em que a lei exigir a respectiva comparência;”. O que não é o caso já que como resulta do artigo 300.º do mesmo CPP não é exigida a presença do assistente ao debate instrutório. Propendemos a considerar a hipótese como de insuficiência de instrução prevista na alínea d) do mesmo artigo 120.º, seu n.º 2. É que sendo meramente facultativa a presença do assistente no debate, sempre comparecendo poderia ainda, v.g., requerer a produção de prova suplementar (artigo 302.º, n.º 2 do CPP). Ora, o coarctar dessa possibilidade legalmente facultada implicará, à falta de disposição expressa, o vício indicado, tempestivamente invocado pela interessada. Corolário será, como resulta do artigo 122.º, o da invalidade da “notificação” realizada, bem como dos actos subsequentes praticados nos autos. E, acrescidamente, como dito, na prejudicialidade da apreciação dos demais recursos interpostos pela assistente. *III - Decisão. Por tudo o exposto: 1- Na procedência do recurso interposto pela assistente relativamente ao despacho de folhas 112/114, revoga-se este mesmo despacho e, considerando-se procedente a arguição de nulidade invocada, determina-se a anulação da aludida “notificação” e actos subsequentes à mesma praticados nos autos. 2- Considera-se prejudicado, em consequência, o conhecimento dos recursos da mesma assistente admitidos através do despacho de folhas 220. 3- Sem custas. Notifique. *Porto, 2 de Março de 2005 Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho