Processo:0512856
Data do Acordão: 12/07/2005Relator: ÉLIA SÃO PEDROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Para efeitos do artigo 46º do RGIT01, os crimes de Abuso de Confiança Fiscal e de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social têm a mesma natureza.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0512856
Relator
ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SEGURANÇA SOCIAL
No do documento
Data do Acordão
07/13/2005
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Sumário
Para efeitos do artigo 46º do RGIT01, os crimes de Abuso de Confiança Fiscal e de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social têm a mesma natureza.
Decisão integral
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 

1. Relatório
O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo Criminal do Porto e o Juiz da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, uma vez que ambos os magistrados declinaram competência para o julgamento do processo comum colectivo n.º ..36./01, da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, em que são arguidos B....., LDA. e outros, por discordância quanto à qualificação jurídica dos factos.

Foram ouvidos os tribunais em conflito (que não responderam) e cumprido o disposto no art. 36º, n.º 4 do CPP.

O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que deverá ser resolvido o conflito negativo, atribuindo-se competência para o julgamento à 3ª Vara Criminal do Porto.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para a resolução do presente conflito negativo de competência, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) Em 7-01-2005 foi proferido o seguinte despacho pelo 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto: “Os arguidos (…) vêm acusados nos presentes autos da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível, à data dos factos, pelo art. 124º, n.º 1 e 5 do Dec. Lei 20/A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 393/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos e, actualmente, pelo art. 105º, n.º 1 e 5 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 5/6, com pena de prisão de um a cinco anos; Por outro turno, no processo 27/01, ora apensado aos presentes autos, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível à data dos factos, pelos artigos 27º B e 24º n.º 1 e 5 do Dec. Lei n.º 20/A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 393/93, de 24/11, com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, e, actualmente, pelos artigos 107º e 105º n.º 1 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 5/06, com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Ora, atenta a apensação determinada, verifica-se ter sobrevindo a incompetência do Tribunal Singular. Efectivamente, face à moldura abstracta atinente aos crimes por que os arguidos se encontram acusados e pronunciados, respectivamente, nos presentes autos e nos autos objecto de apensação, a competência para o respectivo julgamento cabe, aqui, ao Tribunal de estrutura Colectiva – cfr. art. 14º, n.º 2, al. b) do CPP. Nos termos do estabelecido no art. 32º, 1 do referido Código a incompetência do Tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente. Por usa vez, o art. 33º do mesmo Código, preceitua que, “declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o Tribunal competente…”. Pelo exposto, atenta a moldura abstracta dos crimes imputados aos arguidos e o disposto nos artigos 32º, 1 e 33º ambos do CPP, sem necessidade de maiores considerações, declaro a incompetência dos Juízos Criminais da Comarca do Porto para o julgamento dos presentes autos e dos autos a estes apensos, cabendo a competência, para o efeito às Varas Criminais do Círculo do Porto”

b) Distribuído o processo à 3ª Vara Criminal do Porto (processo ..36/01), o respectivo juiz titular veio a declinar a sua competência, nos termos do despacho junto a fls. 29 e seguintes, nos seguintes termos: “(…) Salvo o devido respeito, entendemos não serem estas Varas Criminais competentes, para proceder ao julgamento dos arguidos nestes autos e nos autos apensos. Na verdade, a decisão de fls. 196 que determinou a apensação destes autos e do processo n.º ..27/01, conquanto tenha tido em conta os pressupostos subjectivos da competência por conexão estabelecidos no art. 25º e 24º do CPP, lei geral, violou os pressupostos objectivos constantes da Lei especial, vale dizer o art. 46º do RGIT, onde se prescreve que “para efeitos do presente diploma, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo penal valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da mesma natureza”. Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in “Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado de 2001, “os crimes tributários devem distinguir-se, segundo a sua natureza, em crimes tributários comuns (art. 87º a 90º), crimes aduaneiros (art. 91º a 101º), crimes fiscais art. 102º a 104º) e crimes contra a segurança social (art. 105º e 106º). Ora estando os arguidos acusados e pronunciados por crimes tributários de diferente natureza, e que foram investigados por diferentes identidades, um crime fiscal nestes autos e um crime contra a segurança social nos autos apensos, não se verificam pois, face ao disposto no referido art. 46º, 1 do RGIT (norma de natureza processual e como tal de aplicação imediata) os pressupostos da declarada competência por conexão e consequente apensação de processos. Assim e uma vez que a moldura abstracta de cada um dos crimes imputados aos arguidos nestes autos e autos apensos, não ultrapassa os cinco anos de prisão, são competentes para proceder aos respectivos julgamentos os juízos criminais do Porto, nos termos do art. 16º do CPP, e como tal incompetentes estas Varas Criminais, nos termos do art. 14º do CPP (…)”.

2.2. Matéria de direito
De acordo com o art. 34º do CPP há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais se consideram incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

No presente caso verifica-se um conflito negativo, dado que ambos os tribunais - 3º Juízo Criminal e a 3ª Vara Criminal - declinam competência para julgar os crimes imputados aos mesmos arguidos. Tal conflito teve a sua origem num despacho do 3º Juízo Criminal, a ordenando a apensação do processo ..27/01 (que corria no 2º Juízo Criminal do Porto, 1ª Secção), o que implicou a alteração das regras da competência para o julgamento. Após a apensação dos dois processos, a moldura penal modificou-se e determinou que o tribunal singular deixasse de ter competência para o julgamento (cfr. arts. 14º e 16º do CPP).

Como facilmente decorre do que acima se expôs, o presente conflito surge depois do Sr. Juiz do 3º Juízo Criminal ter proferido um despacho (que transitou em julgado) determinando a apensação dos processos e, consequentemente, a alteração da competência.

A questão que divide os tribunais em conflito é assim, e em rigor, a obediência ou não a um anterior despacho transitado em julgado, a ordenar a apensação dos processos. Não é sobre as regras que determinam a atribuição da competência ao tribunal colectivo (ou ao tribunal singular) que as entidades em questão divergem. Sobre esse ponto há plena convergência. O conflito surge num quadro processual em que havia já sido proferido um despacho, transitado em julgado, a tornar definitiva a competência por conexão. A questão é pois a de saber se qualquer das entidades em conflito, ao apreciar a sua competência para o julgamento, em virtude da apensação dos processos, pode desfazer os efeitos do referido despacho transitado em julgado.

Em nosso entender a questão é de simples solução.

A decisão que ordenou a apensação era recorrível (art. 399º do CPP). Não tendo havido recurso da mesma, formou-se caso julgado formal, isto é, tal despacho adquiriu “força obrigatória dentro do processo” - art. 672º do C. P. Civil.

Assim, e sem prejuízo da superveniência de causas de separação de processos (que não foram invocadas), não pode o despacho que ordenou a conexão ser modificado nem pelo juiz que o proferiu (3º Juízo Criminal), nem por outro juiz que adquira a titularidade do processo (3ª Vara Criminal).
Se é certo que a incompetência é uma nulidade insanável (art. 119º al. e) do C.P.P), de conhecimento oficioso e que pode ser deduzida até ao trânsito da decisão final (art. 32º, 1 do CPP), o certo é que só assim é relativamente a questões que não tenham sido concretamente apreciadas por decisão judicial e sobre as quais não se tenha formado caso julgado formal.

Torna-se assim desnecessário averiguar se o art. 46º do RGIT (estabelecendo que as regras da competência por conexão previstas no CPP valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da mesma natureza) permite ou não a apensação de processos que tenham por objecto crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social.

Nestes termos, deve ser decidido o presente conflito atribuindo-se competência para proceder ao julgamento nos autos de processo comum colectivo n.º ..36/01, à 3ª Vara Criminal do Porto.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em resolver o conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público, atribuindo a competência à 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto.
Sem custas.
Porto, 13 Julho de 2005
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo Criminal do Porto e o Juiz da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, uma vez que ambos os magistrados declinaram competência para o julgamento do processo comum colectivo n.º ..36./01, da 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto, em que são arguidos B....., LDA. e outros, por discordância quanto à qualificação jurídica dos factos. Foram ouvidos os tribunais em conflito (que não responderam) e cumprido o disposto no art. 36º, n.º 4 do CPP. O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que deverá ser resolvido o conflito negativo, atribuindo-se competência para o julgamento à 3ª Vara Criminal do Porto. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a resolução do presente conflito negativo de competência, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 7-01-2005 foi proferido o seguinte despacho pelo 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto: “Os arguidos (…) vêm acusados nos presentes autos da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível, à data dos factos, pelo art. 124º, n.º 1 e 5 do Dec. Lei 20/A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 393/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos e, actualmente, pelo art. 105º, n.º 1 e 5 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 5/6, com pena de prisão de um a cinco anos; Por outro turno, no processo 27/01, ora apensado aos presentes autos, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível à data dos factos, pelos artigos 27º B e 24º n.º 1 e 5 do Dec. Lei n.º 20/A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 393/93, de 24/11, com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, e, actualmente, pelos artigos 107º e 105º n.º 1 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001, de 5/06, com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Ora, atenta a apensação determinada, verifica-se ter sobrevindo a incompetência do Tribunal Singular. Efectivamente, face à moldura abstracta atinente aos crimes por que os arguidos se encontram acusados e pronunciados, respectivamente, nos presentes autos e nos autos objecto de apensação, a competência para o respectivo julgamento cabe, aqui, ao Tribunal de estrutura Colectiva – cfr. art. 14º, n.º 2, al. b) do CPP. Nos termos do estabelecido no art. 32º, 1 do referido Código a incompetência do Tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente. Por usa vez, o art. 33º do mesmo Código, preceitua que, “declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o Tribunal competente…”. Pelo exposto, atenta a moldura abstracta dos crimes imputados aos arguidos e o disposto nos artigos 32º, 1 e 33º ambos do CPP, sem necessidade de maiores considerações, declaro a incompetência dos Juízos Criminais da Comarca do Porto para o julgamento dos presentes autos e dos autos a estes apensos, cabendo a competência, para o efeito às Varas Criminais do Círculo do Porto” b) Distribuído o processo à 3ª Vara Criminal do Porto (processo ..36/01), o respectivo juiz titular veio a declinar a sua competência, nos termos do despacho junto a fls. 29 e seguintes, nos seguintes termos: “(…) Salvo o devido respeito, entendemos não serem estas Varas Criminais competentes, para proceder ao julgamento dos arguidos nestes autos e nos autos apensos. Na verdade, a decisão de fls. 196 que determinou a apensação destes autos e do processo n.º ..27/01, conquanto tenha tido em conta os pressupostos subjectivos da competência por conexão estabelecidos no art. 25º e 24º do CPP, lei geral, violou os pressupostos objectivos constantes da Lei especial, vale dizer o art. 46º do RGIT, onde se prescreve que “para efeitos do presente diploma, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo penal valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da mesma natureza”. Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in “Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado de 2001, “os crimes tributários devem distinguir-se, segundo a sua natureza, em crimes tributários comuns (art. 87º a 90º), crimes aduaneiros (art. 91º a 101º), crimes fiscais art. 102º a 104º) e crimes contra a segurança social (art. 105º e 106º). Ora estando os arguidos acusados e pronunciados por crimes tributários de diferente natureza, e que foram investigados por diferentes identidades, um crime fiscal nestes autos e um crime contra a segurança social nos autos apensos, não se verificam pois, face ao disposto no referido art. 46º, 1 do RGIT (norma de natureza processual e como tal de aplicação imediata) os pressupostos da declarada competência por conexão e consequente apensação de processos. Assim e uma vez que a moldura abstracta de cada um dos crimes imputados aos arguidos nestes autos e autos apensos, não ultrapassa os cinco anos de prisão, são competentes para proceder aos respectivos julgamentos os juízos criminais do Porto, nos termos do art. 16º do CPP, e como tal incompetentes estas Varas Criminais, nos termos do art. 14º do CPP (…)”. 2.2. Matéria de direito De acordo com o art. 34º do CPP há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais se consideram incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido. No presente caso verifica-se um conflito negativo, dado que ambos os tribunais - 3º Juízo Criminal e a 3ª Vara Criminal - declinam competência para julgar os crimes imputados aos mesmos arguidos. Tal conflito teve a sua origem num despacho do 3º Juízo Criminal, a ordenando a apensação do processo ..27/01 (que corria no 2º Juízo Criminal do Porto, 1ª Secção), o que implicou a alteração das regras da competência para o julgamento. Após a apensação dos dois processos, a moldura penal modificou-se e determinou que o tribunal singular deixasse de ter competência para o julgamento (cfr. arts. 14º e 16º do CPP). Como facilmente decorre do que acima se expôs, o presente conflito surge depois do Sr. Juiz do 3º Juízo Criminal ter proferido um despacho (que transitou em julgado) determinando a apensação dos processos e, consequentemente, a alteração da competência. A questão que divide os tribunais em conflito é assim, e em rigor, a obediência ou não a um anterior despacho transitado em julgado, a ordenar a apensação dos processos. Não é sobre as regras que determinam a atribuição da competência ao tribunal colectivo (ou ao tribunal singular) que as entidades em questão divergem. Sobre esse ponto há plena convergência. O conflito surge num quadro processual em que havia já sido proferido um despacho, transitado em julgado, a tornar definitiva a competência por conexão. A questão é pois a de saber se qualquer das entidades em conflito, ao apreciar a sua competência para o julgamento, em virtude da apensação dos processos, pode desfazer os efeitos do referido despacho transitado em julgado. Em nosso entender a questão é de simples solução. A decisão que ordenou a apensação era recorrível (art. 399º do CPP). Não tendo havido recurso da mesma, formou-se caso julgado formal, isto é, tal despacho adquiriu “força obrigatória dentro do processo” - art. 672º do C. P. Civil. Assim, e sem prejuízo da superveniência de causas de separação de processos (que não foram invocadas), não pode o despacho que ordenou a conexão ser modificado nem pelo juiz que o proferiu (3º Juízo Criminal), nem por outro juiz que adquira a titularidade do processo (3ª Vara Criminal). Se é certo que a incompetência é uma nulidade insanável (art. 119º al. e) do C.P.P), de conhecimento oficioso e que pode ser deduzida até ao trânsito da decisão final (art. 32º, 1 do CPP), o certo é que só assim é relativamente a questões que não tenham sido concretamente apreciadas por decisão judicial e sobre as quais não se tenha formado caso julgado formal. Torna-se assim desnecessário averiguar se o art. 46º do RGIT (estabelecendo que as regras da competência por conexão previstas no CPP valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da mesma natureza) permite ou não a apensação de processos que tenham por objecto crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social. Nestes termos, deve ser decidido o presente conflito atribuindo-se competência para proceder ao julgamento nos autos de processo comum colectivo n.º ..36/01, à 3ª Vara Criminal do Porto. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em resolver o conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público, atribuindo a competência à 3ª Vara Criminal do Círculo do Porto. Sem custas. Porto, 13 Julho de 2005 Èlia Costa de Mendonça São Pedro António Manuel Alves Fernandes José Henriques Marques Salgueiro